Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.3.2023; Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.967.930/DF, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24.10.2022; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.965.708/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 10.10.2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7238453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5037514-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO KALO'S COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, A. B. e A. L. B. interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5007602-05.2020.8.24.0036, em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, na qual foi deferido o requerimento de penhora de 15% dos rendimentos líquidos dos executados Aldino e Aparecida. Os agravantes pugnam pela reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade da fração dos seus rendimentos, que são necessários para a sua subsistência.
(TJSC; Processo nº 5037514-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.3.2023; Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.967.930/DF, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24.10.2022; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.965.708/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 10.10.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5037514-82.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
KALO'S COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, A. B. e A. L. B. interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5007602-05.2020.8.24.0036, em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, na qual foi deferido o requerimento de penhora de 15% dos rendimentos líquidos dos executados Aldino e Aparecida.
Os agravantes pugnam pela reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade da fração dos seus rendimentos, que são necessários para a sua subsistência.
Porque foi indeferida a carga almejada (Evento 9), os recorrentes interpuseram agravo interno (Evento 19).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Evento 17).
Malgrado a regra geral seja o da impenhorabilidade das verbas salariais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a constrição judicial para pagamento de prestação alimentar, quando a remuneração superar o correspondente a 50 salários mínimos mensais ou, então, nos casos em que seja preservada parcela suficiente a resguardar o mínimo existencial e a subsistência do devedor e da sua família (nesse sentido: STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.021.507/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.3.2023; Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.967.930/DF, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24.10.2022; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.965.708/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 10.10.2022).
Vale a menção de que "[...] essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e [...] desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado" (extraído do voto proferido pelo eminente relator, Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, em 19.4.2023, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - maioria).
No caso, observada a renda familiar global dos agravantes Aldino e Aparecida, proveniente do benefício previdenciário auferido por ele (R$ 2.702,41; Evento 161, PREVJUD1 dos autos de origem) e da remuneração recebida por ela (R$ 2.261,41; Evento 161, PREVJUD9 dos autos de origem), não há dúvida de que penhora salarial, ainda que em percentual mínimo, prejudicaria a subsistência digna deles dois. Por isso, deve ser reformada a decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, dou-lhe provimento. Prejudicado o exame do Agravo Interno.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238453v6 e do código CRC 6ae3cc8c.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 08/01/2026, às 19:10:06
5037514-82.2025.8.24.0000 7238453 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:08.
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