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Decisão 5036334-48.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5036334-48.2024.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 31 de outubro de 2017

Ementa

RECURSO – Documento:310082288628 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5036334-48.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que o recurso merece provimento, para julgar procedente a ação.

(TJSC; Processo nº 5036334-48.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2017)

Texto completo da decisão

Documento:310082288628 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5036334-48.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que o recurso merece provimento, para julgar procedente a ação. A controvérsia recursal restringe-se à legalidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) instaurado em desfavor do recorrente, especialmente quanto à necessidade de sua instauração concomitante ao processo de aplicação da penalidade de multa. A sentença de primeiro grau reconheceu a legalidade do procedimento, enquanto o recorrente sustenta sua nulidade. Com razão o recorrente. A infração que deu origem à penalidade foi cometida em 10/06/2021, já sob a vigência da Lei n. 14.071/2020, que entrou em vigor em 12/04/2021. O art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação conferida pela referida lei, passou a exigir expressamente que o processo de suspensão por infração autossuspensiva seja instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa, ambos de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que consolidou a matéria por meio do Enunciado n. 63, item 3, nos seguintes termos: 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (Pedido de Uniformização n. 5035019-30.2024.8.24.0023 Rel. Edson Marcos de Mendonça, sessão dia 17.03.2025) No caso concreto, é incontroverso que o órgão de trânsito instaurou o processo de suspensão (PSDD) de forma autônoma e somente após o esgotamento do processo administrativo que aplicou a penalidade de multa. Dessa forma, ao não observar a regra da concomitância obrigatória, a autoridade de trânsito incorreu em vício procedimental insanável, o que acarreta a nulidade do processo administrativo de suspensão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 41402/2022 e de todos os seus efeitos, determinando o seu arquivamento definitivo. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082288628v6 e do código CRC c87de063. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:04     5036334-48.2024.8.24.0038 310082288628 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082288629 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5036334-48.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA PROCESSUAL. TESE ACOLHIDA. INFRAÇÃO COMETIDA EM 10/06/2021. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071/2020. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO EM APARTADO E POR ÓRGÃO DIVERSO DO RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA MULTA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE CONCOMITÂNCIA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ART. 261, § 10, DO CTB. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO N. 63, ITEM 3, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 41402/2022 e de todos os seus efeitos, determinando o seu arquivamento definitivo. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082288629v7 e do código CRC a4a71640. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:04     5036334-48.2024.8.24.0038 310082288629 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5036334-48.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 675 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Nº 41402/2022 E DE TODOS OS SEUS EFEITOS, DETERMINANDO O SEU ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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