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Decisão 5037522-59.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5037522-59.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6966708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037522-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUAL - SINTESPE contra acórdão desta Câmara que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que, no essencial, reconheceu a ocorrência de cumulação de execuções relativamente a determinados períodos e afastou violação à coisa julgada, além de não conhecer de insurgência quanto aos consectários por ausência de enfrentamento na origem.

(TJSC; Processo nº 5037522-59.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6966708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037522-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUAL - SINTESPE contra acórdão desta Câmara que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que, no essencial, reconheceu a ocorrência de cumulação de execuções relativamente a determinados períodos e afastou violação à coisa julgada, além de não conhecer de insurgência quanto aos consectários por ausência de enfrentamento na origem. Nos embargos, a parte aponta: (a) contradição, porque o acórdão teria reconhecido litispendência apenas parcial (“alguns requerimentos”), mas, ainda assim, manteve o desprovimento; e (b) omissão, por não ter reconhecido “valores remanescentes” e por não aplicar precedente que determina a observância da média das verbas que compõem a base de cálculo. Junta tabela exemplificativa (Joel/Leopoldo/Valdir) para ilustrar diferenças não quitadas. Este é o relatório. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUAL. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissíveis quando utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão ou de inovar a matéria já decidida. De início, cumpre registrar que o agravo interno foi desprovido por ausência dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, em descompasso com o disposto no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. O colegiado concluiu, assim, pela deficiência da impugnação e, por conseguinte, pela inviabilidade do conhecimento das teses ali reproduzidas. Nessa linha, não se poderia exigir do acórdão embargado o exame minucioso de matérias que sequer foram objeto de impugnação válida. De todo modo, a alegada contradição não se verifica. O reconhecimento de cumulação de execuções apenas em determinados períodos a depender do caso concreto é perfeitamente compatível com o desprovimento do agravo interno. Na hipótese, diferentemente do precedente indicado pelo embargante, a impugnação apresentada pelo sindicato foi genérica e desacompanhada de prova individualizada, motivo pelo qual seu recurso foi desprovido no ponto. Além disso, a planilha exemplificativa apresentada apenas com os embargos constitui inovação recursal incapaz de gerar omissão superveniente ou modificar o resultado do julgamento. Igualmente não há omissão quanto aos valores remanescentes ou à base de cálculo da indenização. A própria decisão agravada registrou que a execução deve observar estritamente o título judicial, cuja base de cálculo é composta pela média das verbas indenizatórias reconhecidas. Em suma, o embargante busca, sob a roupagem de omissão e contradição, rediscutir fundamentos já enfrentados, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, restrita às hipóteses do artigo 1.022 do Código de processo Civil. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. É como voto. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966708v35 e do código CRC fea055fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:42     5037522-59.2025.8.24.0000 6966708 .V35 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6966709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037522-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O DESPROVIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, §1º, DO CPC). CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES COMPATÍVEL COM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DA AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE VALORES REMANESCENTES OU DE BASE DE CÁLCULO DIVERGENTE. PLANILHAS JUNTADAS SOMENTE COM OS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966709v14 e do código CRC 0f9f0dd5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:42     5037522-59.2025.8.24.0000 6966709 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5037522-59.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE INCÓLUME O ACÓRDÃO EMBARGADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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