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Decisão 5037678-70.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5037678-70.2025.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7094425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037678-70.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO J. D. S. e Banco Votorantim S.A. opuseram Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes (Eventos 22 e 23) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, decidiu (a) dar parcial provimento ao Apelo do Réu para: (a.1) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios contratados; e (a.2) no cômputo da repetição de indébito, até a data de 29-8-24, devem incidir juros de mora de 1% a.m. desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento/desconto indevido. Porém, a partir de 30-8-24, deve o montante ser acrescido somente pela taxa Selic; (b) dar parcial provimento ao Recurso do Autor para reconhecer a ilegalidade cobrança da capit...

(TJSC; Processo nº 5037678-70.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7094425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037678-70.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO J. D. S. e Banco Votorantim S.A. opuseram Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes (Eventos 22 e 23) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, decidiu (a) dar parcial provimento ao Apelo do Réu para: (a.1) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios contratados; e (a.2) no cômputo da repetição de indébito, até a data de 29-8-24, devem incidir juros de mora de 1% a.m. desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento/desconto indevido. Porém, a partir de 30-8-24, deve o montante ser acrescido somente pela taxa Selic; (b) dar parcial provimento ao Recurso do Autor para reconhecer a ilegalidade cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios, permitindo o anatocismo mensal; e (c) recalibrar os ônus sucumbenciais. Nas razões recursais, o Banco verbera, em síntese, que "ante a contradição da decisão em face da prova documental produzida no processo, pugna pela reforma da decisão, a fim de que sejam apreciados os argumentos suscitados pelo embargante, a fim de reconhecer a legalidade dos juros moratórios fixados no contrato, não havendo falar em limitação destes ao percentual de 1% ao mês, já que se trata de cédula de crédito, conforme entendimento do Supremo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037678-70.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO opostos POR AMBoS os CONTENDOReS. réu que AGITA a EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO à legalidade dos juros moratórios fixados no contrato. VERBERAÇão ACERCA De SUPOSTA EIVA QUE NÃO PASSA De TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. consumidor que sustenta a existência de omissões e contradições quanto às teses referentes aos juros remuneratórios, repetição do indébito em dobro e ao seguro. vícios ausentes. aclaratórios que não se prestam para rediscussão da matéria ou reforço de argumentação. rejeição. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. ACLARATÓRIOS do autor e do réu REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os Aclaratórios de ambos os Contendores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094426v6 e do código CRC 88bfe374. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:33     5037678-70.2025.8.24.0930 7094426 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5037678-70.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS DE AMBOS OS CONTENDORES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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