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Decisão 5037460-36.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5037460-36.2024.8.24.0038

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020).

Data do julgamento: 01 de agosto de 2022

Ementa

AGRAVO – Documento:7228512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037460-36.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Companhia Águas de Joinville - CAJ propôs ação de repetição de indébito em face do Estado de Santa Catarina. Sustentou, em síntese, que: 1) em fevereiro/2020, passou a receber as faturas da Celesc com abatimento de ICMS sobre a Tusd, exclusão realizada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica; 2) "em 2022, a situação se agravou quando o Estado de Santa Catarina notificou a CAJ exigindo o recolhimento retroativo do ICMS referente ao período de fevereiro de 2020 a março de 2022"; 3) a notificação não incluía apenas o valor principal, mas multa e juros; 4) após o julgamento do tema 986/STJ, aderiu ao programa "Recupera mais"; 5) "continua a enfrentar um passivo substancial para o período de abril de 2022 a maio de 2024, estimado em R$ 4.130.881,03, [...] in...

(TJSC; Processo nº 5037460-36.2024.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020).; Data do Julgamento: 01 de agosto de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7228512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037460-36.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Companhia Águas de Joinville - CAJ propôs ação de repetição de indébito em face do Estado de Santa Catarina. Sustentou, em síntese, que: 1) em fevereiro/2020, passou a receber as faturas da Celesc com abatimento de ICMS sobre a Tusd, exclusão realizada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica; 2) "em 2022, a situação se agravou quando o Estado de Santa Catarina notificou a CAJ exigindo o recolhimento retroativo do ICMS referente ao período de fevereiro de 2020 a março de 2022"; 3) a notificação não incluía apenas o valor principal, mas multa e juros; 4) após o julgamento do tema 986/STJ, aderiu ao programa "Recupera mais"; 5) "continua a enfrentar um passivo substancial para o período de abril de 2022 a maio de 2024, estimado em R$ 4.130.881,03, [...] incluindo principal, juros, correção monetária e multas"; 6) "diante da impossibilidade de promover a declaração do ICMS sem a incidência de multa, do iminente risco de fiscalização por parte do Fisco, a qual poderia resultar na aplicação de uma multa de 50% sobre o montante devido, e para preenchimento dos requisitos ensejadores do reconhecimento judicial da denúncia espontânea, a autora entendeu por bem promover a declaração espontânea do débito arcando com a multa no percentual de 20% sobre o valor atualizado" e 7) o pagamento administrativo demonstra a sua intenção de regularizar o débito antes de qualquer ação fiscalizatória, caracterizando a denúncia espontânea, de modo que faz jus à repetição do valor da multa. Postulou: [...] a repetição de indébito, em razão da declaração e dos recolhimentos realizados à requerida, merecendo a repetição da multa, em reconhecimento ao Direito à Denúncia Espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, com a consequente restituição da multa paga no valor de R$ 511.430,79 [...]. (autos originários, Evento 14) Em contestação, o Estado argumentou que: 1) "a autora após ser notificada em 01 de agosto de 2022, pelos débitos referentes ao período de apuração de 02/2020 a 03/2022, NÃO regularizou a situação para evitar a ocorrência de novas infrações, quedou-se silente e acumulou novos débitos, relativos ao período de 04/2022 a 12/2023 (objeto desta ação) e no período de 01/2024 a 04/2024"; 2) a empresa não pode se dizer "surpreendida" pelo débito, pois era de seu conhecimento a irregularidade no não pagamento do ICMS sobre a Tusd/Tust; 3) somente em setembro/2024 é que ela fez a "Declaração de Débitos de ICMS Especiais", prevista no art. 176-A do RICMS, que se refere a débitos de exercícios encerrados, vencidos e não pagos no prazo legal, sendo inviável o reconhecimento de denúncia espontânea e 4) não se pode afastar a multa moratória (art. 53 da Lei n. 10.297/1996), pois o tributo foi pago fora do prazo e não se confunde com multa punitiva (autos originários, Evento 18). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para reconhecer a denúncia espontânea, excluindo-se o crédito pertinente à multa, e condenar o requerido à repetição dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa Selic (Temas 810/STF e 905/STJ) a partir do desembolso. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). (autos originários, Evento 28) O réu, em apelação, reeditou as teses da contestação, acrescentando que "o Tema 385/STJ, invocado como fundamento principal da sentença, estabelece que a denúncia espontânea se configura quando o contribuinte, após declaração parcial e pagamento integral do valor declarado, retifica-a e quita a diferença concomitantemente" e "a concomitância é elemento essencial, que não se verificou no presente caso" (autos originários, Evento 35). Contrarrazões no Evento 41 dos autos originários. DECIDO. 1. Mérito   A sentença proferida pela MM. Juíza Anna Finke Suszek é confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...] Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito na qual a Companhia Águas de Joinville requer o reconhecimento da denúncia espontânea e o reembolso da multa cobrada sobre o ICMS incidente sobre as tarifas Tust e Tusd, referente ao período de abril/22 a maio/24. O Requerido, por seu turno, assevera que a declaração do tributo sujeito a lançamento por homologação - como ocorre in casu - e o pagamento a destempo afastam a pretendida benesse. A controvérsia circunscreve-se à caracterização da denúncia espontânea e o seu alcance, sobretudo no que se refere à possibilidade de imposição de multa. É cediço que "Para que se configure a denúncia espontânea de tributo devido capaz de isentar o contribuinte da multa, nos termos do art. 138 do CTN, é necessário que ele reconheça o débito antes de qualquer providência fiscal e efetue o pagamento integral do tributo" (TJSC, Apel. cív. em MS nº 2006.042509-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 11.09.08).    O Superior , no sentido da Súmula 360/STJ, verbis: "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (AREsp 1618790/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020). Os precedentes aplicam-se ao caso em exame.  Emerge da documentação juntada aos autos que, em setembro/2024, houve, pela Requerente, a declaração extemporânea e confissão de dívida de ICMS relativamente ao período de maio/2022 a janeiro/2024 (evento14, Doc2), relativo ao tributo cobrado nas faturas de energia elétrica, porque incidente sobre a Tusd e a Tust, tendo a Celesc como contribuinte de direito, daí porque a Requerente teve que declarar separadamente os valores.  Na Contestação, o Requerido não comprova que o ICMS respectivo tenha sido declarado depois de atuação fiscalizatória ou repressiva do Fisco, e foi recolhido administrativamente com a multa - que se pretende repetir -  pela impossibilidade de emitir a guia para pagamento sem as penalidades aqui discutidas.  Em que pese o Requerido insista que o tributo foi declarado e não pago - a ensejar a aplicação do verbete sumular 360 do STJ - não há similitude fática entre o caso concreto e as premissas estabelecidas por aquela Corte, seja porque o tributo não foi declarado na época do fato gerador e a própria declaração do contribuinte foi a destempo, seja porque o recolhimento integral do tributo foi obstaculizado pela própria exigência do Fisco, daí a se concluir que a conduta da Requerente pode ser enquadrada como denúncia espontânea, excluindo-se a multa exigida pelo Requerido. (grifei) (autos originários, Evento 28)   O enunciado n. 360 da Súmula do STJ dispõe que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". No presente caso, embora se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação (ICMS), a dívida se resume especificamente às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e do Sistema de Distribuição (Tust e Tusd), as quais deixaram de ser recolhidas pela Celesc, contribuinte direta do imposto, por conta da discussão travada no Tema n. 986 do STJ. A autora somente fez o lançamento extemporâneo porque era contribuinte indireta e a Celesc (contribuinte direta) não estava mais incluindo e destacando as tarifas nas faturas de energia elétrica. Ou seja, fez uma espécie de retificação daquilo que a Celesc não declarou. O Estado não rebateu esse ponto, que é uma diferença fundamental dos casos em que se aplica o enunciado n. 360 do STJ. O ente público notificou a demandante em agosto/2022 sobre débitos referentes aos exercícios de fevereiro/2020 a março/2022, período que aqui não se discute. Essa notificação não é capaz de afastar a regularidade da denúncia espontânea, feita com a concomitante quitação de valores, relativa ao período de abril/2022 a dezembro/2023, já que em nenhum momento o Fisco demonstrou ter realizado qualquer atuação fiscalizatória ou repressiva referente a esses meses. Ademais, a multa moratória do art. 53 da Lei n. 10.297/1996 também é uma penalidade pecuniária passível de exclusão pela denúncia espontânea. Desta Corte: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO ACOMPANHADA DE PAGAMENTO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR, COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA, NOS MOLDES DO ART. 138 DO CTN, COM A EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. TEMA N. 385 DO STJ. DECISUM MANTIDO. 1. O e. Superior DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). A jurisprudência desta Corte pacificou orientação, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC (REsp's n. 1.149.022, 962.379 e 886.462), no sentido de que 'a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco'. Por outro lado, 'a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente'. Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula n. 360, a qual dispõe que: 'o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo'. Por fim, 'a regra do artigo 138 do CTN não estabelece distinção entre multa moratória e punitiva com o fito de excluir apenas esta última em caso de denúncia espontânea' (REsp 908.086/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.6.2008). (REsp 1.210.167/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0027682-84.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2018). (grifei) (AC n. 0301823-46.2018.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 21-7-2022) 3. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN QUE NÃO FAZ QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE MULTAS PUNITIVA E MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. [...] (REsp 1.149.022/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. em 9.6.2010, DJe 24.6.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 0022671-74.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 02-07-2019). (AC n. 5004445-24.2020.8.24.0036, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28-6-2022) O caminho é manter a sentença de procedência.   2. Honorários recursais A sentença foi publicada em 30-9-2025 (autos originários, Evento 28). O pedido foi julgado procedente e o requerido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa (R$ 539.641,36 - atualizado pelos índices da CGJSC até o último indexador disponível - novembro/2025). Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau,  o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Quanto aos critérios qualitativos: 1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 1 mês. Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor dos advogados da autora, em 1% do valor atualizado da causa, o que equivale a R$ 5.396,41. A verba honorária será atualizada pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do  Código Civil. Após a expedição do precatório, aplica-se o art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT.    3. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228512v93 e do código CRC 471daeab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:56     5037460-36.2024.8.24.0038 7228512 .V93 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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