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Decisão 5036234-57.2022.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5036234-57.2022.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 26/06/2023).

Data do julgamento: 29 de setembro de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7116986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5036234-57.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Blumenau, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra A. S., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos seguintes fatos descritos na exordial acusatória (evento 1, DENUNCIA1, dos autos da ação penal): Em 29 de setembro de 2022, por volta das 23h19min, na Rua Antônio Zendron, Bairro Valparaíso, em Blumenau/SC, A. S. trazia consigo, no interior do veículo Ford/Ka, cor prata, placa LYY6825, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) porção da droga conhecida como "crack", subproduto da cocaína que igualmente contém a substância, em sua forma petri...

(TJSC; Processo nº 5036234-57.2022.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 26/06/2023).; Data do Julgamento: 29 de setembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7116986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5036234-57.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Blumenau, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra A. S., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos seguintes fatos descritos na exordial acusatória (evento 1, DENUNCIA1, dos autos da ação penal): Em 29 de setembro de 2022, por volta das 23h19min, na Rua Antônio Zendron, Bairro Valparaíso, em Blumenau/SC, A. S. trazia consigo, no interior do veículo Ford/Ka, cor prata, placa LYY6825, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) porção da droga conhecida como "crack", subproduto da cocaína que igualmente contém a substância, em sua forma petrificada, acondicionada individualmente em 1 (uma) embalagem de plástico transparente, de aproximadamente 50,0g (cinquenta gramas), além de 5,3g (cinco gramas e três decigramas) da droga conhecida como cocaína, em sua forma de pó branco, acondicionada individualmente em 1 (um) invólucro de plástico transparente, e, ainda, 2 porções da droga conhecida como maconha, totalizando 73,9g (setenta e três gramas e nove decigramas) da substância, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico. Na oportunidade, ALEXANDER também possuía 1 (um) celular da marca Apple e R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) em espécie. Importante frisar que todas as porções das substâncias narradas estão relacionadas na Portaria n. 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e suas atualizações, entre aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito. Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 99, SENT1). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, por intermédio da Defensoria Pública (evento 109, APELAÇÃO1, dos autos da ação penal). Em suas razões, suscitou, preliminarmente, nulidade probatória por vício na abordagem policial. No mérito, buscou a absolvição por ausência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Na dosimetria, pretendeu a aplicação da norma contida no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, a fim de reduzir a pena em 2/3 (dois terços) (evento 119, RAZAPELA1, dos autos da ação penal). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 123, PROMOÇÃO1, dos autos da ação penal). Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Henrique Limongi, opinou pelo desprovimento do apelo (processo 5036234-57.2022.8.24.0008/TJSC, evento 9, PARECER1). Este é o relatório. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7116986v6 e do código CRC fcf669eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 03/12/2025, às 21:12:41     5036234-57.2022.8.24.0008 7116986 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7116987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5036234-57.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO VOTO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por A. S. contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou-o nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto. I - Da aventada ilegalidade da busca pessoal e veicular Inicialmente, em sede preliminar, a defesa sustenta a nulidade processual referente à abordagem e busca pessoal do réu/apelante, pela polícia militar. Aduz ausência de justa causa para a sua realização, sem que houvesse atitude suspeita ou indícios da prática de irregularidade. Entendo, contudo, que não há nos autos qualquer indicativo de que a abordagem do réu e o flagrante da conduta na ocasião - e, em consequência, a apreensão do material espúrio e demais elementos de prova - tenham sido efetuados de forma ilícita. Pelo contrário, em exame às particularidades da espécie, atesta-se a legitimidade da operação policial. Depreende-se dos autos que, em 29 de setembro de 2022, por volta das 23h19min, na Rua Antônio Zendron, Bairro Valparaíso, em Blumenau, o réu/apelante trazia consigo, para fins comerciais, no interior do veículo Ford/Ka LYY6825), uma porção de crack (massa bruta de 50,2g); uma porção de cocaína (massa bruta de 5,3g); e duas porções de maconha (massa bruta total de 73,9g) (evento 11, LAUDO1, dos autos da ação penal), junto de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) em espécie. Os policiais militares relataram, judicialmente (evento 95, VIDEO1), que realizavam patrulhamento em local notoriamente associado ao tráfico de drogas, quando avistaram o veículo conduzido pela terceira Roberta, com o acusado de passageiro. Ao notar a viatura, o réu abaixou-se rapidamente, demonstrando nervosismo e tentativa de ocultação, fato que chamou a atenção da guarnição, sobretudo porque um dos policiais reconheceu o acusado como envolvido em ocorrências anteriores de tráfico. A testemunha Roberta Gelocha da Silva, condutora do veículo, ouvida em Juízo (evento 95, VIDEO1), narrou que havia conhecido o acusado poucos dias antes e que, na noite dos fatos, ele a convidou para sair e comer algo, informando que, antes disso, precisava passar na casa de um amigo, no bairro Zendron, para “pegar um dinheiro”. Disse que aceitou levá-lo, mas, no trajeto, quando a polícia determinou a parada, Alexander se assustou intensamente, a ponto de ela estranhar a reação e pensar que havia algo errado; relatou que ele começou a lhe pedir desculpas e disse estar “cheio de coisa aqui”, sem que ela soubesse, naquele momento, tratar-se de drogas. Acrescentou que a droga era dele, que não sabia de qualquer envolvimento anterior com o tráfico, pois o conhecia há poucos dias, e que, pelo que pôde perceber, a substância estava com o réu, inclusive em seu bolso, antes da intervenção policial. A conduta evasiva, somada ao contexto de localidade criminosa e ao histórico conhecido, constitui fundada suspeita apta a justificar a intervenção policial. A abordagem, portanto, não se originou de mero subjetivismo, mas de sinais concretos observados no momento, confirmados pela própria condutora do veículo, que corroborou os testemunhos dos agentes públicos. Além disso, antes mesmo de qualquer revista, observou-se, sob o crivo do contraditório, que o próprio réu admitiu espontaneamente que levava drogas no interior do automóvel, reforçando a legitimidade da diligência e caracterizando situação típica de flagrância, suficiente para convalidar integralmente a busca subsequente. É inviável concluir que os agentes de segurança, nessas circunstâncias descritas, imbuídos nas suas funções constitucionais, estariam impedidos de fiscalizar a via pública e consequentemente dar prosseguimento na apuração das condutas suspeitas, descritas satisfatoriamente. Tal particularidade, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, desponta como fundada suspeita suficiente, tendo em vista que não se tratou, assim, de uma abordagem ilógica e arbitrária.  Aponta-se, segundo Guilherme de Souza Nucci, que "[...] não teria mesmo cabimento exigir, para a realização de uma busca pessoal, ordem judicial, visto que a urgência que a situação requer não comporta esse tipo de providência. [...]". Ainda conforme o doutrinador, a busca pessoal abrange "as roupas, o veículo [...], os pertences móveis que esteja carregando (bolsas, mochila, carteira etc.), bem como o próprio corpo". (Código de Processo Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 601 e 608/609). É o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS ACUSADOS. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS CIVIS. INVIABILIDADE. POLICIAIS QUE POSSUÍAM FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE OS RÉUS ESTARIAM NA POSSE DE DROGAS E QUE FORAM CONFIRMADAS PELA APREENSÃO DO MATERIAL TÓXICO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELOS POLICIAIS. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação Criminal n. 0013861-35.2013.8.24.0008, de Blumenau, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 13/08/2020). Nesse sentido: "[...] Não se vislumbra qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (STJ - AgRg no Habeas Corpus n. 810.514/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 26/06/2023). Assim, infere-se que a prática criminosa cometida pelo acusado apresentava caráter permanente, ou seja, de consumação estendida no tempo, evidenciando a situação de flagrante delito insculpida pelo art. 303 do Código de Processo Penal.  À vista disso, ausentes eivas na operação policial, conclui-se pelo afastamento da prefacial que visava deslegitimar os elementos de provas colhidos na ocasião, mantendo-os hígidos e livres de vícios. II - Do pleito absolutório No mérito, a defesa buscou a absolvição por ausência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos, todavia, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas, praticado pelo réu/apelante A. S., encontram-se sobejamente delineadas pelos elementos de prova colhidos no feito. Verifica-se, a propósito, que o Juízo a quo, na sentença recorrida, bem analisou o conjunto probatório produzido. Com efeito, em nome da economia e celeridade processuais, convém invocar referida decisão, fazendo-se remissão ao seu teor, realizadas as adequações necessárias, a fim de incorporar seus fundamentos de ordem fático-jurídica à presente decisão, evitando-se, de tal forma, a indesejada tautologia. Frisa-se que tal procedimento possui legitimidade jurídico-constitucional há muito reconhecida pelas Cortes Superiores, quando a transcrição ocorre em complementação às próprias razões de decidir (evento 99, SENT1, dos autos da ação penal - alguns grifos não originais): "[...] A materialidade do crime está solidificada pelo boletim de ocorrência (processo 5034107-49.2022.8.24.0008/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 2 a 6), pelo auto de exibição e apreensão (evento 1, DOC1, p. 7), pelo auto de constatação (evento 1, DOC1, p. 9), pelo laudo pericial n. 2022.04.05883.22.002-38 (evento 11, DOC1) e pela prova oral colhida em ambas as fases do processo. Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre o acusado. A testemunha Roberta Gelocha da Silva, ouvida em juízo, confirmou o relato dado à autoridade policial no processo 5034107-49.2022.8.24.0008/SC, evento 1, VÍDEO5 e afirmou que: Havia conhecido o Alexander no final de semana anterior, fazia poucos dias. No dia da ocorrência, naquela noite ele me chamou para a gente sair, comer algo, só disse que precisaria passar na casa de um amigo que não se recorda o nome, no Zandron. Eu disse tudo bem, fui com ele e no caminho a gente foi abordado. No momento em que a gente foi parado pela polícia, Alexander se assustou bastante, por isso estranhei e achei que tinha algo errado realmente. Ele disse para mim me desculpa, não queria fazer isso contigo, mas estou cheio de coisa aqui. Eu não sabia o que era. A droga era dele e que a polícia nos levou para a delegacia. Alexander disse que tinha um dinheiro para receber desta pessoa, então nós iríamos lá receber e depois iria jantar. Não sabia de envolvimento dele com droga, pois tinha conhecido ele dias antes do ocorrido. Pelo que vi a droga estava no bolso dele. Eu vi que a polícia deu uma vasculhada em volta, mas não vi que eles encontraram mais. Antes da polícia nos abordar ele já estava me pedindo desculpa. Quando ele viu que a polícia mandou a gente parar, eu parei e ele começou a me pedir desculpa.  O Policial Militar Bruno Rodrigues Camargo, na fase indiciária (processo 5034107-49.2022.8.24.0008/SC, evento 1, VÍDEO3), realçou que:  Estávamos em patrulhamento na rua Antonio Zendron. Ao parar num ponto estavam os dois ocupantes conduzidos para a central. No momento em que passaram pela viatura pode-se perceber que o passageiro, demonstrou um certo nervosismo, foi bem nítido, ao perceber a viatura ali parada, no momento em que ele se abaixou ali rapidamente. O outro componente o Soldado Maas acabou identificando o passageiro e a gente resolveu abordar diante da atitude suspeita. Na abordagem a moça demonstrou nervosa. Ele a princípio colaborou com a abordagem e já relatou que havia droga no interior do veículo. Feita a busca pessoal e no veículo, no qual estava a droga no interior do painel. O Alexander confirmou que iria para entregar drogas. No início da abordagem, a Roberta relatou que não tinha conhecimento de que Alexander portava droga. Alexander confirmou isso. Era maconha, crack e cocaína. [...] Chamou atenção de que praticamente a todo momento o telefone dele, recebia ligações, de várias  pessoas diferentes. [...]. Em juízo, Bruno Rodrigues Camargo foi ouvido na qualidade de testemunha e ratificou a oitiva prestada extrajudicialmente, porquanto disse que: Eu me recordo da ocorrência que estava em patrulhamento, no ponto no final da Antônio Zendron tem um viradouro e próximo ali, na época, era local de tráfico de drogas. A minha guarnição é a do canil, nós paramos ali próximo do viradouro e logo em seguida o veículo em que estavam os abordados se aproximou. Era uma feminina e um masculino. O que chamou a atenção da guarnição foi ao se depararem com a viatura a motorista não sei se ela ia estacionar ali perto, diante do movimento meio brusco do carona, chamou a atenção de um dos policiais, tanto que um dos policiais da guarnição acabou reconhecendo o carona de uma outra ocorrência, de uma outra ocorrência de tráfico. Nós efetuamos a abordagem. Eu me recordo que antes até de ser feita a busca no carro o próprio masculino disse que tinha entorpecentes no interior do veículo. De fato, foi constatado e foi feita a busca no veículo, havia entorpecentes, não recordo a quantidade agora, mas que foi confirmado ali. Indagado o masculino, ele confirmou que a posse da droga seria dele e a feminina estava ali só dando uma carona para ele com o veículo dele. Eu não me recordava dele. Ele confirmou que a droga era só dele. [...] (destaquei)  O colega de farda e testemunha Ricardo Zimmer Rebelo, na audiência de instrução e julgamento, de forma condizente com a oitiva no inquérito policial (processo 5034107-49.2022.8.24.0008/SC, evento 1, VÍDEO4), revelou que: Naquela data estávamos em rondas nas proximidades de Antônio Zendron, e próximo ao ponto final nós fizemos um policiamento fixo, com uma barreira policial. Em determinado momento, um veículo Ford k, um modelo mais antigo, aproximou-se da barreira e foi possível verificar que o ocupante do carona, rapidamente, quando se aproximou, abaixou-se, esboçando que estava tentando de esconder, não ser visto. Logo foi dado a voz de abordagem. Era uma feminina que conduzia o carro na oportunidade, de pronto parou o veículo, senão me engano era Roberta o nome dela. Nos aproximamos ali para efetuar a abordagem. De pronto ali, o ocupante, o Alexander, falou que havia droga dentro do veículo. Eu não vou recordar quantidades, faz muito tempo. Recordo que tinha dinheiro e droga dentro do carro. Ele mesmo informou sobre a existência de entorpecente e que estaria indo fazer uma entrega, a princípio. Não falou para que seria e o endereço, mas disse que ia fazer uma entrega. A Roberta confirmou que ele havia pedido para ela levar ele a algum local, mas teria mentido para ela, pois não haveria relatado a corrida que tinha pedido a ele. Alexander disse que tinha mentido mesmo para Roberta e que ele iria fazer uma entrega mesmo [...]. Já conhecia o Alexander antes, também por questão envolvendo drogas. (destaquei)  Na fase policial, o réu A. S. afirmou que: A droga era minha. Não sou usuário. As drogas eram minhas. Na verdade sou usuário de maconha. Eu encontrei a Roberta, na Itoupavazinha, pedi para ela me buscar e me levar no Zendron. [...] Não sabia ao certo onde era, estava falando com o meu amigo para a gente fumar maconha no Zendron. Pedi para ela me levar. Deixei a droga debaixo da minha perna, ela não sabia. Quando vi a polícia eu só tirei a droga debaixo da minha perna e botei ali para não pensar que ela estava ajudando a esconder a droga. Deixei ali em cima e esperei a abordagem. Pedi para ela parar o carro e a polícia já estava atrás. Eu assumi a droga. O nome do meu amigo é Luiz, ele entrou em contato era 10 e pouco da noite, no telefone da minha irmã, estava na casa dela. Estava conversando com ele do celular da minha irmã, tinha contato com ele até próximo de chegar. O telefone IPhone 7 é da minha irmã. Eu moro com a minha irmã. Eu tenho uma celular LG mas não funciona direito. Depois o celular bloqueou e não sei a senha. [...] Eu tinha pego o crack e cocaína para fazer um dinheiro. Eu não ia vender para o Luiz, ia vender para outra pessoa. Eu não sabia para quem vender, eu ia achar alguém. A venda não seria no Zendron, eu ia para fora. A Roberta não sabia da droga, só pedi para ela me levar no Zendron e ela disse que estava indo me buscar. Até quando ela viu que tirei a droga e coloquei no porta-luvas, ficou assustada. (destaquei)  Por força da revelia, uma vez que o acusado, intimado para comparecer ao ato instrutório, não compareceu, não houve o interrogatório. Sabe-se que a revelia no processo penal, diferente do que ocorre no processo civil, tem como única finalidade declarar o desinteresse do acusado na partição dos atos instrutórios. Em outros termos, não há produção de efeito no campo de valoração da prova, não podendo ser utilizada a omissão para prejudicar o réu. Diante da prova oral exposta, emerge evidente que o réu, no dia dos fatos, trazia consigo 50,2 gramas de cocaína, 5,3 gramas de cocaína e 73,9 gramas de maconha (processo 5036234-57.2022.8.24.0008/SC, evento 11, LAUDO1). Isso porque o acusado assumiu perante a autoridade policial a propriedade das substâncias ilícitas, cuja versão foi corroborada pelas testemunhas Roberta, Bruno e Ricardo, em juízo, notadamente porque todos confirmaram que a droga estava com o réu e ele, ao avistar a guarnição, passou a armazená-las no porta-luvas do carro conduzido pela testemunha Roberta. Não se pode ignorar que os testigos Bruno e Ricardo asseveraram que de pronto, antes mesmo de qualquer revista, o acusado assumiu a existência dos entorpecentes no âmago do veículo. Além do mais,  ficou corroborado que as substâncias eram destinadas ao comércio ilícitos, pois a testemunha Ricardo, na audiência instrutória, revelou que o acusado, na ocasião da abordagem, iria entregar a outra pessoa. O que vai ao encontro das informações prestadas no interrogatório policial pelo acusado: "[...] Eu tinha pego o crack e cocaína para fazer um dinheiro. Eu não ia vender para o Luiz, ia vender para outra pessoa. Eu não sabia para quem vender, eu ia achar alguém. A venda não seria no Zendron, eu ia para fora." Assim, a despeito dos esforços da defesa, o conjunto probatório existente nos autos não deixa dúvida de que o acusado desempenhava a traficância ilícita de drogas.  A jurisprudência é pacífica que "o tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, como vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (TJSC, Apelação Criminal n. 5028058-93.2021.8.24.0018, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-09-2022). Na Circular n. 92, de 25 de março de 2024 da CGJ/SC, a Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina, elaborou tabela com quantidades médias de cada substância psicoativa que correspondem, de forma aproximada, a uma "dose" de entorpecente: A partir da dose máxima constante na última coluna da tabela acima colada, é possível verificar que a droga apreendida seria convertida numa relevante quantidade de doses. Veja-se (evento 11, DOC1): Assim, é possível concluir que a quantidade apreendida tinha o condão de abastecer outros usuários.  Outrossim, os entorpecentes foram devidamente periciados e restou atestado que continham, em sua composição, substâncias químicas capazes de causar dependência física e psíquica, tratando-se de produtos de uso proibido no território nacional por força da Portaria SVS/MS 344/98 (evento 11, DOC1). Dessa forma, está concretamente comprovado que o acusado trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta esta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006". Isto posto, com base no acervo amealhado - com ênfase na confissão extrajudicial, testemunho isento da condutora do veículo, depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares e apreensão de três tipos distintos de entorpecentes fracionados e prontos para difusão -, não subsiste margem para dúvida razoável acerca do narcotráfico praticado pelo réu. A dinâmica da apreensão, delineada de forma praticamente uniforme por todas as testemunhas, evidencia que o apelante tinha domínio pleno sobre as substâncias, ocultava-as de forma deliberada, assumiu sua posse espontaneamente antes mesmo da revista e admitiu, após, sua destinação mercantil aos agentes públicos. Os elementos objetivos do flagrante, portanto, em local conhecido pelo comércio espúrio, comportamento suspeito do réu, quantidade relevante de drogas e intenso fluxo de ligações em seu aparelho, corroboram, sobremaneira, o propósito de disseminação comercial da droga, revelando quadro típico de atuação voltada ao tráfico. Anote-se, ademais, que o delito é de ação múltipla, que se aperfeiçoa com a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, independentemente de constatar-se, ou não, flagrância de situação de venda, bastando, à sua configuração, que o agente incida em um dos verbos núcleo do tipo, que o faça sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e que a sua finalidade não seja exclusivamente o consumo pessoal, indubitável nos autos. Portanto, "[...] para que se considere o exercício da traficância, não é imprescindível que seja apreendido uma diversidade de drogas, nem tampouco que o agente seja flagrado em conduta de efetiva mercancia e auferimento de lucros. Isso porque a lei tipifica várias espécies de condutas, não apenas o comércio, mas também ''ter em depósito", "trazer consigo", "guardar", dentre outras, elementos estes próprios que evidenciam a destinação comercial da droga, razão pela qual, pela forma em que encontrada a substância tóxica, aliados aos harmônicos depoimentos dos policiais, pode-se concluir, seguramente, o tráfico ilícito de entorpecentes (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.084700-7, de Içara, rela. Desa. Salete Silva Sommariva). [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.034880-1, Sombrio, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 20/10/2011). Diante disso, mantém-se a decisão condenatória. III - Do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06) A defesa do réu/apelante pleiteou, ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Entende-se, porém, que não merece ser deferido tal benefício, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários. Como se sabe, o dispositivo legal em questão permite, em relação ao autor do delito de tráfico de drogas, a redução da pena de um sexto a dois terços, "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Assim, somente pode ser concedido o referido benefício nas hipóteses em que o agente seja primário e nas quais o fato que deu ensejo à condenação tenha sido um episódio casual e fortuito. Na presente hipótese, em que pese o acusado seja tecnicamente primário, o conjunto probatório amealhado aos autos demonstra que, longe de se tratar de infrator ocasional, adotava a prática de ilícitos como parte de seu modus vivendi, dedicando-se a atividades criminosas, o que, via de consequência, obsta a concessão do perseguido beneplácito. Observa-se do decisum que o Magistrado sentenciante, ao concluir pela traficância não eventual do acusado, sopesou a natureza, quantidade e variedade de entorpecentes, apreendidos junto de considerável quantia e espécie, bem como as informações dos policiais militares quanto ao envolvimento reiterado do acusado no crime em questão: "[...] No presente caso, as circunstâncias em que se deram a prisão do réu denotam que foram encontrados 73,9 gramas de maconha e 55,5 gramas de cocaína com ele. Ademais, consta no relato dos policiais que a localidade da ocorrência era conhecida pelo narcotráfico e o acusado era conhecido pela guarnição por fatos semelhantes ao que geraram o auto de prisão em flagrante. Tanto é que o acusado conta com uma ação penal em andamento, a qual indica a prática do crime de tráfico de drogas (n. 5009119-61.2022.8.24.0008), conforme certidão de antecedentes criminais do evento 3, DOC1. Tais questões indicam que não fora a primeira vez que o acusado se imiscuiu com tal atividade espúria." (evento 99, SENT1). Agiu com acerto o Togado a quo. In casu, deve-se levar em conta a variedade, quantidade e valor econômico dos entorpecentes apreendidos (50,2g de crack; 5,3g de cocaína; e 73,9g de maconha - evento 11, LAUDO1), bem como a quantia de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) em espécie, condizentes à mercancia ilícita reiterada. Referidas particularidades, de fato, arrimam-se aos testemunhos judiciais dos agentes públicos, que positivaram o envolvimento anterior do réu com o narcotráfico, não se tratando de situação esporádica. De rigor que "[...] a apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006". (STJ - AgRg no Habeas Corpus n. 773.113-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 04/10/2022). Ainda, conforme orientação do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5036234-57.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INSUBSISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA. GUARNIÇÃO QUE DILIGENCIAVA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO QUE AGE FURTIVAMENTE A FIM DE EVITAR A FISCALIZAÇÃO POLICIAL, ABAIXANDO-SE NO BANCO DE CARONA DO VEÍCULO. ABORDAGEM VEICULAR LEGÍTIMA, COM APREENSÃO DE ENTORPECENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 244, 302 E 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÍGIDOS. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE O RÉU TRAZIA CONSIGO ENTORPECENTES PARA FINS COMERCIAIS. VERSÃO DEFENSIVA, ADEMAIS, SEM RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7116988v14 e do código CRC be006016. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:02:19     5036234-57.2022.8.24.0008 7116988 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Criminal Nº 5036234-57.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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