Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310087212161 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5036607-65.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI VOTO DIVERGENTE Senhor(a) Presidente, a despeito do judicioso voto proferido pelo(a) eminente Relator(a), peço vênia para dele divergir, pelos fundamentos que passo a expor. Recurso da parte autora A demandante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Indeferida a benesse (evento 69), houve decurso do prazo sem a realização do preparo (evento 117). Com isso, o recurso deve ser julgado deserto, conforme enuncia o art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
(TJSC; Processo nº 5036607-65.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087212161 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5036607-65.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
VOTO DIVERGENTE
Senhor(a) Presidente, a despeito do judicioso voto proferido pelo(a) eminente Relator(a), peço vênia para dele divergir, pelos fundamentos que passo a expor.
Recurso da parte autora
A demandante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Indeferida a benesse (evento 69), houve decurso do prazo sem a realização do preparo (evento 117).
Com isso, o recurso deve ser julgado deserto, conforme enuncia o art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
A respeito, extrai-se dos precedentes das Turmas de Recursos:
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO (SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO SUBJACENTE, EM VIRTUDE DA DESERÇÃO). PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO ENSEJADORA DO INDEFERIMENTO DA BENESSE (AUSÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES A RESPEITO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO POSTULANTE, SOMADA À NATUREZA DO PLEITO). DECISÃO MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5000649-10.2021.8.24.0062, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 9.3.2023).
Desse modo, não se conhece do recurso interposto pela parte autora.
Recurso da parte requerida
A demanda versa sobre a rescisão antecipada dos vínculos temporários firmados entre a autora e o Estado de Santa Catarina, bem como sobre a responsabilidade civil da Administração Pública pelos danos material e moral decorrentes do desligamento.
No primeiro grau, o juízo a quo reconheceu a nulidade da dispensa, por ausência de sindicância destinada à apuração de eventual infração disciplinar, e condenou o ente público ao pagamento de indenização pela rescisão antecipada dos contratos, pelos descontos indevidos em folha de pagamento e, ainda, por danos moral no valor de R$ 3.000,00.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, a sentença merece reforma.
Dispõe o art. 11 da LCE n. 260/2004 que o contrato poderá ser encerrado por iniciativa da Administração, sem necessidade de motivação vinculada a processo administrativo disciplinar. A norma confere ao ente público margem de discricionariedade compatível com a natureza transitória da contratação, não se aplicando ao contrato temporário o mesmo regime de estabilidade dos servidores efetivos.
Doutro lado, a existência de falhas no procedimento de dispensa, como a ausência de comunicação com antecedência mínima de 30 dias, não configura, por si só, ofensa grave à dignidade da parte autora.
Os transtornos decorrentes da rescisão contratual inserem-se no âmbito dos dissabores próprios das relações funcionais precárias, não havendo demonstração de violação concreta a direito da personalidade que justifique indenização por dano moral.
No ponto, a documentação apresentada - notadamente a receita médica para uso de medicação antidepressiva - não comprova nexo direto entre a atuação estatal e eventual agravamento da saúde mental da autora.
As provas constantes dos autos demonstram a existência de reclamações reiteradas sobre a conduta da demandante no ambiente funcional, sem que se verifique qualquer tratamento humilhante, exposição pública ou abalo comprovado à sua imagem ou integridade psíquica.
Tampouco se evidenciam humilhações, exposições vexatórias ou qualquer outro elemento apto a configurar ofensa à sua honra, imagem ou integridade psíquica.
A propósito, colhe-se dos julgados da Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARACAJÁ. PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE RESCISÃO DO CONTRATO DURANTE O AUXÍLIO-DOENÇA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] CONTRATAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, PARA SUPRIR A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CF), BEM POR ISSO POSSUI NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA, E DESSA FORMA NÃO USUFRUI O SERVIDOR TEMPORÁRIO DOS MESMOS DIREITOS DOS SERVIDORES ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO PARA OCUPAR CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE EXONERAÇÃO DA AUTORA, PORQUANTO NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE O SERVIDOR ESTEJA PERCEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES: [...] RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO ANTES DO ENCERRAMENTO QUE NÃO RESULTA EM DANOS MORAIS PRESSUMIDOS. PRECEDENTE: O CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO CONFERE DIREITO DE ESTABILIDADE AOS SEUS OCUPANTES, DADA SUA NATUREZA PRECÁRIA, ADMITINDO, COMO MENCIONADO, A EXONERAÇÃO AD NUTUM, DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE DO ENTE PÚBLICO, E ANTES MESMO DO TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO. (AC N. 2012.025554-7, DE BRUSQUE, REL. DES. CARLOS ADILSON SILVA, J. 29-09-2015). ADEMAIS, [...] SÓ DO FATO DE TER HAVIDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO HÁ COMO PRESUMIR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL (AC N. 2008.016761-0, DE SÃO JOSÉ, REL. DES. NEWTON TRISOTTO, J. 02-09-2008). (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0048823-33.2009.8.24.0038, DE JOINVILLE, REL. DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28-03-2017). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5008757-03.2024.8.24.0004, 2ª Turma Recursal, Rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 10.6.2025).
Assim, ausentes os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil, impõe-se o acolhimento do recurso da parte requerida, com a consequente improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Destarte, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) julgar deserto e, por conseguinte, não conhecer o recurso manejado por A. P. O. L., ex vi do art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/1995, (ii) conhecer e dar provimento ao recurso oposto pelo Estado de Santa Catarina para o fim de julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais, e (iii) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, no valor correspondente a 10% do valor da condenação, considerando que houve a apresentação de contrarrazões (Fonaje, Enunciado 122).
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Documento:310086870628 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5036607-65.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECURSO DO PRAZO SEM A REALIZAÇÃO DO PREPARO. HIPÓTESE DE DESERÇÃO, EX VI DO ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFERE ESTABILIDADE AO SERVIDOR. DISPENSA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA AFRONTA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES REITERADAS SOBRE A CONDUTA DA DEMANDANTE NO AMBIENTE FUNCIONAL, SEM QUE SE VERIFIQUE QUALQUER TRATAMENTO HUMILHANTE, EXPOSIÇÃO PÚBLICA OU ABALO COMPROVADO À SUA IMAGEM OU INTEGRIDADE PSÍQUICA. PRESCRIÇÃO DE MEDICAÇÃO ANTIDEPRESSIVA INSUFICIENTE PARA ESTABELECER NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E EVENTUAL QUADRO DEPRESSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a relatora, julgar deserto o recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do Estado para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086870628v7 e do código CRC 1d44a03a.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5036607-65.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 228 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECORRENTE A. P. O. L., EIS QUE DESERTO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA , CONFIRMANDO A SENTENÇA DE EVENTO 44 PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 E 63, § 2º, DA RESOLUÇÃO 4/2007- CG- TJSC (REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA). CUSTAS PELA PARTE AUTORA, ISENTO O ESTADO DE SANTA CATARINA POR IMPOSIÇÃO LEGAL, E, NO MAIS, CONDENAM-SE AMBOS OS RECORRENTES, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95) E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab 01 - 3ª Turma Recursal - Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI.
dar provimento parcial ao recurso do Estado para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas