EMBARGOS – RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANçA SOCIOEDUCATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO POR MEIO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS (LCE) NS. 774/21 E 777/21. PAGAMENTO PARCELADO DOS EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA O MANEJO DE DEMANDA PARA TUTELA DO DIREITO INDIVIDUAL.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LCE NS. 774/2021 E 777/2021. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE ESCALONAMENTO TEMPORAL DOS EFEITOS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO. NORMAS QUE VINCULAM PARTE DA REMUNERAÇÃO AO SUBSÍDIO E PARTE AOS VENCIMENTOS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021. VIOLAÇÃO À REGRA DA UNICIDADE. REGIME REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO QUE NÃO SE CO...
(TJSC; Processo nº 5036346-25.2024.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086807711 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5036346-25.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível em que o Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão de evento 47 padece do vício da omissão.
Sustenta, em síntese, que, "[...] caso se considere que os arts. 105 da LC 774/2021 (para os Policiais Penais) e do art. 78 da LC 777/2021 (para os Agentes de Segurança Socioeducativos), ao utilizar mecanismo que objetivava parcelar os efeitos financeiros da majoração remuneratória prevista com a implementação do subsídio, teriam violado o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, caberia ao Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022).
No caso, observa-se que o Acórdão manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Ainda, verifica-se que o Acórdão impugnado enfrentou todas as questões necessárias para o julgamento do mérito. A propósito, em relação à inconstitucionalidade das LCE ns. 774/2021 e 777/2021 e à necessidade de adimplemento integral do subsídio, consta na ementa:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANçA SOCIOEDUCATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO POR MEIO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS (LCE) NS. 774/21 E 777/21. PAGAMENTO PARCELADO DOS EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA O MANEJO DE DEMANDA PARA TUTELA DO DIREITO INDIVIDUAL.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LCE NS. 774/2021 E 777/2021. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE ESCALONAMENTO TEMPORAL DOS EFEITOS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO. NORMAS QUE VINCULAM PARTE DA REMUNERAÇÃO AO SUBSÍDIO E PARTE AOS VENCIMENTOS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021. VIOLAÇÃO À REGRA DA UNICIDADE. REGIME REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO QUE NÃO SE COADUNA COM O SISTEMA DE PARCELAMENTO DE PAGAMENTO ESTABELECIDO PELAS NORMAS ESTADUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 484 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS NORMAS ESTADUAIS DECLARADA PELO TJSC NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5021726-62.2024.8.24.0000. DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO INTEGRAL DO SUBSÍDIO A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DE 2022. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REMESSA NECESSÁRIA N. 5060986-48.2022.8.24.0023) E DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL N. 5022563-97.2023.8.24.0018). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (evento 37/2)
Como se observa, os fundamentos jurídicos e fáticos delineados no Acórdão são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura, não existindo qualquer vício.
Registra-se, no ponto, que vigora no sistema processual o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), razão pela qual "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2024039, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.8.2023).
Ademais, a utilização da fundamentação da sentença como razões do julgamento colegiado encontra amparo no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 736.290 AgR, Rel. Mina. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25.6.2013).
Nesse cenário, transparece nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. E, como é consabido, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.177/PB, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.4.2022) que justifica a oposição de embargos de declaração.
Para arrematar, pacífico que, "inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ou para rediscussão da matéria" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300339-40.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.8.2019).
Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086807711v2 e do código CRC 60cd0bdb.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5036346-25.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. IMPLEMENTAÇÃO do rEGIME DE SUBSÍDIO POR MEIO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS (LCE) NS. 774/21 E 777/21. PAGAMENTO PARCELADO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SUBSÍDIO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, DE MANEIRA CLARA E MOTIVADA, ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODAS AS TESES VENTILADAS NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEM MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086807712v3 e do código CRC f1acd719.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5036346-25.2024.8.24.0018/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 702 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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