Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082689030 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5037621-39.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em que alega contradição quanto à natureza do auxílio-alimentação, a teor do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. De fato, verifico que razão assiste ao embargante, haja vista que a integração do auxílio-alimentação à base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias acontece por constituir parcela componente da remuneração, sem que isso descaracterize sua finalidade de compensar os gastos do servidor com alimentação, mantendo-se, assim, sua natureza indenizatória.
(TJSC; Processo nº 5037621-39.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082689030 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5037621-39.2024.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em que alega contradição quanto à natureza do auxílio-alimentação, a teor do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
De fato, verifico que razão assiste ao embargante, haja vista que a integração do auxílio-alimentação à base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias acontece por constituir parcela componente da remuneração, sem que isso descaracterize sua finalidade de compensar os gastos do servidor com alimentação, mantendo-se, assim, sua natureza indenizatória.
Portanto, o auxílio-alimentação pago em pecúnia não está sujeito à incidência do imposto de renda, na forma do entendimento consolidado do STJ, que reconhece a natureza indenizatória e não remuneratória, de modo a afastar a tributação sobre tal verba:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. [...] II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. [...] IV. Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.152.425/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30.09.2024).
Da mesma maneira, o auxílio-alimentação também não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, pois não se incorpora aos proventos de aposentadoria, visto que "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos", conforme a Súmula Vinculante 55 do STF.
Entretanto, os presentes autos envolvem a inclusão da rubrica na base de cálculo da gratificação natalina.
O décimo terceiro salário tem natureza jurídica autônoma, ou seja, constitui renda para fins tributários, na forma do art. 43 do CTN, estando sujeito à incidência do imposto de renda:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. [...] 2. Os valores recebidos a título de 13º salário, ainda que em virtude de adesão a programa de demissão incentivada, têm natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de "renda" previsto no art. 43 do CTN, pelo que configuram fato gerador de imposto de renda. Precedentes. 3. As verbas recebidas a título de licenças-prêmio e de férias acrescidas do respectivo terço constitucional – simples ou proporcionais – e não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor (abono pecuniário), por possuírem natureza indenizatória, não são passíveis de incidência de imposto de renda. 4. Recurso especial provido parcialmente. (STJ, REsp n. 694.087/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 07.08.2007).
Logo, cabível a incidência do imposto de renda sobre as diferenças relativas à gratificação natalina, decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo.
Esclareço que o recolhimento deve se dar com base na natureza da verba que gerou as diferenças, ou seja, sobre o décimo terceiro salário, e não diretamente sobre o auxílio-alimentação.
No tocante à contribuição previdenciária, o STF, ao julgar o Tema 163 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não incide sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Então, como a gratificação natalina não se incorpora aos proventos de aposentadoria, está imune à incidência da contribuição previdenciária, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar o vício apontado e alterar o acórdão tão somente para afastar a incidência da contribuição previdenciária e reconhecer a do imposto de renda sobre as diferenças do décimo terceiro salário derivadas da inclusão do auxílio-alimentação na base da cálculo de tal vantagem.
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RECURSO CÍVEL Nº 5037621-39.2024.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO RELATIVA À NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RUBRICA ADIMPLIDA EM PECÚNIA E DE FORMA HABITUAL QUE MANTÉM SEU CARÁTER INDENIZATÓRIO, MUITO EMBORA INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS APURADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, DE ACORDO COM OS ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA, NO ENTANTO, SUJEITA AO IMPOSTO DE RENDA, NOS termos DO ART. 43 DO Ctn. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA, tendo em vista a NÃO INCORPORAÇÃO da verba AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO PONTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar o vício apontado e alterar o acórdão tão somente para afastar a incidência da contribuição previdenciária e reconhecer a do imposto de renda sobre as diferenças do décimo terceiro salário derivadas da inclusão do auxílio-alimentação na base da cálculo de tal vantagem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082689031v4 e do código CRC 93f12ded.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5037621-39.2024.8.24.0008/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 678 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE SANAR O VÍCIO APONTADO E ALTERAR O ACÓRDÃO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E RECONHECER A DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DERIVADAS DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DE TAL VANTAGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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