Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7244600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037152-97.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO G. P. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento autoral. Defendeu o apelante a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização mensal, bem como da cobrança da tarifa de registro do contrato. No mais, disse que faz jus à restituição dobrada do que lhe foi cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais.
(TJSC; Processo nº 5037152-97.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037152-97.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. P. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento autoral.
Defendeu o apelante a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização mensal, bem como da cobrança da tarifa de registro do contrato. No mais, disse que faz jus à restituição dobrada do que lhe foi cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. No espectro do efeito devolutivo, a parte, quando interpõe apelação, devolve ao tribunal o conhecimento da matéria arguida em primeiro grau de jurisdição sobre a qual tenha sido exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. A inovação recursal, que só se admite caso o recorrente tenha deixado de suscitar tese por motivo de força maior – o que é aceitável apenas como exceção à regra (CPC, art. 1.014) –, viola o princípio da dialeticidade, enraizado no artigo 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil.
No seu apelo, o autor argumentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva assim como a capitalização mensal dos juros. Fê-lo, contudo, sem que isso tenha sido invocado em primeira instância. Evidente, portanto, a inovação recursal (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação Cível nº 5008367-02.2020.8.24.0092, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 23.2.2023; Apelação Cível nº 5023579-65.2019.8.24.0038, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 8.12.2022; Apelação Cível nº 0001672-19.2009.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 15.12.2022, entre outros).
Porque a linha argumentativa que dá suporte ao recurso em relação aos juros e à capitalização não tem congruência com o que foi arguido e debatido em primeiro grau, o apelo carece de pressuposto formal e, portanto, no ponto, não deve ser conhecido.
2. Nos moldes do entendimento pacificado pela Corte da Cidadania, é legítima a cobrança da tarifa de registro do contrato, a não ser quando o serviço não tenha sido prestado ou quando for constatada onerosidade excessiva (STJ – Recurso Especial nº 1578553/SP, Segunda Seção, unânime, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 28.11.2018).
Indo direto ao ponto, a validade da cobrança do encargo está condicionada à efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. É necessária, portanto, a comprovação do registro do contrato no órgão de trânsito para a averbação do gravame inerente à alienação fiduciária, o que não foi feito.
Logo, é abusiva a cobrança da correlata tarifa (vide, a propósito: TJSC – Embargos Infringentes nº 1001793-55.2016.8.24.0000, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, un., rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 12.06.2019; Apelação Cível nº 5000619-95.2021.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 07.04.2022), devendo, assim, ser reformada a sentença, no ponto.
3. Sobre a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a restituição dos valores pagos em excesso pelo consumidor dar-se-á na forma simples, ou seja, sem a dobra visada, o que só teria chance de emplacar se identificada a má-fé da instituição financeira, que, entretanto, não se presume (STJ – Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.534.561/PR, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017).
Assim, porque não houve a comprovação da má-fé na atuação do credor, improcede o pleito de repetição dobrada do indébito.
4. Embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, isso não basta para lastrear a condenação da instituição financeira na reparação buscada. A cobrança do encargo pela casa bancária não causou surpresa ao consumidor, que havia anuído aos termos do empréstimo, inclusive em relação ao valor da prestação e das tarifas.
O abalo que o recorrente diz ter experimentado não transcende a esfera do mero aborrecimento cotidiano a que está sujeito quem busca, no mercado financeiro, aporte de crédito.
Isso porque "o dano à moral que reclama compensação pecuniária deve ser caracterizado por uma afronta anormal aos direitos de personalidade da vítima, normalmente com viés vergonhoso, humilhante ou vexatório, que cause sentimentos negativos de todo gênero, nefastos a ponto de causar profunda tristeza no âmago do ser" (TJSC – Apelação Cível nº 0304121-19.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 2.8.2018), o que não é o caso.
5. Provido em parte o recurso, é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Dada a sucumbência recíproca, o autor deverá arcar com o pagamento de 60% das despesas processuais, ao passo que o restante (40%) ficará a cargo do réu. Os honorários sucumbenciais fixados no veredito deverão ser partilhados entre os procuradores das partes, na proporção antes definida. Em relação ao autor, a exigibilidade da verba ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.
À luz do exposto, conheço, em parte, do recurso e, nesta extensão, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, incisos XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, em parte, para afastar a cobrança da tarifa de registro do contrato e redistribuir a verba sucumbencial.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244600v3 e do código CRC f9d353c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:11:30
5037152-97.2024.8.24.0038 7244600 .V3
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