Órgão julgador: Turma, julgado em 19.8.2024, DJe de 30.8.2024).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7029294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5037052-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina em face de decisão unipessoal proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso anteriormente manejado, mantendo a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e afastando o pedido de complementação de valores decorrentes da revisão dos consectários legais, sob o fundamento de ocorrência de preclusão lógica e consumativa, conforme tese firmada no IRDR 34/TJSC.
(TJSC; Processo nº 5037052-28.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 19.8.2024, DJe de 30.8.2024).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7029294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5037052-28.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina em face de decisão unipessoal proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso anteriormente manejado, mantendo a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e afastando o pedido de complementação de valores decorrentes da revisão dos consectários legais, sob o fundamento de ocorrência de preclusão lógica e consumativa, conforme tese firmada no IRDR 34/TJSC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não se aplica a preclusão à matéria relativa à correção monetária e juros de mora, por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, invocando precedentes do STJ (AREsp n. 2.754.125/SP; AgInt no REsp n. 2.185.498/RS; AgInt no REsp n. 2.141.521/PR) e a Súmula 83/STJ; b) a decisão agravada contraria os Temas 810 e 1170 do STF e o Tema 905 do STJ, que reconhecem a inconstitucionalidade da TR e determinam a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública; c) a manutenção da TR viola princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), bem como o dever de fundamentação adequada (arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC), por não enfrentar os precedentes vinculantes; e d) a decisão afronta o art. 102, §2º, da CF/88, ao desconsiderar a força obrigatória das decisões do STF em repercussão geral. Ao final, requer a reforma da decisão para afastar a aplicação da TR e determinar a utilização do IPCA-E, reconhecendo expressamente que correção monetária e juros de mora são consectários legais de natureza processual e não se sujeitam à preclusão.
Este é o relatório
VOTO
1. Desconstituição das premissas para julgamento monocrático
O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, não comporta provimento a insurgência recursal, pois não há nada de novo no agravo interno, vale dizer, qualquer fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, que contou com os seguintes fundamentos (evento 46, DESPADEC1):
"O presente recurso versa sobre questão de caráter repetitivo afetada por este , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025).
Do voto, é possível extrair, na esteira do que já foi decidido pelo Supremo Tribunal de Federal (Temas 1.170/STF e 1.361/STF), ser possível a alteração dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença.
Por outro lado, consignou-se as seguintes ponderações:
"[...] uma vez questionados e decididos definitivamente na fase executiva do processo, atingindo o efetivo adimplemento do débito, submete-se à preclusão.
Afinal, "O STJ entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19.8.2024, DJe de 30.8.2024).
[...]
Aliás, nem mesmo o Tema 1.361 da Corte Suprema, superveniente à admissão do presente IRDR, adentrou o debate que ora se trava. Referido tema foi criado apenas para abranger a possibilidade de revisão de índice de correção monetária após o trânsito em julgado da decisão de mérito, porque o antecedente Tema 1.170 mencionava expressamente apenas os juros moratórios. Em suma: ambos os temas tratam sobre o mesmo fenômeno jurídico, distinguindo-se apenas quanto a versarem sobre correção monetária ou juros de mora.
[...]
Em tais termos, não há dúvida de que os consectários moratórios podem ser revistos em fase de cumprimento de sentença. A questão, então, é saber se, dentro da fase executiva, há algum momento em que a alteração de índices não pode mais ser proposta pela parte interessada.
No ponto, consigno que a razão nevrálgica que justifica a possibilidade de modificação dos índices de correção monetária, sem que haja ofensa à coisa julgada, alicerça-se nos fundamentos de que (a) a recomposição do débito consubstancia relação de trato sucessivo e que, (b) ostentando natureza processual (Temas 491 e 492/STJ), alberga matéria de ordem pública, motivos pelos quais a alteração se aplica imediatamente, independentemente do trânsito em julgado do decisum exequendo e do momento que tenha se consumado (se anterior ou posterior à superveniência do entendimento emanado pelo STF).
Sucede que, embora se prolongue no tempo, e a despeito de possuir natureza processual, certo é que a relação jurídica derivada da correção monetária não se eterniza, consumando-se no momento em que a obrigação principal de direito material, à qual se vincula por um liame de acessoriedade, se extingue pelo pagamento.
[...]
Ora, destrinchando-se o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tem-se que, (a) instaurado o incidente pela parte credora da obrigação de pagar reconhecida em título judicial, (b) oportuniza-se à parte executada (b.1) reconhecer, sem qualquer oposição, o valor devido (infra, c.2) ou (b.2) apresentar impugnação, de modo que, neste caso, poderá (b.2.1) opor-se totalmente, ou (b.2.2) opor-se parcialmente, momento em que (c) a impugnação será resolvida, (c.1.1) proferindo-se sentença em caso de acolhimento para extinguir a fase executiva, (c.1.2) proferindo-se decisão interlocutória na hipótese de acolhimento ou parcial acolhimento que não importe a extinção do incidente, ou, ainda, (c.2) não apresentada impugnação, acolhida a arguição apenas parcialmente ou rejeitadas, ao todo, as arguições por decisão interlocutória, (c.2.1) será expedido precatório em favor do exequente, ou (c.2.2) a parte executada será requisitada a realizar o pagamento de pequeno valor no prazo de dois meses, e, por fim, (d) adimplido o débito, seja por precatório, seja por RPV, (e) não havendo impugnação oportuna pela parte interessada, (f) extingue-se a execução mediante sentença.
Logo, o momento processual concernente à perda processual da possibilidade de impugnar os índices de correção monetária deve se identificar com a preclusão desse ato, o que acontece com a inércia da parte interessada em levantar tal questionamento a tempo e modo oportunos "(e)".
[...]
De fato, uma vez ultimado o pagamento e não havendo qualquer ressalva da parte credora, opera-se a quitação da dívida, extinguindo-se a obrigação - situação que, a propósito, é descrita pelo CPC como causa de extinção do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, III). Nesse sentido, aliás, é que a sentença da fase executiva possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a reconhecer os efeitos da extinção da obrigação de direito material sobre a relação jurídica processual".
Em complemento, cita-se a decisão do Grupo de Câmaras, sob a relatoria do e. Des. André Luiz Dacol, relator do IRDR 34, que bem elucidou a aplicação da tese jurídica ao caso concreto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu pedido da parte exequente para readequação dos índices de correção monetária incidentes sobre parcela incontroversa e já satisfeita do crédito. O juízo de origem determinou a complementação do pagamento com base em entendimento superveniente do STF, apesar da ausência de insurgência da parte beneficiária no momento oportuno. O pagamento havia sido realizado conforme cálculo da Fazenda Pública, com base na taxa referencial, e não foi impugnado pela parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se é possível a complementação de valores sobre crédito já satisfeito, diante da ausência de impugnação oportuna pela parte interessada;(ii) se a readequação dos índices de correção monetária pode ser determinada de ofício pelo juízo após o pagamento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese jurídica firmada no IRDR n. 34/TJSC estabeleceu que se opera a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, sem impugnação oportuna.
4. A parte exequente permaneceu silente quanto aos índices utilizados, mesmo após o pagamento realizado conforme cálculo da Fazenda.
5. A readequação posterior, determinada de ofício pelo juízo, não tem o condão de modificar a situação já consolidada, sendo indevida a complementação dos valores já adimplidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.Tese de julgamento:"1. Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores.""2. É indevida a complementação de valores sobre crédito já satisfeito, quando não houve insurgência da parte beneficiária no momento oportuno, nos termos da tese jurídica firmada no IRDR n. 34/TJSC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 978, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 34.
(TJSC, Agravo de Instrumento (Grupo Público) n. 5017279-31.2024.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025).
No caso dos autos, considerando que a discussão acerca da adequação dos consectários legais já havia sido decidida anteriormente (evento 47, DESPADEC1), por meio de decisão que não foi oportunamente impugnada, não há possibilidade de reabertura da matéria, diante da preclusão consumada.
Nesse sentido, segue decisão unipessoal proferida pelo e. Des. Hélio do Valle Pereira, que em situação similar a estes autos, reconheceu a ocorrência de preclusão:
"No caso, a discussão está preclusa porque em momento anterior já fora avaliada no curso da execução, afastando-se a possibilidade de aplicação do Tema 810, não tendo o exequente se insurgido (evento 47, DESPADEC1).
Foi somente anos depois que requereu a complementação do pagamento (evento 76, PET1).
É a hipótese do aludido Tema 34, pois a parte apresentou pedido de complementação de valores quando a questão já havia sido questionada e decidida em definitivo no curso do processo. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081509-82.2024.8.24.0000, do , rel. Helio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-09-2025)".
Não se olvida do entendimento, inclusive perfilhado por este Julgador, quanto à possibilidade de adequação dos consectários legais no curso do cumprimento de sentença, hipótese em que não se cogita preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Todavia, no curso do cumprimento de sentença originário foi proferida decisão que definiu que os consectários legais fixados no título executivo deveriam prevalecer.
Referida decisão não foi impugnada oportunamente, operando-se, por conseguinte, a preclusão sobre o tema.
Assim, 'o momento processual concernente à perda processual da possibilidade de impugnar os índices de correção monetária deve se identificar com a preclusão desse ato, o que acontece com a inércia da parte interessada em levantar tal questionamento a tempo e modo oportunos "(e)"' (TJSC, Agravo de Instrumento (Grupo Público) n. 5017279-31.2024.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025).
É nesse sentido que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5037052-28.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. consectários legais. matéria decidida no curso do cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ausência de impugnação oportuna. PRECLUSÃO CONSUMADA. incidência do irdr 34/tjsc. entendimento convergente à orientação do superior , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025 - IRDR 34; STJ, AREsp n. 2.909.443/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029295v7 e do código CRC d2e3fdf2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 22:36:45
5037052-28.2025.8.24.0000 7029295 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5037052-28.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 86, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas