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Decisão 5037026-30.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5037026-30.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro aulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7264389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5037026-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO B. S. L. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 54, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil no que concerne à inexistência de julgamento extra petita, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5037026-30.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro aulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5037026-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO B. S. L. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 54, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil no que concerne à inexistência de julgamento extra petita, trazendo a seguinte fundamentação: O acórdão recorrido incorreu em erro jurídico fundamental ao qualificar como extra petita uma decisão que apenas conferiu eficácia prática ao direito individual reconhecido. O acórdão recorrido anulou a decisão que beneficiava o Recorrente sob o frágil argumento de que ela teria extrapolado os limites do pedido. Contudo, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que "não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial". [...] O pedido do Recorrente sempre foi a sua nomeação. A causa de pedir era a existência de vagas e a não nomeação da lista de aprovados. A consequência lógica e inafastável para a efetivação de seu direito individual era o cumprimento da ordem de classificação, o que, por óbvio, implicava a convocação dos candidatos que o precediam, até porque o recorrente não tem o direito de exigir que nenhum candidato desistente ingresse no Judiciário para que possa satisfazer o seu direito. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, inc. IV, da Constituição Federal, afirmando que:  É pacífico neste STJ e no STF que "a desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas". O acórdão recorrido ignorou por completo esse efeito jurídico consolidado. Pior, tratou a nomeação do Recorrente, que se tornou possível justamente pela desistência dos demais, como uma "anomalia" ou "distorção", revelando um profundo desconhecimento de matéria jurídica ou então um inaceitável inconformismo com o resultado prático do direito. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta afronta ao art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil no que tocante à utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, trazendo a seguinte fundamentação: A Ação Rescisória não é um recurso para corrigir supostas injustiças ocorridas no processo derivado (cumprimento de sentença), mas um instrumento para sanar vícios graves e taxativos. A violação à norma jurídica deve ser "flagrante e teratológica”, contida na própria decisão, e não em seus desdobramentos na fase de execução. [...] O acórdão recorrido trai sua verdadeira natureza — de inconformismo e retaliação — ao fundamentar a rescisão em eventos ocorridos no cumprimento de sentença. O seguinte trecho é a prova cabal do vício de fundamentação: [...] Este parágrafo não analisa um vício do acórdão original. Ele emite um juízo de valor sobre a conduta do Recorrente na fase de execução, matéria completamente estranha ao objeto da rescisória. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo utilizou a Ação Rescisória como um indevido sucedâneo recursal, violando de forma manifesta o art. 966, V, do CPC. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação ao art. 503, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil, asseverando que:  O acórdão original decidiu, como questão prejudicial incidental com força de coisa julgada: • A existência de vagas não preenchidas; • O direito dos candidatos aprovados à nomeação; • A necessidade de cumprimento da ordem classificatória. Tais questões não podem ser rediscutidas em ação rescisória sob pretexto de vício formal, pois já transitaram materialmente em julgado. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação à Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo a seguinte fundamentação: O Município utilizou a rescisória para atacar questões surgidas no cumprimento de sentença (desistências, forma de execução, multa), matérias que deveriam ser impugnadas pelos meios próprios (agravo, impugnação ao cumprimento), violando frontalmente o enunciado sumular, conforme se extrai do trecho do acórdão rescisório: [...] Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz  interpretação jurisprudencial divergente  em relação a julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanta à primeira e terceira controvérsia, o Colegiado de origem se manifestou nos seguintes termos: Isso posto, adianta-se que o pedido é procedente: houve mesmo manifesta violação ao princípio da congruência incorporado, notadamente, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. Nesse escopo, a fim de corroborar a conclusão, é preciso antes fazer uma exposição a respeito do desencadeamento processual. [...] A partir daí, sem mais delongas, verifica-se, como adiantado, que o acórdão rescindendo extrapolou aos limites do pedido, violando especialmente o art. 492 do Código de Processo Civil, ao proferir decisão de natureza diversa da pedida. É que, embora o autor tenha postulado a declaração de omissão da administração em prover as vagas imediatas previstas na legislação, o pedido, no que buscava efetiva condenação, era tocante apenas à sua própria nomeação, naturalmente de viés individual. Vale dizer: o pedido relativo ao estado de coisas quanto às nomeações de Advogados Municipais, inclusive na extensão dos cargos previstos na Lei Municipal n. 4.233/2020, era meramente declaratório, aviado tão somente como um - meio - para a sua pretensão final individual, especialmente porque para a tutela coletiva propriamente do interesse coletivo impessoal, da legalidade ou moralidade administrativa, aquele autor nem mesmo deteria legitimidade ativa, que é restrita àqueles entes do rol do art. 5º da Lei Federal n. 7.347/85. Assim, não prospera a tese de que se pretende utilizar a ação rescisória como meio recursal, porque o dispositivo que se diz violado não diz respeito ao mérito da ação e não foi sequer objeto de pronunciamento pelo acórdão impugnado, que o violou meramente por um aspecto formal, de modo que não vem ao caso as Súmulas n. 343 do STF e 401 do STJ. Nesse ponto, cumpre salientar que é expresso no art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil que a interpretação dos pedidos deve considerar o conjunto da postulação pelos limites objetivos da pretensão. E o STJ tem reiteradamente reforçado essa diretriz: "Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. Na espécie, a Corte local assentou que a inexigibilidade do título exequendo configura efeito prático do reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, a teor do art. 476 do CC/2002." (AREsp n. 2.862.848/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 12/8/2025). Se essa diretriz é importante no que diz respeito a delimitar, sob uma perspectiva da instrumentalidade do processo, até onde vai o limite da postulação concreta, ela também logicamente deve ser observada quando se trata de identificar aquilo que se encontre fora do alcance real do pedido inicial. E fica nítido que a ação originária não tinha, até porque não poderia ter, o objetivo de tutelar algo que não fosse a pretensão e a expectativa de direito individual do próprio candidato do concurso. [...] Frente a isso, se não houve preterição, como inclusive concluiu o acórdão impugnado, ausente o direito subjetivo nos limites em que vindicado pelo demandante, de modo que, proferida decisão horizontalmente diversa, fora das hipóteses legais em que isso é permitido, ocorreu violação ao art. 492 do Código de Processo Civil. [...] De maneira semelhante, ocorre aqui que o acórdão rescindendo acabou proferindo decisão com contornos objetivos e subjetivos diversos e para além do pedido inicial, de modo que violou manifestamente o art. 492 do Código de Processo Civil. Tanto é que, na hipótese, ocorre a distorção de que o autor da ação originária está a mover, nos autos n. 5004639-16.2024.8.24.0058, o cumprimento de sentença para postular, em nome próprio, a convocação de outras pessoas, como se estivesse atuando como legitimado extraordinário curador da moralidade administrativa. Ainda, embora tenha desistindo da posse quando ele mesmo veio a ser nomeado (Evento 60 daqueles autos) prosseguiu pedindo a execução, em seu proveito pessoal, de um valor de multa diária (Evento 74 daqueles autos) decorrente do suposto tardio cumprimento de uma determinação - que não lhe aproveitou. E isso é muito ilustrativo de uma - consequência - do vício formal, embora não seja determinante para concluir pela ocorrência da próprio nulidade. Evidente, assim, que houve provimento nulo no ponto ao formalmente inobservar a regra do art. 492 do Código de Processo Civil, de modo que o acórdão deve ser cassado na porção que concluiu pela procedência parcial dos pedidos. [...] 2. JUÍZO RESCISÓRIO. No que diz respeito ao provimento rescisório, ele decorre logicamente do arrazoado, mormente quando a tese calcada no art. 966, V, do Código de Processo Civil é de que o provimento que se pretende rescindir simplesmente extrapola o pedido, o que se tem entendido levar à anulação parcial, daquela porção. O próprio art. 968, I, do Código de Processo Civil dispõe que a formulação de pleito rescisório específico é necessária tão somente quando pertinente à hipótese, "se for o caso": Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; [...] Assim, tendo em vista que no restante é correta e aproveita ao Município de São Bento do Sul a conclusão alcançada no acórdão rescindendo quanto à ausência do direito subjetivo efetivamente postulado, deve-se tão somente extirpar a parte que determinou, em tutela de natureza alheia aos limites da petição inicial, a nomeação de tantos candidatos quanto necessários para preencher todas as vagas previstas na Lei Municipal n. 4.233/2020. O desfecho então é o desprovimento integral da apelação interposta nos autos n. 5000366-96.2021.8.24.0058 e a manutenção da sentença de improcedência. [...].  Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro aulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. A par disso, quanto à primeira e terceira controvérsia,  verifico que o Órgão Fracionário, ao solucionar a controvérsia e julgar procedente a ação rescisória, fundamentou-se, também, nos arts. 332, § 2º, e 968, inc. I, do Código de Processo Civil; contudo, tais argumentos não foram impugnados pela parte recorrente neste recurso especial. A admissibilidade do reclamo, portanto, esbarra na Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Sobre o tema, por amostragem, extraio da jurisprudência do STJ: Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Quanto à segunda controvérsia, no que diz respeito ao art. 37, inc. IV, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma ou princípio constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. A propósito, colho do STJ: Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/ RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Quanto à quarta controvérsia, no que toca ao art. 503, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), porquanto a questão não foi examinada pela Colegiado de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nessa toada, extraio da jurisprudência da Corte Superior: O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.700.152/ RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/ PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à quinta controvérsia, no que pertine à suposta ofensa à Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: “A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, “a” da CF/88” (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020). Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/ RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, re lator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/ CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Mi nistra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Quanto à sexta controvérsia, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF” (AgRg no REsp 1.346.588/ DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segun da Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/ PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/ BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Minis tra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/ RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julga do em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/ RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264389v7 e do código CRC e1cee2f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 12/01/2026, às 13:18:32     5037026-30.2025.8.24.0000 7264389 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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