Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310086407757 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5037556-44.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de lavra desta Relatora que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte Agravante. Conheço do Recurso eis que próprio, interposto em face de decisão monocrática desta Relatora (art. 1.021 do CPC e art. 7º, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno das Turmas Recursais).
(TJSC; Processo nº 5037556-44.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086407757 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5037556-44.2024.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de lavra desta Relatora que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte Agravante.
Conheço do Recurso eis que próprio, interposto em face de decisão monocrática desta Relatora (art. 1.021 do CPC e art. 7º, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Defende o Agravante que a decisão merece reforma, que a afirmação de próprio punho e a juntada parcial dos documentos solicitados são suficientes para concessão do benefício, e que há ofensa à norma constitucional.
Todavia, razão não lhe assiste.
A Constituição Federal prevê de forma expressa que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, Inciso LXXIV).
Assim, denota-se que a ausência de juntada pela parte dos documentos pertinentes para demonstração da necessidade do benefício é causa para indeferimento do pedido.
Por fim, é da jurisprudência deste Órgão Colegiado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. DEFENDIDA SUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NOS MOLDES DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0301112-45.2019.8.24.0090, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 15-12-2021).
Voto no sentido de CONHECER do recuso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do evento 57 por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem custas e honorários.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086407757v2 e do código CRC 2c7f951f.
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Documento:310086407759 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5037556-44.2024.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
AGRAVO INTERNO em RECURSO INOMINADO. DECISÃO Desta RELATORa QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. DEFENDIDA A SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E A NECESSIDADE DE GARANTIA DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS xxxiv E xxxv, DA CRFB/88. decisão mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recuso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do evento 57 por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086407759v3 e do código CRC b5c614de.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5037556-44.2024.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 287 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECUSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO DO EVENTO 57 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 E 63, § 2º, DA RESOLUÇÃO 4/2007- CG- TJSC (REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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