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Decisão 5037215-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5037215-08.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 16-10-2023).

Data do julgamento: 5 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7147141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037215-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. B. e S. G. B. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo em petição apartada (evento 71, PED LIMINAR/ANT TUTE1), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

(TJSC; Processo nº 5037215-08.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 16-10-2023).; Data do Julgamento: 5 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7147141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037215-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. B. e S. G. B. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo em petição apartada (evento 71, PED LIMINAR/ANT TUTE1), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONTUDO, PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. INCOMPATIBILIDADE DE INSTITUTOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE EVIDENCIA, À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. "[...] não se pode confundir a alienação fiduciária de bem dado voluntariamente pelos devedores em garantia a contrato de crédito com o instituto da penhora (esta que, somente permitida em procedimento judicial, se refere à constrição forçada em patrimônio do devedor sem necessária relação com a obrigação a ser quitada). Trata-se, pois, como explicitado, de institutos completamente diferentes" (TJSC, Apelação n. 0300404-94.2017.8.24.0015, rela. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2024). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 48, RELVOTO1). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 300 e 833, VIII, do Código de Processo Civil, no que tange à impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando definida por lei e trabalhada pela família, ainda que tenha sido ofertada em garantia de alienação fiduciária.  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que "a garantia fiduciária do bem não afasta o direito a impenhorabilidade, entendendo que a indisponibilidade do direito a impenhorabilidade é absoluta e não cede ante nenhuma garantia"; e "houve o expresso reconhecimento da que estamos diante de pequena propriedade rural". Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 26, RELVOTO1): Na hipótese vertente, o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência para suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 160.794, do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Chapecó/SC, com fundamento na impenhorabilidade do bem, por trata-se de pequena propriedade rural trabalhada pelos devedores e sua família. Contudo, da análise da documentação colacionada à exordial, denota-se que as partes autoras firmaram com a instituição financeira demandada cédula de crédito bancário em que ofereceram o referido imóvel em garantia fiduciária (evento 1, CONTR7): Nesse contexto, impende registrar que "nos termos do art. 22 da Lei n. 9.514/1997, a alienação fiduciária "[...] é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel." Assim, constituída a propriedade fiduciária, torna-se o fiduciante somente possuidor direto do bem. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157948-74.2014.8.24.0000, de Joinville, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2017). Portanto, "não se pode confundir a alienação fiduciária de bem dado voluntariamente pelos devedores em garantia a contrato de crédito com o instituto da penhora (esta que, somente permitida em procedimento judicial, se refere à constrição forçada em patrimônio do devedor sem necessária relação com a obrigação a ser quitada). Trata-se, pois, como explicitado, de institutos completamente diferentes" (TJSC, Apelação n. 0300404-94.2017.8.24.0015, rela. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2024). Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF. 2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2402553/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29-5-2024). (Grifou-se). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2655070 - PR (2024/0194583-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 961 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] (2) Da impenhorabilidade de imóvel rural dado em garantia fiduciária  Consoante dispõe o art. 833, VIII, do CPC é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. A proteção desta modalidade de bem também está prevista no art. 5º, XXVI, da CF, que trata exatamente dos direitos e garantias fundamentais, estabelecendo que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Aliás, a matéria foi objeto do Tema nº 961, de repercussão geral do STF, em que ficou fixada a tese de que: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. [...] Indubitável que a regra da impenhorabilidade está voltada para proteção da família e de seu mínimo existencial, não permitindo a constrição da pequena propriedade rural no caso de dívida contraída pelo grupo doméstico em prol da atividade produtiva desenvolvida no local. E este parece ser exatamente o caso dos autos, conforme ressaltado nos fundamentos do acórdão recorrido transcritos no tópico anterior. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva. [...] (AREsp 2655070/PR, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 1º-7-2024, grifou-se). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023). O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. No caso dos autos, além da presença do fumus boni iuris decorrente da admissão do recurso, há aparente perigo de dano apto a conferir efeito suspensivo ao acórdão recorrido (periculum in mora). Isso porque há leilão extrajudicial designado para o dia 5 de dezembro de 2025 (evento 71, NOT2). Contudo, o pedido merece apenas deferimento parcial, pois consta dos autos que o devedor possui outras propriedades aptas à produção, circunstância que, em tese, afasta qualquer risco ao “mínimo existencial produtivo” e, portanto, a incidência da proteção constitucional. Trata-se, contudo, de matéria que não comporta exame no juízo prévio de admissibilidade. Ante o exposto, 1) Com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo para sustar os efeitos do leilão designado, sem, contudo, impedir a sua realização, até ulterior deliberação. 2) com base no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial do evento 63 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.  assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147141v21 e do código CRC f6b6ec73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 14:32:56     5037215-08.2025.8.24.0000 7147141 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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