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Decisão 5036741-37.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5036741-37.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7241294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036741-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a"e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC2). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 25, ACOR2 e evento 38, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.025, todos do CPC, no que concerne à “falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional”, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5036741-37.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036741-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a"e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC2). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 25, ACOR2 e evento 38, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.025, todos do CPC, no que concerne à “falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional”, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido incorreu em omissão grave, por não enfrentar os fundamentos capazes de modificar o resultado do julgamento. A Corte limitou-se a reiterar a suposta iliquidez do título, sem analisar a preclusão processual e a liquidez dos cálculos apresentados pela APRASC.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 507 do CPC, no que concerne à “preclusão temporal e concordância tácita”, trazendo a seguinte argumentação: “O silêncio processual caracteriza concordância tácita com os cálculos apresentados, operando-se a preclusão temporal. A admissão de impugnação tardia viola frontalmente o art. 507 do CPC, pois impede a estabilização dos atos processuais e desrespeita a segurança jurídica.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 525 e 535, §2º, do CPC, no que concerne à “ineficácia da impugnação por ausência de indicação do valor correto”, trazendo a seguinte argumentação: “A impugnação apresentada é inepta e genérica, uma vez que não indica valores nem apresenta memória de cálculo. O art. 535, §2º, do CPC é expresso: ‘cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição’.” Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 55 e 58 do CPC, no que concerne à “conexão entre agravos de instrumento e necessidade de julgamento conjunto”, trazendo a seguinte argumentação: “Há identidade de partes, objeto e fundamentos entre os agravos de instrumento [...]. O art. 55, caput e §1º, do CPC, impõe a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.” Quanto à quinta controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta interpretação divergente sobre a preclusão temporal e impossibilidade de relevação da intempestividade, trazendo a seguinte argumentação: “Há divergência entre o acórdão recorrido e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o caráter peremptório do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e a impossibilidade de relevação de sua intempestividade.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. No presente caso, a parte recorrente, em sede de embargos de declaração, instou a Terceira Câmara de Direito Público a se manifestar sobre pontos específicos, quais sejam, a preclusão e a falta de impugnação, os quais, aparentemente, não foram saneados.  O Superior Tribunal de Justiça tem anulado decisões cujos embargos não enfrentam as questões requeridas pelas partes. Em arremate, colhe-se da jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1) CONDUTA DE MÁ-FÉ E INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DA FAZENDA PÚBLICA. 2) MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ORIGEM. OMISSÕES CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta o não provimento do recurso especial da parte ora recorrida ao defender que o acórdão a quo, certo ou errado, decidiu sobre a inaplicabilidade do Tem n. 880/STJ. Suscita que a mora administrativa para a apresentação de cálculos não possui relevância para a solução da controvérsia. 2. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a submissão do caso dos autos ao Tema n. 880/STJ em relação à posterior modulação de efeitos declarada pela Primeira Seção do STJ. 3. Essa omissão se faz relevante para o deslinde da controvérsia, pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser executado. 4. Essas questões não foram analisadas nos embargos de declaração opostos na origem, os quais centralizaram na premissa geral de que prazo prescricional da execução se inicia com o trânsito em julgado do título. Todas as questões fáticas e consequências jurídicas da mora da apresentação dos demonstrativos dos cálculos e das condutas administrativas não foram examinadas. 5. Houve, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada as omissões. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC2 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241294v2 e do código CRC c0683bcf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:08     5036741-37.2025.8.24.0000 7241294 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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