RECURSO – Documento:310088222645 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5036884-06.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 35): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO FRACIONADA DO SUBSÍDIO PREVISTA NA LCE N. 777/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO EM ETAPAS. MÁCULA AO ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO...
(TJSC; Processo nº 5036884-06.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088222645 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5036884-06.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 35):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO FRACIONADA DO SUBSÍDIO PREVISTA NA LCE N. 777/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO EM ETAPAS. MÁCULA AO ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de ente ou órgão da Administração Pública.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 78).
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca das controvérsias a respeito da existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos e, em julgamento, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.359/STF):
"São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos."
O acórdão que originou a tese jurídica foi assim ementado:
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
Dessa forma, em estrita obediência ao que foi determinado pela Suprema Corte, afigura-se imperiosa a aplicação, ao caso concreto, da tese jurídica firmada no Tema 1359/STF.
Daí porque não é possível o prosseguimento do recurso extraordinário interposto, uma vez que, ao tratar de questões relacionadas à remuneração e vantagens funcionais de servidor público, ventila matérias de natureza infraconstitucional e controvérsias de natureza fática, discussão vedada na via recursal eleita.
Finalmente, impossível, neste momento processual, o reexame da interpretação acerca do dispositivo da lei local, porquanto o recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, conforme súmulas 279 e 280 do STF:
Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 1.359/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088222645v3 e do código CRC aa4e29d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 07/01/2026, às 17:46:37
5036884-06.2024.8.24.0018 310088222645 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas