RECURSO – Documento:7267390 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037613-86.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO RODOVIÁRIO TERCI LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA POR SE TRATAR DE DECISÃO QUE VERSA SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. TESE INFUNDADA. PEDIDOS RECURSAIS VOLTADOS CONTRA O RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO E A FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. NENHUMA DAS DUAS HIPÓTESES QUE SÃO ABRANGIDAS PELO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTENTE QUALQUER URGÊNCIA PARA AUTORIZAR...
(TJSC; Processo nº 5037613-86.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267390 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037613-86.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
RODOVIÁRIO TERCI LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA VIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA POR SE TRATAR DE DECISÃO QUE VERSA SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. TESE INFUNDADA. PEDIDOS RECURSAIS VOLTADOS CONTRA O RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO E A FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. NENHUMA DAS DUAS HIPÓTESES QUE SÃO ABRANGIDAS PELO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTENTE QUALQUER URGÊNCIA PARA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DO ROL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. VOTAÇÃO UNÂNIME. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fundamentação da decisão. Sustenta que a Câmara não apreciou nenhuma das relevantes teses apresentadas.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente ofensa ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, no que tange ao cabimento do agravo de instrumento e ao Tema 988/STJ, trazendo a seguinte argumentação: "ao admitir o processamento da reconvenção em ação declaratória (contrariando a Súmula 258 do STF), a decisão singular acabara por decidir sobre parte do mérito da ação".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1021, § 4º do Código de Processo Civil, em relação à indevida aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal, com a seguinte fundamentação: a) "UM porque a multa é totalmente despropositada, não havendo fundamentação acerca das razões que levaram os desembargadores a fixá-la"; b) "DOIS porque, na forma do caput do art. 1021 do CPC, o Agravo Interno restara deduzido contra a decisão monocrática do tribunal de origem com o claro objetivo de exaurir a matéria na instância recursal ordinária, justamente visando viabilizar a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário"; c) "TRÊS, e conseguintemente, porque o recurso interno não é infundado, tampouco tem por objetivo procrastinar o feito"; d) "QUATRO porque a fixação da multa não pode ocorrer de forma automática"; e) "CINCO porque o acórdão não está lastreado no necessário 'precedente qualificado'"; f) "SEIS porque não é razoável que a simples dedução de recurso contra decisão monocrática seja apenada com multa no valor máximo – equivalente à metade dos honorários sucumbenciais diga-se ent passant".
Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024) (sem grifo no original).
E da decisão monocrática que, posteriormente foi confirmada pelo acórdão recorrido, extrai-se (evento 7, DESPADEC1):
As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento encontram-se elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se verificam as decisões sobre produção de provas.
Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse caminhar, muito embora tenha o Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024) (sem grifo no original).
Assim, por se tratar de pretensão manifestamente inadmissível, impõe-se a condenação da agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da ação, forte no art. 1.021, § 4° do CPC. (Grifou-se).
O caso sob análise enquadra-se precisamente na hipótese prevista no item 3 do referido tema, pois a decisão agravada se ampara em precedente qualificado do STJ e nas peculiaridades fáticas do caso concreto (evento 7, DESPADEC1). Sendo assim, afastadas as situações descritas nos itens 1 e 2, compete ao órgão colegiado proceder à avaliação da pertinência da aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz das especificidades fáticas e jurídicas do caso concreto.
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão decidiu com amparo na tese fixada no precedente qualificado.
Quanto à quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 33.1, em relação ao Tema 1201/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267390v8 e do código CRC db0a4e9f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 17:55:43
5037613-86.2024.8.24.0000 7267390 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:05.
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