Relator: Ao exposto acrescento que o critério instituído pelo art. 85, § 8º-A, do CPC, para fixação equitativa de honorários sucumbenciais, não pode ser interpretado pela maneira como pretende a embargante, isto é, com base em valor fixo, definido por um órgão de classe. Fosse assim, forçoso seria concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento em questão, em verdade, atribuído pela lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue ao aludido órgão de classe e (...) o que se extrai do texto do novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, é que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do aludido art. 85. Tratando-se de recomendação, obviamente o juiz não está a ela vinculado.
Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7223622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037355-36.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 90, SENT1) que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável. A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
(TJSC; Processo nº 5037355-36.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Ao exposto acrescento que o critério instituído pelo art. 85, § 8º-A, do CPC, para fixação equitativa de honorários sucumbenciais, não pode ser interpretado pela maneira como pretende a embargante, isto é, com base em valor fixo, definido por um órgão de classe. Fosse assim, forçoso seria concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento em questão, em verdade, atribuído pela lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue ao aludido órgão de classe e (...) o que se extrai do texto do novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, é que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do aludido art. 85. Tratando-se de recomendação, obviamente o juiz não está a ela vinculado. ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7223622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037355-36.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 90, SENT1) que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável. A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
A instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica.
Tendo em vista que a autenticidade da assinatura lançada no contrato foi questionada pela parte autora, foi designada perícia (evento 33, DESPADEC1).
Nomeado perito e homologados os honorários periciais, a parte ré deixou de proceder ao depósito respectivo (evento 86).
É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando-se o retorno das partes ao status quo;
b) determinar que a parte autora promova a restituição da quantia sacada, com incidência de correção monetária pelo índice adotado pela CGJ/SC, a partir da transferência, ao passo que ao réu cumpre a devolução simples dos valores descontados indevidamente dos proventos do mutuário, corrigidos pelo índice adotado pela CGJ/SC e acrescidos de juros moratórios legais, desde a data de cada desconto, admitida a compensação (art. 368, do CC/2002) com eventuais débitos;
c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora legais do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado pelo banco), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo índice adotado pela CGJ/SC a contar da sentença (Súmula 362, STJ).
Condena-se a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 95, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, ser pessoa idosa e hipossuficiente, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado jamais contratado, sem que o banco comprovasse a existência de relação jurídica válida. Alega que a sentença foi equivocada ao não majorar a indenização por danos morais e ao deixar de aplicar a repetição do indébito em dobro, diante da conduta desleal da instituição financeira. Requer a reforma para: a) fixar indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com correção e juros; e c) ajustar os honorários advocatícios para incidir sobre o valor da causa ou, por equidade, fixá-los em no mínimo R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme art. 85 do CPC e tabela da OAB/SC.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
DANOS MORAIS
A parte autora requer a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do "cunho pedagógico da indenização à título de dano moral, o qual serve para desencorajar o Apelado a reiteradamente cometer ilícitos análogos ao em debate".
A indenização por dano moral encontra garantia na CRFB/1988, em seu art. 5º, inciso X, e no próprio Código Civil, consoante arts. 186 e 927, no sentido de que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo como a obrigação de indenizar, respectivamente.
É o dano moral aquele sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida por ato ilícito de outrem; representa uma lesão a um interesse não patrimonial. O dano moral "não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6. ed. rev. e aum., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 101).
Portanto, não se mostra suficiente o fato em si do acontecimento, mas, sim, a comprovação de sua repercussão. Em determinadas situações, contudo, o dano moral é inato à própria ofensa sofrida, cuidando-se de danos morais de natureza in re ipsa (presumido).
Não se desconhece que o caso em tela se enquadra no conceito de relação consumerista, sendo aplicável as disposições constantes da Lei 8.078/1990, a qual prevê em seu art. 14 que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Todavia, o fato de não ser preciso demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia do fornecedor não exime a consumidora de comprovar a presença de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil, que, mesmo em sua modalidade objetiva, não se contenta com a existência de um ato ilícito: acima de tudo, é preciso distinguir um efetivo dano, com o nexo causal que o atrele à conduta do responsável pela reparação. Sobre o assunto, ensina Caio Mário da Silva Pereira:
Partindo do princípio contido no art. 186 do Código Civil, inscreve-se o dano como circunstância elementar da responsabilidade civil. Por esse preceito fica estabelecido que a conduta antijurídica, imputável a uma pessoa, tem como consequência a obrigação de sujeitar o ofensor a reparar o mal causado. Existe uma obrigação de reparar o dano, imposta a quem quer que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem. [...] Logo de plano ocorre assentar que o dano é elemento ou requisito essencial na etiologia da responsabilidade civil. [...] Como elemento essencial da responsabilidade civil, Henri Lalou, em termos concisos e incisivos, proclama que não há responsabilidade civil onde não existe prejuízo: "Pas de préjudice, pas de responsabilité civile"7. Ou, como dizem Ruggiero e Maroi, "a obrigação não nasce se falta o dano"8. (PEREIRA, Caio Mário da S. Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559644933. Disponível em: Biblioteca Digital TJSC. Acesso em: 24 out. 2023, p. 71)
Sobre a temática, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Egrégia Corte de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000), consolidou a seguinte tese: "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Para complementar, colhe-se do seu teor:
"Pontue-se, mais uma vez: na invalidação do cartão de crédito consignado efetivamente contratado, tendo por causas subjacentes, como sói acontecer, práticas/cláusulas abusivas, aí inserida a deficiência de informações etc., não se pode falar que referido fato, de per si, possa exteriorizar violação dos direitos fundamentais/da personalidade ( p. ex. intimidade, saúde, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas), porquanto não tem como o julgador, com sua sensibilidade ético-social, haurindo as informações e as processando internamente por meio da atividade cognitiva, afirmar, de forma segura e inquestionável, que só o referido acontecimento possa dar azo à alteração psíquico-emocional da vítima; tal fato, como registrado amiúde, não carrega consigo, intuitivamente, desonra, descrédito e menosprezo à dignidade humana.
Não se há confundir dissabores com dano moral. Como já assinalado alhures, os aborrecimentos ou dissabores dizem respeito às contrariedades comuns enfrentadas na vida. Contudo, o fato de ter o ego abalado por essas contrariedades não justifica uma indenização, porquanto são meras consequências naturais da vida em sociedade.
Com muita propriedade, o culto representante do Ministério Público, em parecer constante do evento 77, consignou, 'que a mera declaração judicial de invalidade ou de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado não causa dano moral objetivo, in re ipsa, visto que essa situação isoladamente considerada não é capaz de implicar ofensa a direito da personalidade do ofendido'.
Considerando o exposto, devemos considerar que a tese a ser fixada, buscando perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023, grifou-se).
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução, ou compensação, dos valores na forma simples.
Destarte, a repetição de indébito, no presente caso, deve se dar na forma simples, quando não comprovada a má-fé da instituição financeira.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais o juízo a quo fixou os mesmos em 10% sobre o valor da condenação. O apelante, por sua vez, defende que é impossível mensurar o valor da condenação anteriormente à fase de liquidação de sentença. Assim, requer que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte apelante sobre o valor da causa ou por equidade, para o piso remuneratório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o disposto no art. 85, § 8-A do CPC, e respeitando o previsto na Tabela de Honorários divulgada pela OAB/SC.
Eis a redação do §8-A: "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." (grifei)
Com efeito, evidente que o artigo 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretado em conjunto com os demais parágrafos do citado dispositivo legal, sem se olvidar, até mesmo, os preceitos constitucionais que regem a independência da atividade jurisdicional (arts. 2º, 5º XXXV e XXXVII da CRFB/1988).
Importante recordar que o arbitramento dos honorários advocatícios é atribuído por lei à prudente ponderação do Magistrado, que se dá motivadamente, com base nas circunstâncias examinadas e exige a análise da presença dos critérios tipificados nos incisos do artigo 85 , § 2º do CPC, ou seja: "o grau e o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
Por consequência lógica, vincular o magistrado à utilização dos valores indicados em tabela editada por órgão de classe, como é o caso da “Tabela de Honorários” da Ordem dos Advogados do Brasil, como critério unívoco mínimo(piso), suprime por completo o relevante exame das peculiaridades do caso concreto para melhor arbitramento da verba honorária. Frise-se que a referida "Tabela de Honorários da OAB" deve ser acolhida como fonte de referência criada com o objetivo de auxiliar o profissional associado a estimar o valor da cobrança de honorários contratuais. Nesse sentido, oportuno colacionar o artigo 12 inserido no documento confeccionado pelo Conselho Seccional de Santa Catarina: "A presente tabela busca levar ao Advogado valores referenciais, evitando o aviltamento profissional."
Mudando o que deve ser mudado, é necessário se tecer uma crítica ao estabelecimento, na interpretação literal do dispositivo, enquanto "piso mínimo", de um raciocínio muito semelhante à imposição da pena mínima na seara do direito penal.
O Ministério da Justiça fez publicar interessante trabalho coordenado pela professora Maíra Rocha Machado que redundou no artigo "A Complexidade do Problema e a Simplicidade da Solução: A questão das Penas Mínimas" publicado na série "Pensando o Direito".
Dentro desta perspectiva conceitual, imperioso destacar que as normas, no sentido amplo da palavra, são distintas pelo nível (ou camada) que ocupam, conforme distinção estabelecida por Hart em seu trabalho de 1961 e referido pela professora Maíra. As normas independentes, ou seja, que não dependem de qualquer outra para sua aplicação são chamadas de 1º nível, enquanto que as normas dependentes de outras para serem interpretadas e aplicadas, são chamadas de 2º nível.
Nesse sentido, "com efeito, como diz Hart, as normas do 1º nível "dizem respeito às ações que os indivíduos devem ou não devem fazer" (grifo nosso) enquanto que as normas do 2º nível "respeitam todas às próprias regras primárias [normas do 1º nível]" (1961, p. 119; 1986, p. 104). Retomamos aqui a bela e eloquente expressão de Hart que designa as normas de 2º nível como "normas parasitárias" com relação às normas situadas no 1º nível." (SÉRIE PENSANDO O DIREITO. Brasília: Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, n. 17, 2009, p. 17).
Na situação, tendo por base a distinção estabelecida por Hart em 1961, a obrigação de fixação dos honorários, enquanto resultado do princípio da causalidade, encontra amparo em norma de 1º nível (sucumbência e causalidade) esculpida no art. 85, caput e §2º do CPC. Enquanto isso, a norma que estabelece a possibilidade de fixação equitativa (nos casos de irrisoriedade) os os "critérios" é entendida como de 2º nível, ou seja, depende do estabelecimento dos critérios previstos na norma geral para sua aplicação.
Nesse seguimento, como norma de "sanção", nos termos do trabalho desenvolvido pela professora Maíra, a fixação equitativa é estreitamente dependente da norma geral, de comportamento, qual seja, aquela que estabelece o dever de imposição da verba honorária. Não se pode permitir, nestes termos, a aplicação do §8-A como se norma de 1º nível fosse.
Veja-se que o próprio STJ, ainda que tratando de direito penal, estabeleceu importante interpretação sobre a desproporcionalidade de uma norma de sanção, isto ao entender inconstitucional o preceito secundário da norma do art. 273 do CP, dizendo que "A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. [...] É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. [...] Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal" (AI no HC n. 239.363/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 10/4/2015). (Grifo nosso)
Pontuo que à arguição da possibilidade de "arbítrio" na fixação dos honorários em prejuízo do exercício da atividade da advocacia, com estabelecimento de honorários irrisórios (coisa que a norma, como estabelecida veio combater), responde-se com a adoção da tabela como critério de estabelecimento de proporcionalidade, sendo possível seu crivo recursal pelo Tribunal local ou mesmo pelo STJ, porquanto a Corte Cidadã já estabeleceu sua competência para aferição de irrisoriedade ou exorbitância nos casos de fixação de indenização pelos juízos locais, não se podendo afastar a ratio decidendi na aferição dos honorários (AgRg no REsp n. 971.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010).
Não se cogita, pois, a possibilidade de irrisoriedade mediante dois aspectos: a) a adoção da proporcionalidade tendo como base a Tabela da OAB; b) o controle realizado pelo Tribunal local ou pelo STJ. De todo modo, o estabelecimento de uma "pena mínima" (ou um "piso" para a fixação de honorários), limita de todo modo a atividade do magistrado ao impedir que a análise se dê com base nas particularidades do caso concreto.
Tendo como base a ideia e o enunciado no trabalho da professora Maíra, pensar na atividade de fixação de honorários como mera reprodução do texto legal, a partir de um limite mínimo (piso), transfere toda a atividade discricionária que compete ao Magistrado para o legislador, criando um confortável paradigma decisório em que o julgador expressa a máxima do "juiz boca da lei". A moderna interpretação, diante das particularidades e especificidades do caso concreto, importa na consideração dos diversos aspectos atinentes à fixação dos honorários. Em paralelo à "pena mínima" prevista para o Direito Penal, tem-se que o estabelecimento de um patamar de piso, mínimo, para arbitramento dos honorários retira do Magistrado o poder decisório de estabelecer o montante mais adequado diante das particularidades do caso concreto.
Nos termos do art. 85, §2º do CPC, deve-se verificar, à toda evidência, o caráter "individual" na fixação da verba honorária, com base nas especificidades do caso em concreto. Poder-se-ia dizer que, assim como no Direito Penal, há um direito da parte, e de seus procuradores, à fixação de honorários tendo como norte as características individualizadas de cada processo. Ao pensar doutro modo, fixando-se um piso, a partir de tabela confeccionada e divulgada pelo conselho seccional, tolhe-se o direito dos envolvidos a uma verba honorária justa diante do contexto fático-processual.
Trata-se, em verdade, de atuação mais cômoda ao fixador, já que o estabelecimento fica relegado ao próprio legislador, esvaziando o comando decisório previsto no art. 85, §2º do CPC, em mera reprodução literal do texto legal, sem a correta motivação que deve permear todas as decisões judiciais. A interpretação teleológica da norma, pois, permite o estabelecimento de verba honorária contextualizada e individualizada em relação às circunstâncias de cada processo.
É certo que o legislador, nos termos do que aponta a professora Maíra, não pode "extrair do juiz sua liberdade de convicção no caso concreto"; não se trata de um conflito entre judiciário e legislativo, mas verdadeira simbiose em que ambos devem promover a devida colaboração para a fixação individualizada dos honorários no caso de equidade. Somente o magistrado pode exercer a individualização através de decisão devidamente fundamentada.
Cumpre destacar que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam as particularidades da contratação. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação da remuneração, considerando elementos como (Artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da Advocacia –Resolução n. 02/2015):
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo a ser empregados; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; VII – a competência do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Possível perceber, portanto, que a intenção ao estabelecer esses importantes critérios é de garantir que os honorários sejam assentados com razoabilidade, evitando que sejam módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a permitirem o enriquecimento ilícito do patrocinador da causa.
Nessa perspectiva, disciplina o artigo 50 do mesmo código que o advogado não pode receber remuneração maior ao benefício alcançado pela parte, o que, manifestamente, representaria o enriquecimento indevido e não mera recompensação pelo trabalho desenvolvido. Senão vejamos:
Art. 50: "Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente."
É sabido, outrossim, que inexistem critérios de observância obrigatória para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas! Dessa forma, considerando que cada Conselho Seccional possui sua própria tabela, a adoção indiscriminada dos valores indicados, como se piso fossem, acabaria por resultar na fixação de remunerações díspares pelos mesmos serviços prestados por diferentes advogados, a depender única e exclusivamente do foro de tramitação do processo.
A propósito, o art. 1º, do CPC, impõe que o diploma instrumental seja interpretado à luz da Constituição Federal e de seus preceitos fundamentais, dentre os quais se destacam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, deve ser privilegiada a intenção da regra jurídica, atribuindo-lhe uma interpretação teleológica, método hermenêutico, que, como define Carlos Maximiliano, busca a genuína razão ou espírito de uma lei ou preceito. Em outras palavras, apurando-se o fim de um dispositivo, descobre-se também as hipóteses que nele se enquadram (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 1993, 13ª ed.).
Nessa linha, vê-se que a referida tabela deve servir apenas como referencial, possibilitando o exercício de proporcionalidade, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor. Perfilhando tal orientação, já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Embargos de declaração. 1. Omissão. Inocorrência. Caráter infringente. Objetivo de modificação do julgado e não de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. 2. Despropositada, de toda sorte, a pretensão deduzida nos aclaratórios. Art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pela embargante, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido à tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. Rejeitaram os embargos de declaração" (Embargos de Declaração nº 1058457-70.2021.8.26.0002/50000, de São Paulo, 19a Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. RICARDO PESSOA DEMELLO BELLI, j. em 7.10.2022).
Desse julgado merece destaque o seguinte trecho do voto proferido pelo eminente relator:
Ao exposto acrescento que o critério instituído pelo art. 85, § 8º-A, do CPC, para fixação equitativa de honorários sucumbenciais, não pode ser interpretado pela maneira como pretende a embargante, isto é, com base em valor fixo, definido por um órgão de classe. Fosse assim, forçoso seria concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento em questão, em verdade, atribuído pela lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue ao aludido órgão de classe e (...) o que se extrai do texto do novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, é que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do aludido art. 85. Tratando-se de recomendação, obviamente o juiz não está a ela vinculado.
E:
Sucumbência Honorários advocatícios Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito julgada procedente - Sucumbência estabelecida, por equidade, em R$ 1.500,00 Valor fixado que atendeu aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Inviabilidade de fixação da verba honorária, com amparo no art. 85, § 8º-A, do atual CPC, no valor indicado na tabela de honorários da OAB (R$ 8.671,79) Regra subsidiária que não afasta os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC, nem subtrai do julgador a fixação do "quantum" com base nas circunstâncias do caso concreto Julgador que não está vinculado aos valores recomendados por tabela aprovada por órgão de classe, criada para auxiliar o profissional a estimar a cobrança de honorários de seus clientes Função do arbitramento dos honorários advocatícios pelo julgador que não pode ser afastada, sob pena de se tornarem inúteis os parâmetros previstos em lei (incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC) Forma de fixação da verba honorária com fundamento no § 8º do art. 85 do atual CPC que não comporta alteração Causa singela e de trâmite célere - Valor fixado na sentença, superior a um salário mínimo, que se mostrou suficiente para remunerar, de forma condigna, o profissional vencedor - Sentença mantida - Apelo da autora desprovido. (TJSP. Apelação Cível 1008385-42.2022.8.26.0003; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023).
Embora não se queira aviltar a advocacia e a dignidade do seu exercício, o Superadas essas questões, imperiosa a análise do caso concreto como determinante para a apreciação equitativa da verba honorária. Assim, sopesadas as circunstâncias acima expostas, a ação é de baixa complexidade; não ofereceu debate adicional ou instrução probatória; a atuação do procurador limitou-se na apresentação de contrarrazões ao recurso de apelo.
Logo, considerando que o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB para presente causa é de R$ 5.208,98 (cinco mil duzentos e oito reais e noventa e oito centavos) e se revela, na hipótese em comento, desproporcional, de modo que comporta limitação, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora e tempo exigido para o serviço), reputo como adequada a condenação em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor indicado pela tabela.
Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para readequar os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223622v9 e do código CRC 751db73a.
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Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
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