Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7262017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037599-91.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO S. M. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Repetição de Indébito" n. 5037599-91.2025.8.24.0930, movida em desfavor de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 33, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
(TJSC; Processo nº 5037599-91.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037599-91.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. M. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Repetição de Indébito" n. 5037599-91.2025.8.24.0930, movida em desfavor de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 33, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se".
Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação cível, alegando, preliminarmente, que teve o seu direito de defesa cerceado. No mérito, aduziu, em apertada síntese, que: a) a cobrança de seguro não foi devidamente comprovada, o que caracteriza onerosidade excessiva ao consumidor; b) "é notável a existência de venda casada no caso dos presentes autos, que é legalmente obstada pelo Código de Defesa do Consumidor, além da demonstração de que a contratação do seguro é imposta pela ré, inexistindo possibilidade de opção ou não pelo aderente, tampouco deste ser entabulado com outra empresa" (p. 5); c) faz jus à restituição dos valores; d) deve a parte ré ser condenada ao pagamento integral dos ônus de sucumbência. Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais (evento 38, APELAÇÃO1).
Embora intimada (evento 41), a parte recorrida absteve-se de apresentar contrarrazões (evento 45)
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022).
Dessarte, os documentos acostados ao processo mostram-se suficientes ao julgamento do feito, não havendo se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA ESPECÍFICA. VALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se dá com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil para análise de cláusulas contratuais. 2. A contratação de seguro prestamista, prevista em cláusula contratual, não configura venda casada se não houver imposição de seguradora específica ou restrição à liberdade de escolha, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 972. 2.1.É nula a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar honorários advocatícios extrajudiciais, por violar o art. 51, XII, do CDC. 2.2. Admite-se a repetição simples do indébito, com correção monetária e juros, diante de cobrança indevida fundada em erro justificável. 3. Mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEVE-SE DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA AOS APELANTES, VISTO QUE HÁ PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002076-78.2019.8.24.0008, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 10/12/2025)
Se não bastasse, a alegada "venda casada" na contratação do seguro prestamista se confunde com o mérito do recurso, motivo pelo qual passará a ser analisada adiante.
Em caso similar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA NA ORIGEM. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE SEGURO PRESTAMISTA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO SEGURO. ART. 6º VIII DO CDC. INCUMBÊNCIA QUE PERTENCIA À PARTE EMBAGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FIXADA EM SEDE DO RESP 1.388.972/SC SUBMETIDO A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 541 DO STJ. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. REFERIDA CUMULAÇÃO ILEGAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. COBRANÇA CONFORME CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5063117-20.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 18/12/2025)
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
Mérito
Do seguro
Assevera a parte apelante a existência de abusividade na contratação do seguro. Nesse contexto, alega que "é notável a existência de venda casada no caso dos presentes autos, que é legalmente obstada pelo Código de Defesa do Consumidor, além da demonstração de que a contratação do seguro é imposta pela ré, inexistindo possibilidade de opção ou não pelo aderente, tampouco deste ser entabulado com outra empresa" (evento 38, APELAÇÃO1, p. 5).
Razão não lhe assiste.
Acerca do assunto, houve deliberação da Corte Superior, em sistemática dos recursos representativos (Tema 972), por meio do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1639320/SP e 1639259/SP. Na oportunidade, restou consolidado que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-12-18 e REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-12-18).
Assim, a interpretação feita é a de que a contratação de seguro deve ser apresentada ao consumidor como opção e deve vir expressamente pactuada no contrato, requisitos atendidos no caso em apreço.
No caso ora em análise, consta do "Termo de Adesão - Proteção Financeira" (evento 25, CONTR2) que a contratação do seguro é opcional, de modo que a parte autora teve ciência das apólices contratadas, das coberturas oferecidas e do capital segurado, apondo, ao final do termo contratual, a sua assinatura de forma apartada à Cédula de Crédito Bancário, revelando que teve respeitada a sua opção de contratar.
Por isso, autorizada a cobrança do encargo.
No mesmo sentido, colhe-se deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM EXORDIAL. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES. [...] SEGURO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EDITOU A TESE 972, PREVENDO QUE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. HIPÓTESE CONCRETA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE POSITIVAM A OPÇÃO EXERCIDA PELA CONSUMIDORA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO INTANGÍVEL NO PONTO. [...]" (TJSC, Apelação n. 5023750-03.2024.8.24.0020, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025).
Mais: (TJSC, Apelação n. 5133693-14.2022.8.24.0023, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5085012-08.2022.8.24.0930, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5059939-97.2023.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5000176-76.2023.8.24.0022, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); e (TJSC, Apelação n. 5002819-31.2023.8.24.0014, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024).
Dessarte, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, aos demais pleitos recursais, porquanto, constatada a inexistência de abusividade contratual, não há falar em repetição de indébito.
Do ônus da sucumbência
Em razão do desprovimento integral das teses recursais, mantém-se a distribuição do ônus da sucumbência conforme realizada na sentença vergastada, porquanto condizentes à espécie.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em R$ 200,00, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262017v5 e do código CRC 1d94d112.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 14/01/2026, às 08:22:15
5037599-91.2025.8.24.0930 7262017 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:04.
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