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Decisão 5037124-83.2023.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5037124-83.2023.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7166624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5037124-83.2023.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Nakazima Engenharia Ltda. e Nicol - Nakazima Incorporadora e Construtora Ltda., devidamente qualificadas nos autos, opuseram o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Em sede recursal, pugnam a reforma da decisão atacada, para que lhes seja concedida a benesse da gratuidade, ao argumento de que não possuem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais.

(TJSC; Processo nº 5037124-83.2023.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7166624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5037124-83.2023.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Nakazima Engenharia Ltda. e Nicol - Nakazima Incorporadora e Construtora Ltda., devidamente qualificadas nos autos, opuseram o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Em sede recursal, pugnam a reforma da decisão atacada, para que lhes seja concedida a benesse da gratuidade, ao argumento de que não possuem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais. No evento 16, determinou-se a intimação das agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexarem aos autos documentos a demonstrar a atual situação financeira, tais como, balancete das empresas referente aos últimos 12 (doze) meses, certidão negativa de bens móveis e imóveis, bem como Declaração do Imposto de Renda/Exercício 2022, sob pena de indeferimento da benesse, alternativamente, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.   Devidamente intimadas, juntaram documentos no evento 21. Monocraticamente, foi deferida a justiça gratuita (evento 23). Inconformada, a agravada interpôs embargos declaratórios (evento 32), com contrarrazões pela parte contrária (evento 44), o qual foi rejeitado, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, §2º, do CPC (evento 46). Contraminuta ao agravo de instrumento no evento 55. Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e consigno que a apreciação da matéria será por meio de decisão monocrática, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 4ª Câmara de Direito Civil, e em tema repetitivo apreciado pelo Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGANTES. RECURSO INTERPOSTO POR QUATRO DEVEDORES (PESSOAS FÍSICAS E UMA PESSOA JURÍDICA).   PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLURALIDADE DE PLEITEANTES DO BENEPLÁCITO (EMBARGANTES). BENEFÍCIO DE NATUREZA PESSOAL. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DE CADA UM DOS AGRAVANTES. EXEGESE DO ART. 99, § 6º, DO CPC/2015. O pedido de gratuidade é personalíssimo. Evidentemente, a situação econômica que justifica o pagamento ou não das custas e despesas processuais é de cunho igualmente individual. Permitir que tais benefícios se estenda aos litisconsortes ou sucessosres é dar margem ao seu uso indevido (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 478).    PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO COMPROVARAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARTES QUE POSSUEM BENS INCOMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.  Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desnecessária a condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. Porém, retratando os documentos juntados situação que não demonstra hipossuficiência do Requerente, pertinente a manutenção do indeferimento do pleito de concessão da gratuidade judiciária (Agravo de Instrumento n. 4001697-18.2018.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2018).  PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE QUE APONTA NÃO AUFERIR FATURAMENTO. BENESSE CONCEDIDA À EMPRESA.  [...] ao que tudo indica, o acervo probatório e, especialmente os documentos [...] atestam que a pessoa jurídica recorrente está inativa [...], de modo que não possui faturamento, tampouco lucro [...]. Assim, nos parece evidente a ausência de poder econômico por parte da aludida agravante para custear a presente demanda judicial, razão pela qual o deferimento da benesse é medida que se impõe (Agravo de Instrumento n. 4011381-98.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019092-23.2018.8.24.0000, de Coronel Freitas, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2019). Logo, considerando a existência de prova robusta capaz de demonstrar a alegada carência econômica das agravantes, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, para reformar a decisão atacada e conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita". Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166624v4 e do código CRC d61ffced. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 12/01/2026, às 16:35:33     5037124-83.2023.8.24.0000 7166624 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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