Órgão julgador: Turma, j. 19-06-2023; TJSC, ApCiv 0059529-41.2010.8.24.0038, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, D.E. 29/05/2025.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame: Ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de agência de turismo, em razão de alegada falha na prestação de serviço decorrente de cancelamento de voos internacionais, com pleito de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão: Verificar a legitimidade passiva da agência de turismo para responder por danos decorrentes de problemas na execução do contrato de transporte aéreo, quando sua atuação restringiu-se à mera intermediação da venda de passagens, sem comercialização de pacote de viagem. III. Razões de decidir: A jurisprudência consolidada do Superior , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025).
Rea...
(TJSC; Processo nº 5036400-43.2024.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 19-06-2023; TJSC, ApCiv 0059529-41.2010.8.24.0038, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, D.E. 29/05/2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7152383 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5036400-43.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DECOLAR.COM em face de sentença que, em ação indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 35.1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
A) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes;
B) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, no montante equivalente a R$ 23.316,42, devidamente corrigido pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação.
Os índices (INPC e juros de mora de 1%) acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, passando a constar na sentença o seguinte trecho (evento 50.1):
Dessa forma, reconheço a obrigação da ré em ressarcir os autores no valor de R$ 23.316,42, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (24/01/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Os índices (INPC e juros de mora de 1%) acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Irresignada, a parte ré interpôs apelação na qual alegou, em síntese, que: a) não há legitimidade da Decolar para figurar no polo passivo, pois inexiste nexo de causalidade entre os danos alegados e sua conduta, sendo mera intermediadora da compra de passagens aéreas; b) todos os fatos narrados são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, que detém ingerência sobre cancelamentos e reembolsos; c) cumpriu integralmente o dever de informação previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, esclarecendo previamente as regras de cancelamento e alteração; d) o cancelamento foi voluntário pelo consumidor, incidindo penalidades previstas na política tarifária aceita no momento da compra; e) não há abusividade nas condições impostas pela companhia aérea, pois foram claras e previamente informadas, sendo escolha do consumidor adquirir tarifa promocional restritiva;
f) inexiste dano moral, pois não houve demonstração de prejuízo extrapatrimonial, conforme artigo 251-A da Lei nº 7.565/86, acrescentado pela Lei nº 14.034/20; g) inexiste dano material, pois o reembolso foi processado conforme regras contratuais e Resolução 400 da ANAC, não havendo falha da Decolar; h) deve ser afastada a inversão do ônus da prova, pois cabe à parte autora comprovar os prejuízos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 59.1). Ao final, requereu preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 66.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ilegitimidade passiva
A controvérsia limita-se à verificação da pertinência subjetiva da ré para compor o polo passivo da demanda.
Nos termos do artigo 27 da Lei da Política Nacional de Turismo (Lei n. 11.771/2008), a atividade da ré caracteriza-se como intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, mas admite excludentes quando inexiste defeito do serviço ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e III).
Importa destacar que a jurisprudência do Superior :
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame: Ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de agência de turismo, em razão de alegada falha na prestação de serviço decorrente de cancelamento de voos internacionais, com pleito de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão: Verificar a legitimidade passiva da agência de turismo para responder por danos decorrentes de problemas na execução do contrato de transporte aéreo, quando sua atuação restringiu-se à mera intermediação da venda de passagens, sem comercialização de pacote de viagem. III. Razões de decidir: A jurisprudência consolidada do Superior , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025).
Readequação dos ônus sucumbenciais
Com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do processo, a parte autora/ apelada deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos percentuais fixados na origem, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5036400-43.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação indenizatória ajuizada em razão de cancelamento de passagens aéreas adquiridas por meio de plataforma digital. Sentença que declarou rescindido o contrato e condenou a intermediadora ao pagamento de danos materiais, além de custas e honorários. Embargos de declaração acolhidos para ajustar critérios de correção monetária e juros. Recurso da ré sustentando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos prejuízos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a empresa intermediadora de venda de passagens aéreas possui legitimidade para responder por indenização decorrente de cancelamento de voo;
(ii) há responsabilidade civil da intermediadora pelos danos alegados, considerando as regras contratuais e a atuação restrita à intermediação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A atividade da ré caracteriza-se como intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores, nos termos do art. 27 da Lei n. 11.771/2008.
2. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, mas admite excludentes quando inexiste defeito do serviço ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3. A jurisprudência do STJ reconhece responsabilidade solidária apenas quando há comercialização de pacotes turísticos, não se aplicando à mera intermediação de passagens aéreas (AgInt no AREsp n. 2.079.404/MG).
4. No caso, não houve prova de falha na intermediação, pois as regras de cancelamento foram previamente informadas e o cancelamento foi voluntário pelo consumidor.
5. Reconhecida a ilegitimidade passiva da ré, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A empresa que atua exclusivamente como intermediadora na venda de passagens aéreas não responde solidariamente por vícios na prestação do serviço de transporte. 2. A ilegitimidade passiva deve ser reconhecida quando não demonstrada falha na intermediação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14; Lei n. 11.771/2008, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.404/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19-06-2023; TJSC, ApCiv 0059529-41.2010.8.24.0038, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, D.E. 29/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7152384v4 e do código CRC 22ee2330.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:54
5036400-43.2024.8.24.0033 7152384 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5036400-43.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 242 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas