Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084739892 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5037434-98.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
(TJSC; Processo nº 5037434-98.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084739892 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5037434-98.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O respeitável provimento judicial, adianto, merece reforma, haja vista que não demonstrada a autenticidade da filiação por parte do sindicato réu, porquanto os documentos acostados não possuem assinatura física ou eletrônica certificada, geolocalização, endereço de IP, dispositivo utilizado e demais dados identificadores da operação.
Saliento, ademais, que o código hash da Ainda, a foto pessoal e o RG, de forma isolada, não são elementos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, que é inexistente.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TESE DE LICITUDE DA FILIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO POSSUEM ASSINATURA FÍSICA OU ELETRÔNICA. HASH E Por consequência, inexistindo autorização pela consumidora, deve ser restituído, em dobro, o montante relativo aos descontos indevidos, conforme novo entendimento do Superior , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar o sindicato réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, que deverão sofrer correção monetária, pelo INPC, e ter incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desembolso. A partir de 01/09/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros a Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme a Lei n. 14.905/2024; c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Defiro a justiça gratuita à recorrente. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084739892v6 e do código CRC 99004161.
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Documento:310084739894 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5037434-98.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL cível. ação declaratória e condenatória relativa a descontos de contribuição sindical feitos em benefício previdenciário. pretensão julgada improcedente na origem. reclamo da autora. preliminar. justiça gratuita. hipossuficiência financeira comprovada. deferimento. mérito. ausência de prova cabal da autenticidade da filiação. documentação acostada que carece de assinatura certificada, geolocalização e endereço de ip, além do dispositivo utilizado e demais dados identificadores da operação. código hash da subscrição digital indicado nos documentos que consiste em uma série de caracteres sem identificador, o que impede a verificação da anuência do consumidor. foto pessoal e rg, outrossim, que de modo isolado não são elementos aptos para demonstrar o acordo. relação jurídica inexistente. devida, por consequência, a restituição em dobro dos descontos efetuados, a teor do entendimento do stj oriundo do EAREsp n. 600.663/RS. ausente, entretanto, abalo anímico indenizável. dano não presumido. exegese do tema 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR, SOBRETUDO ANTE O ÍNFIMO VALOR DESCONTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar o sindicato réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, que deverão sofrer correção monetária, pelo INPC, e ter incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desembolso. A partir de 01/09/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros a Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme a Lei n. 14.905/2024; c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Defiro a justiça gratuita à recorrente. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084739894v6 e do código CRC b4017e3d.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5037434-98.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 677 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA PARA: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; B) CONDENAR O SINDICATO RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE DEVERÃO SOFRER CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, E TER INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. A PARTIR DE 01/09/2024, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ OBSERVAR O IPCA E OS JUROS A TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA, CONFORME A LEI N. 14.905/2024; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:13.
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