AGRAVO – Documento:6867473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5037176-11.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001386-38.2025.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO J. F. D. A. R. agrava da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência por si requerida na ação de obrigação de fazer (medicamento) movida contra o Município de Timbó e o Estado de Santa Catarina. Em suma, defende fazer jus à concessão do fármaco. Foi indeferido o efeito ativo. Há contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento. É o relatório.
(TJSC; Processo nº 5037176-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 3 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6867473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5037176-11.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001386-38.2025.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
J. F. D. A. R. agrava da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência por si requerida na ação de obrigação de fazer (medicamento) movida contra o Município de Timbó e o Estado de Santa Catarina.
Em suma, defende fazer jus à concessão do fármaco.
Foi indeferido o efeito ativo.
Há contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento.
É o relatório.
VOTO
Consta nos autos que o autor possui diagnóstico de dermatite atópica grave desde a infância/adolescência (CID-10 L20.9), já tendo feito uso das alternativas terapêuticas disponibilizadas no SUS, a exemplo do Metotrexato e Ciclospirona, o primeiro por vários anos e o outro nos últimos meses, mas sem resposta, motivo pelo qual, em razão da ausência de outras alternativas e do comprometimento da qualidade de vida - afastamentos recorrentes do trabalho, comprometimento da saúde mental derivada da insônia causada também pelo mal de saúde que o acomete -, o médico que o acompanha indicou expressamente o uso do fármaco DUPIXENT® (Dupilumabe), salientando que a ausência de seu uso irá manter as lesões de pele existentes, e até mesmo aumentá-las (Evento 1, Laudo 11, da origem).
Referido medicamento está registrado na ANVISA e foi padronizado no SUS unicamente para o tratamento de crianças com a mesma doença, mas não para o tratamento de adolescentes e adultos (caso dos autos).
É o teor da Portaria SECTIS/MS n. 48, de 3 de outubro de 2024:
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - dupilumabe para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde; e
II - upadacitinibe para o tratamento de adolescentes com dermatite atópica grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Art. 2º Não incorporar, no âmbito do SUS, abrocitinibe e dupilumabe para o tratamento de adolescentes com dermatite atópica moderada a grave.
Parágrafo único. A matéria de que trata o caput deste artigo poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
E da Portaria SECTICS/MS n. 53, de 24 de outubro de 2024:
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, abrocitinibe, baricitinibe, dupilumabe e upadacitinibe para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave em adultos.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Grifo próprio).
Desse modo, imperioso interpretar o fármaco como não padronizado para o quadro de saúde do autor-agravante, circunstância que atrai, necessariamente, a incidência da Súmula Vinculante n. 61 à espécie;
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
E o Tema 6 do STF elenca os seguintes requisitos:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
A par disso, assim como consignado anteriormente, imperioso chamar atenção aqui ao descrito no item "2.b" da orientação vinculante acima descrita, o qual deve ser apreciado em conjunto ao item "3.a", segundo os quais, havendo manifestação pela CONITEC pela não incorporação, incumbe ao Juiz apenas avaliar a legalidade do ato administrativo, sem possibilidade de adentrar em seu mérito.
Na espécie, recordo não ter a parte vincidado na origem, quando da apreciação do pleito liminar pelo Magistrado, qualquer espécie de ilegalidade no ato, não cabendo ao Juiz fazê-lo de ofício.
Não descuido que, no agravo interno interposto aqui contra a decisão monocrática em que indeferi a tutela recursal, a parte agravante traz argumentos direcionados à combater o ato da CONITEC, mas não posso conhecê-los, justamente porque não submetidos na época ao convencimento do Juízo singular, e o agravo de instrumento fica limitado a apurar o (des)acerto da decisão recorrida naquele contexto.
Logo, adentrar nesta nova linha argumentativa representaria indevida supressão de instância. Cabe à parte trabalhar a questão em primeiro grau, especialmente durante a instrução processual, podendo fazer uso combinado da perícia para tal fim, tudo no desiderato de se desincumbir desse importante ônus atribuído a si pelo pacto interfederativo homologado pelo Supremo.
Entrementes, há ainda a necesisdade de se observar a outro critério eleito pelo Tema 1.234 do STF, especificado no item "3.b", o qual impede o Judiciário de conceder medicamento não padronizado unicamente com base em laudo unilateral da parte autora, sendo necessária a existência de documento médico imparcial confenccionado por entidade ou pessoa com elevada expertise técnica na área, a exemplo do NATJUS.
Com efeito, após acionado, o NATJUS emitiu parecer desfavorável, mas vinculou sua cognição à não recomendação lançada pela CONITEC, de modo que deixou, em verdade, de fornecer conclusão exclusivamente médica para o caso do paciente. Sendo assim, necessário compreender o parecer do NATJUS no caso como inconclusivo, de modo que a renovação do ato é imprescindível para a contemplação do mister a que desenvolvido. Todavia, fato é que a inconclusão o torna "inexistente", de modo que não preenche o requisito supracitado.
Portanto, agora, não há como visualizar a probabilidade do direito do autor ao fármaco pretendido, porque as exigências cumulativas impostas pelas novas diretrizes insculpidas no Tema 1.234 do STF não foram atendidas.
Em contrapartida, permissivo alterar a decisão de origem para se determinar a renovação da diligência junto ao NATJUS, que não pode se valer da negativa da CONITEC à incorporação para fins de dirimir se o medicamento é ou não cientificamente adequado ao caso do autor, sob pena de esvaziar o propósito de sua intervenção, que deve ser técnica segundo o conhecimento médico-científico, e não normativo ou jurídico.
Por fim, em obiter dictum, reforço que nada impede que a questão associada ao controle judicial do ato da CONITEC - existência, veracidade e legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para sua adoção - seja melhor abordada em primeiro grau, especialmente com a instrução processual (v.g. STF, Rcl 75.188, Min. Gilmar Mendes).
Portanto, reformo a decisão unicamente em parte, para fins de determinar a realização de nova consulta ao NATJUS, nos termos da fundamentação (quem pode o mais, pode o menos).
Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6867473v3 e do código CRC 649944c0.
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Documento:6867474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5037176-11.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001386-38.2025.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEERMATITE ATÓPICA GRAVE. DUPIXENT® (DUPILUMABE). MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PARA ADULTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA ORIGEM QUANTO À (I)LEGALIDADE DO PARECER EMITIDO PELA CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO. HIGIDEZ NÃO DERRUÍDA. REQUISITO CUMULATIVO EXIGIDO PELO ITEM "3.A"DO TEMA 1.234 DO STF NÃO ATENDIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO ESVAZIADA. LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE RENOVAR DILIGÊNCIA JUNTO AO NATJUS. PARECER EMITIDO COM INTELECÇÃO DESFAVORÁVEL VINCULADA UNICAMENTE À NEGATIVA DE PADRONIZAÇÃO DA CONITEC. ELEMENTO IRRELEVANTE. ÓRGÃO CONSULTIVO CUJO MISTER É FORNECER OPINIÃO E CONCLUSÃO MÉDICO-CIENTÍFICA. ATRIBUIÇÃO DESVIRTUADA. DOCUMENTO IMPRESCINDDÍVEL PARA RESOLUÇÃO DO CASO (CF. ITEM "3.B" DO TEMA 1.234 DO STF). DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6867474v6 e do código CRC 82c77cdf.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5037176-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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