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Decisão 5036935-37.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5036935-37.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7029644 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5036935-37.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000555-71.2025.8.24.0046/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALURGICA BIASI LTDA. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos, exarada pelo MM. Juiz Rafael Oliveira Duarte que, na ação de cobrança n. 5000555-71.2025.8.24.0046, movida em face de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, que indeferiu seu pedido de inversão do ônus da prova nos seguintes termos (evento 7, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5036935-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7029644 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5036935-37.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000555-71.2025.8.24.0046/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALURGICA BIASI LTDA. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos, exarada pelo MM. Juiz Rafael Oliveira Duarte que, na ação de cobrança n. 5000555-71.2025.8.24.0046, movida em face de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, que indeferiu seu pedido de inversão do ônus da prova nos seguintes termos (evento 7, DOC1). (...) 1. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e recolhidas as custas (evento 5), RECEBO a inicial. 2. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, porque não é a destinatária final do produto. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0301288-37.2017.8.24.0076, de Turvo, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2020. 3. Nada obstante haja previsão legal para a realização de audiência de conciliação, tenho pela dispensa do ato, porque a prática tem demonstrado que, em casos semelhantes, não há transação nesta fase processual. 4. CITE-SE a parte ré por AR - MP ou mandado, se for o caso (cumprimento negativo de AR ou logradouro não atendido pelo Correio), salientando que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, bem como para, na mesma oportunidade, manifestar eventual interesse na realização de audiência conciliatória. 5. Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (...) (destaques do original). Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1, p. 1-12), sustenta a autora/recorrente em resumo, que: (a) contratou os serviços de e-commerce da parte agravada para viabilizar a comercialização de seus produtos; (b) foi realizada uma venda no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), aprovada pela plataforma da agravada, mas posteriormente contestada pelo titular do cartão sob alegação de fraude, o que levou ao cancelamento do repasse do valor; (c) a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, em razão da hipossuficiência técnica da parte agravante frente à agravada; (d) a agravada detém o monopólio das informações relativas às transações realizadas e a agravante não possui expertise para análise de risco de fraude; (e) a atividade contratada não se confunde com sua atividade-fim, o que reforça sua condição de consumidora; (f) a inversão do ônus da prova é necessária para viabilizar a adequada instrução do feito, diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica demonstrada. Ao final, postulou o provimento do recurso. Distribuído o recurso e vindo para análise sem formulação de pedido liminar, foi intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, fluindo o prazo sem manifestação (Evento 15). VOTO O reclamo é cabível (art. 1.015, inc. XI, do Código de Processo Civil), tempestivo, tendo havido o recolhimento do preparo (evento 1, COMP2), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade, na forma dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual se admite o processamento. No caso em análise, nos termos do inciso XI do acima disposto, entende-se que decisão de deferimento ou não do pedido de inversão probatória estaria inclusa nos preceitos do art. 373, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Em conformidade à temática, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5036935-37.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000555-71.2025.8.24.0046/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS VIRTUAL. DECISÃO QUE INDEFERE Os PEDIDOs DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA INCONFORMISMO voltado à APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E da INVERSÃO DO ÔNUS probante. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. VERIFICADA REALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO E PLATAFORMA DE PAGAMENTO. PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE COM VULNERABILIDADE TÉCNICA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE ADESÃO. PECULIARIEDADES DO CASO EM APREÇO SUFICIENTES A ATRAIR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA NORMA PROTETIVA. TODAVIA, ASPECTO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE PROVA MÍNIMA POR PARTE DO CONSUMIDOR (SÚMULA 55 DESTA CORTE). PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029645v6 e do código CRC c5450358. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:41     5036935-37.2025.8.24.0000 7029645 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5036935-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 161, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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