RECURSO – Documento:6943797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037435-23.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante BANCO AGIBANK S.A e como parte apelada E. D. C., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5037435-23.2024.8.24.0038. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por E. D. C. contra o Banco Agibank S/A.
(TJSC; Processo nº 5037435-23.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6943797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037435-23.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante BANCO AGIBANK S.A e como parte apelada E. D. C., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5037435-23.2024.8.24.0038.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por E. D. C. contra o Banco Agibank S/A.
Narrou o autor, em síntese, ter sido surpreendido com o lançamento de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n.º 1100576281, que não contratou e jamais anuiu, em qualquer situação.
Por conta disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização pelos danos morais suportados.
A liminar pleiteada foi indeferida (evento10).
Citada, a requerida apresentou contestação (evento20), sustentando a regularidade da contratação, realizada por meio digital, com Houve réplica (evento24).
Saneado o feito (evento26), as partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de outras provas e, diante da ausência de requerimentos, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Sentença [ev. 45.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por E. D. C. contra Banco Agibank S/A, para, via de consequência, negando o pleito de danos morais, (i) declarar a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 1100576281; (ii) condenar a ré na restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC) e acréscimo de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)] ao mês, a contar de cada desconto (Súmula 54/STJ) até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais (metade para cada uma), bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a cada um dos patronos das partes (art. 85, §2.º, CPC), sustada a exigibilidade, contudo, em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita (evento10).
Custas ex lege.
P. R. I. Após, arquive-se.
Razões recursais [ev. 55.1]: a parte apelante requer: [a] preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso; [b] o afastamento da condenação por danos materiais; [c] a inversão da sucumbência, subsidiariamente, a minoração da verba honorária sucumbencial; [d] o prequestionamento de dispositivos legais.
Contrarrazões [ev. 62.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo e o arbitramento de honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de empréstimo consignado], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença para: [a] afastar a condenação por danos materiais, porquanto ausente ato ilícito; [b] determinar a inversão da sucumbência, com base no princípio da causalidade, subsidiariamente, minorar a verba honorária; [c] prequestionar dispositivos legais.
2.1. [A]: Danos materiais
Pleiteia o recorrente o afastamento da repetição do indébito, porquanto ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Sem razão.
Declarada a invalidade do contrato, é consectário lógico determinar-se a devolução dos valores, pois o reconhecimento da inexistência da relação jurídica enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que qualquer disposição em sentido contrário implicaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CPC).
Nesse sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO DO AUTOR.
INVALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA IMPUGNADA VEEMENTE E ESPECIFICAMENTE PELO AUTOR. FEITO JULGADO ANTECIPADAMENTE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL A TEOR DO TEMA 1061 DO STJ E PLEITEADA OPORTUNAMENTE PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉ, POR SUA VEZ, QUE MANIFESTOU EXPRESSO DESINTERESSE NA PERÍCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE APRESENTARIA INÓCUA (ART. 282, § 2º, DO CPC), UMA VEZ QUE A DECISÃO DE MÉRITO APROVEITA AO AUTOR. HIGIDEZ DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC). DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR QUE DEMONSTRA TÃO SOMENTE ATO UNILATERAL DA ENTIDADE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O AUTOR PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). SÚMULA 31 DO TJSC. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS ILEGAIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR AMBAS AS PARTES. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES (ART. 368 DO CC). AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PROVIDO, NO PONTO.
DANO MORAL. TESE QUE AFASTA O DANO IN RE IPSA PACIFICADA NO COLEGIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). NECESSIDADE DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO NA ESPÉCIE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
(TJSC, Apelação n. 5000267-87.2023.8.24.0016, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Logo, o desprovimento do recurso, no ponto, é medida que se impõe.
2.2. [B]: Ônus sucumbencial
A parte alega ser necessária a reforma da sentença para redistribuir o ônus da sucumbência em observância ao princípio da causalidade, subsidiariamente, minorar a verba honorária.
Pois bem.
Sobre o tema, sabe-se que, em princípio, os ônus de sucumbência são devido pela parte vencida à parte vencedora, ressalvados os casos onde afigura-se necessária a aplicação do princípio da causalidade - quem dá causa à demanda deve se responsabilizar pelo ônus sucumbencial, ou seja, a parte vencedora, mesmo ostentando tal condição, arcará com os custos do processo.
Sobre o tema, assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
Como se pode notar da redação do dispositivo o Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia no CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023).
No caso sob análise, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, em decorrência da ausência de comprovação da existência e validade de contrato firmado entre as partes, de modo que a atribuição do ônus sucumbencial fica a encargo de ambas as partes.
Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA TESE DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS REPERCUTIRAM DE FORMA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DO REQUERENTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU, DE FORMA EXCLUSIVA, AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REQUERIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DA DERROTA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE NÃO SE SOBREPÕE AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER PORPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS. EXEGESE DO ART. 86 DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001239-03.2023.8.24.0034, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024).
Outrossim, deve-se considerar a viabilidade de utilização do valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, no patamar estabelecido pelo Juízo de origem [15%], porquanto compreende valor irrisório [repetição em dobro do indébito].
Deste modo, na situação vertente, é inviável o acolhimento do pleito de minoração da verba honorária. O montante fixado a quo observa a complexidade da demanda, levando em consideração, também, a duração da dilação probatória.
Igualmente, observa o trabalho desenvolvido pelos advogados, o tempo exigido para os serviços e, ainda, a natureza da demanda, bem como respeita o disposto pelo Código de Processo Civil.
Salienta-se terem sido observados os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
Logo, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
2.3. [C]: Prequestionamento
A parte requerida pleiteia o prequestionamento de diversos dispositivos legais.
Não prospera o intento, porquanto, em decorrência do próprio efeito devolutivo da apelação, é dispensável a análise de todos os dispositivos suscitados pela parte recorrente. A respeito:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CASAS GEMINADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES. [...] PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300667-64.2016.8.24.0144, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023).
Portanto, o prequestionamento torna-se desnecessário na hipótese em análise.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor dos advogados da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943797v5 e do código CRC cda3c803.
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Documento:6943798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037435-23.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais, (i) declarou a inexistência dos débitos oriundos de empréstimo consignado impugnado, (ii) condenou à restituição em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, e (iii) afastou o pedido de danos morais; houve sucumbência recíproca e arbitramento de honorários em 15% sobre o valor da condenação. No apelo, o réu requereu efeito suspensivo, afastamento da condenação material (repetição), inversão da sucumbência ou minoração dos honorários e prequestionamento; o autor pugnou pelo desprovimento e pela fixação de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste a condenação à repetição do indébito, diante da invalidação da contratação; (ii) estabelecer se cabe a inversão da sucumbência ou minoração dos honorários fixados; (iii) determinar se é necessário o prequestionamento expresso de dispositivos legais no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Declarada a inexistência/invalidade do contrato, impõe-se a devolução dos valores descontados, com restauração do status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884), razão pela qual se mantém a repetição; a orientação desta Corte e do STJ (EAREsp 676.608/RS) respalda a devolução em dobro quando ausente erro justificável da instituição (CDC, art. 42, parágrafo único).
4. Mantém-se a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), pois a parcial procedência não autoriza aplicar o princípio da causalidade para deslocar integralmente os ônus; no âmbito desta Corte, a causalidade tem caráter subsidiário e excepcional, não prevalecendo sobre a sucumbência quando houve julgamento de mérito de todos os pedidos.
5. Inviável a minoração dos honorários: o percentual de 15% observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (zelo, lugar, natureza/ importância da causa, trabalho e tempo), sendo adequado às circunstâncias; por ocasião do desprovimento, fixam-se ainda honorários recursais de 5% (art. 85, § 11, do CPC) cumulativamente aos de origem.
6. O prequestionamento explícito é desnecessário, porquanto o efeito devolutivo da apelação já submete a matéria ao Tribunal, conforme precedente citado (TJSC, Apelação n. 0300667-64.2016.8.24.0144).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII ; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86 e 487, I ; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 884 ; CDC, art. 42, parágrafo único ; Súmula 54/STJ .
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS ; STJ, REsp 1.160.483/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.06.2014 ; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (dano moral in re ipsa afastado) ; TJSC, Apelação n. 5000267-87.2023.8.24.0016, rel. João Marcos Buch, j. 30.01.2024 ; TJSC, Apelação n. 5001239-03.2023.8.24.0034, rel. Ricardo Fontes, j. 15.10.2024 ; TJSC, Apelação n. 0300667-64.2016.8.24.0144, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 01.08.2023 .
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943798v4 e do código CRC 767a43f9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5037435-23.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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