RECURSO – Documento:310088154448 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5036285-11.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por V. M. B. contra a decisão monocrática de minha relatoria que determinou a suspensão da tramitação do recurso, ao fundamento de que a controvérsia discutida, responsabilidade civil decorrente de atraso e cancelamento de voo, encontra-se submetida ao Tema n.º 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Evento 89). Em sua insurgência, a parte embargante alegou, em síntese: a) a existência de contradição na decisão embargada, por não distinguir a hipótese concreta do objeto do Tema n.º 1.417; b) a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, por se tratar de falha operacional e defeito na prestação do serviço, com descumprimento dos deveres de assistência previstos na Resolução...
(TJSC; Processo nº 5036285-11.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088154448 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5036285-11.2025.8.24.0090/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de declaração opostos por V. M. B. contra a decisão monocrática de minha relatoria que determinou a suspensão da tramitação do recurso, ao fundamento de que a controvérsia discutida, responsabilidade civil decorrente de atraso e cancelamento de voo, encontra-se submetida ao Tema n.º 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Evento 89).
Em sua insurgência, a parte embargante alegou, em síntese: a) a existência de contradição na decisão embargada, por não distinguir a hipótese concreta do objeto do Tema n.º 1.417; b) a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, por se tratar de falha operacional e defeito na prestação do serviço, com descumprimento dos deveres de assistência previstos na Resolução ANAC n.º 400/2016; c) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de afastamento da suspensão e prosseguimento do julgamento do recurso (Evento 96).
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
Decido.
Conforme os arts. 1.022, incisos I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
No caso, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada fundamentou-se na determinação do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema n.º 1.417 da repercussão geral, que reconheceu a necessidade de suspensão nacional dos processos que versem sobre a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a decisão da Suprema Corte não delimitou, de forma exaustiva, as hipóteses de caso fortuito ou força maior, tampouco excluiu situações qualificadas como fortuito interno, razão pela qual não cabe ao juízo singular afastar a ordem de suspensão com base em distinções fáticas ou jurídicas.
A análise acerca da natureza do evento causador do dano, da existência de falha operacional ou do cumprimento dos deveres de assistência previstos na Resolução ANAC n.º 400/2016 implica incursão no mérito da controvérsia, providência incompatível com a cognição exercida neste momento processual, sobretudo porque tais questões constituem justamente o objeto submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso paradigma.
Dessa forma, ausentes omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, e evidenciada a pretensão da parte embargante de afastar a suspensão anteriormente determinada, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088154448v2 e do código CRC 170ef24c.
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Signatário (a): MARCELO CARLIN
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