EMBARGOS – Documento:7236388 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5036179-27.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Município de Florianópolis, e, de outro, por Satelite Construções E Engenharia Eireli, em face da decisão monocrática proferida no evento 3. 1. Embargos de declaração do Município de Florianópolis Consoante se verifica dos autos, o Município interpôs recurso de apelação no evento 56, ratificado posteriormente no evento 73. Todavia, a decisão embargada apreciou exclusivamente o apelo interposto pela parte autora, deixando de o fazer com relação o recurso do ente municipal, circunstância que configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5036179-27.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236388 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5036179-27.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Município de Florianópolis, e, de outro, por Satelite Construções E Engenharia Eireli, em face da decisão monocrática proferida no evento 3.
1. Embargos de declaração do Município de Florianópolis
Consoante se verifica dos autos, o Município interpôs recurso de apelação no evento 56, ratificado posteriormente no evento 73. Todavia, a decisão embargada apreciou exclusivamente o apelo interposto pela parte autora, deixando de o fazer com relação o recurso do ente municipal, circunstância que configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O vício reconhecido, ademais, possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, uma vez que o recurso de apelação do Município devolve matéria que, à luz da jurisprudência atual e dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior . AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PARTE CONTRIBUINTE. SENTENÇA REFORMADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5017007-39.2024.8.24.0064, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO: EXCLUSÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS - TEMA 247 DO STF - LOCAL DE PRODUÇÃO OU ORIGEM - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ADOTADA ATUALMENTE PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO CASO CONCRETO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. O entendimento jurisprudencial presente é no sentido de excluir da base de cálculo do ISS os materiais empregados na construção civil, exceto se produzidos pelo prestador fora do local da obra ou por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. 2. A impetrante não persegue o enquadramento (dos materiais) nas novas ressalvas instituídas pelo STJ, apenas defendendo que o abatimento atinge todos os insumos utilizados, indistintamente. Ocorre que essa compreensão já está superada no âmbito daquela Corte e vem sendo seguida por todas as Câmaras de Direito Público deste , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF (TEMA N. 247). PRESERVAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA PELO STJ. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA ALTERADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
"O Supremo Tribunal Federal, ao dar parcial provimento ao agravo interno manejado no RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), além de reafirmar a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968, buscou preservar a orientação jurisprudencial que o Superior , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2024).
Portanto, a dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS, fica condicionada ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: precisam ser produzidos fora do local da obra e destacadamente comercializados com incidência de ICMS.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou, nem sequer alegou de forma específica, que os materiais empregados na execução dos serviços tenham sido produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra ou destacadamente comercializados com incidência de ICMS, ônus que lhe incumbia, especialmente em se tratando de ação de natureza declaratória. Aliás, das notas fiscais juntadas, nenhuma apresenta destaque de ICMS, caracterizando simples aquisição de insumos incorporados ao serviço.
Assim, não demonstrado que os materiais foram produzidos fora do canteiro ou destacadamente comercializados como mercadorias, é inviável o reconhecimento do direito à exclusão dos valores dos materiais da base de cálculo do ISS.
Não prosperam, ainda, as alegações de ofensa à segurança jurídica, à proteção da confiança ou de necessidade de modulação temporal dos efeitos da orientação jurisprudencial. Não houve modulação por parte das Cortes Superiores, sendo pacífico o entendimento de que alterações jurisprudenciais têm aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de interpretação do direito vigente, não de criação de nova norma.
Igualmente, não há falar em bitributação, sobretudo porque não houve comprovação de que os materiais empregados tenham sido submetidos à incidência do ICMS, de modo destacado e autônomo.
Diante desse cenário, a sentença deve ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restabelecendo-se a exigência do ISS sobre a totalidade do preço do serviço contratado.
3. Embargos de declaração de Satélite Construções e Engenharia EIRELI – prejudicialidade
Em razão do acolhimento dos embargos de declaração do Município, com efeitos infringentes, e da consequente reforma do julgado, restam prejudicados os embargos de declaração opostos por Satélite Construções e Engenharia EIRELI, por perda superveniente de objeto.
4. Dispositivo
Ante o exposto:
a) acolho os embargos de declaração opostos pelo Município de Florianópolis, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.
b), por via de consequência, analisar o recurso de apelação interposto no evento 56 e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais;
b) julgo prejudicados os embargos de declaração opostos por Satelite Construções E Engenharia Eireli.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236388v10 e do código CRC 7a4513de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:27:29
5036179-27.2023.8.24.0023 7236388 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:31.
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