EMBARGOS – Documento:7023623 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037680-09.2023.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer movida por G. D. R. em desfavor do recorrente. Ao sentenciar o feito, o juízo de origem concluiu pela parcial procedência dos pedidos expostos na inicial (evento n. 27), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL no pagamento à G. D. R. de: 1) R$ 2.174,54 e R$ 273,74, em dobro, sob correção monetária desde a data de cada cobrança (Súmula 37 do STJ), e com acréscimo de juros moratórios; 2) R$ 2.500,00, a título de dano moral, importância a sofrer atualização monetária doravante (Súmula 326 do ...
(TJSC; Processo nº 5037680-09.2023.8.24.0090; Recurso: embargos; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7023623 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037680-09.2023.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer movida por G. D. R. em desfavor do recorrente.
Ao sentenciar o feito, o juízo de origem concluiu pela parcial procedência dos pedidos expostos na inicial (evento n. 27), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL no pagamento à G. D. R. de: 1) R$ 2.174,54 e R$ 273,74, em dobro, sob correção monetária desde a data de cada cobrança (Súmula 37 do STJ), e com acréscimo de juros moratórios; 2) R$ 2.500,00, a título de dano moral, importância a sofrer atualização monetária doravante (Súmula 326 do STJ) e acréscimo de juros moratórios.
As correções monetárias deverão seguir o INPC, índice adotado pela CGJ, e os juros moratórios seguirão a disciplina do art. 406 do Código Civil, conforme redação vigente nesta data, a contar da citação, ato da constituição em mora.
Em face da Súmula 326 do STJ, arcará o demandado, exclusivamente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do montante da condenação (CPC, art. 85, § 2º), em face do julgamento antecipado e apresentação de peças processuais sem relevante complexidade jurídica.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Foram opostos embargos de declaração pelo demandado no evento n. 31, os quais restaram integralmente rejeitados pelo magistrado singular no evento n. 36.
Em suas razões (evento n. 43), o banco réu sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação dos serviços bancários e as cobranças questionadas decorreram de procedimentos automáticos e regulares do sistema, em conformidade com o contrato celebrado com a autora. Argumenta que o pagamento integral da fatura do cartão de crédito já havia sido processado antes da tentativa de parcelamento, razão pela qual não seria possível o estorno pleiteado, impugnando, assim, a condenação à repetição de indébito. Defende, ainda, que não restaram configurados os pressupostos para condenação por dano moral, haja vista a inexistência de ato ilícito, dano comprovado ou nexo causal. Por fim, requer a aplicação das novas normas de correção monetária e juros.
Postula, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões no evento n. 50.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. admissibilidade
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise respectiva.
2. MÉRITO
2.1 (IN)EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
A controvérsia inicial cinge-se em verificar se houve, no caso concreto, falha na prestação dos serviços bancários, capaz de caracterizar ato ilícito, em razão da realização de débitos automáticos na conta corrente da autora após a solicitação de parcelamento de fatura de cartão de crédito.
O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, "fica obrigado a repará-lo".
O mencionado dispositivo trata da culpa em sentido amplo, a qual abrange tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito. Dessa forma, o regime de responsabilidade civil previsto pela Lei n. 10.406/02 adotou a teoria subjetiva da culpa, fazendo-se necessária a comprovação de alguns elementos para que reste caracterizada, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano causado e o nexo de causalidade entre eles.
Aplicam-se ao caso em tela, entretanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na demanda condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela disciplina jurídica da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Dessarte, basta que reste comprovado o dano e o nexo de causalidade com o produto e/ou serviço oferecido para que o fornecedor responda pelos prejuízos causados, ainda que não tenha incidido em uma das formas de culpa. A responsabilidade somente poderá ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no produto e/ou serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, é incontroverso que, após o pedido de parcelamento da fatura, foram lançados três débitos automáticos em curto espaço de tempo, dois sob a rubrica "PGTO DÉBITO CONTA", nos valores de R$ 2.174,54 e R$ 277,30, e outro sob a descrição "PG PARCELADO AUTOMAT FAT", no valor de R$ 273,74 (evento n. 18, ANEXO7).
Ocorre que os dois primeiros lançamentos se deram mesmo após a solicitação de parcelamento, o que evidencia descompasso entre a operação realizada pela cliente e o processamento interno do sistema bancário.
Competia, pois, à instituição financeira comprovar que a duplicidade de lançamentos decorreu de ato regular ou de culpa exclusiva da consumidora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
Contudo, o banco recorrente limitou-se a afirmar genericamente que as cobranças decorreram de procedimentos automáticos do sistema, sem juntar documentação técnica ou relatório que explicasse por que os débitos ocorreram após o pedido de parcelamento e a supressão do débito automático.
Nesse aspecto, tenho que a ausência de demonstração de regularidade afasta a alegação de inexistência de ato ilícito, em especial porque a ocorrência de débito automático do valor integral após o pedido de parcelamento da fatura configura falha objetiva na prestação do serviço bancário, na medida em que frustra a confiança da consumidora na eficiência, previsibilidade e coerência do sistema de pagamentos administrado pela instituição financeira, serviço que, por sua própria natureza, deve operar de forma coordenada, segura e livre de contradições operacionais que resultem em prejuízo ao usuário.
Não se trata, portanto, de erro escusável, mas de defeito na execução do serviço, suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, não bastando a mera alegação de que o processamento das operações ocorreu de forma "automática e regular" para elidir a falha, pois, ao contrário, o sistema automatizado é parte integrante do serviço prestado e a sua ineficiência gera responsabilidade do fornecedor.
Dessa forma, inexistindo qualquer elemento que demonstre culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, mantém-se o reconhecimento da ilicitude da conduta bancária, consubstanciada na indevida manutenção de débito integral após o parcelamento da fatura, com consequente retenção indevida de numerário da conta corrente da autora.
Concluo, portanto, que a sentença não comporta reforma no ponto.
2.2 repetição do indÉBITO
O banco recorrente requer o afastamento da condenação da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
No que versa sobre a restituição dos valores, destaca-se que o art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em análise ao substrato probatório colacionado aos autos, vislumbro que os descontos das quantias de R$ 2.174,54 e R$ 277,30 da conta corrente da autora efetivamente foram processados (evento n. 18, ANEXO7), restando plenamente configurada a falha na prestação do serviço e a manifesta ausência de cautela ao proceder com os débitos.
O banco insurgente, por outro lado, não logrou êxito em afastar o direito da recorrida de receber a devolução do valor indevidamente cobrado em dobro, uma vez que não trouxe aos autos elementos aptos a justificar o engano, restringindo-se a sustentar, sem suporte probatório, a legitimidade dos lançamentos automáticos e a necessidade de comprovação de má-fé para a condenação dúplice.
Ocorre que a imprescindibilidade da violação da boa-fé para a repetição do indébito é prevista pelo Código Civil, ao passo que, no diploma consumerista, é suficiente a caracterização da culpa a fim de ensejar a sanção e, esta, a recorrente demandada não logrou êxito em afastar.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE INCONTROVERSA. DEVER DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CAPAZ DE GERAR FORTE SENTIMENTO DE INSEGURANÇA NO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO PASSÍVEL DE GERAR O ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. DESCONTOS INCAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO TÓPICO.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001173-77.2020.8.24.0050, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 9-6-2022).
Ademais, ressalto que este órgão fracionário considera aplicável aos processos em trâmite neste grau de jurisdição a decisão do Superior , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA.
1) CONDENAÇÃO POR ABALO À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 227, DO STJ. ENTREVISTAS DADAS À RÁDIO. DECLARAÇÕES SOBRE A PRÁTICA IRREGULAR DO JORNAL. MENÇÃO AO ENVOLVIMENTO COM "CORRUPÇÃO" E EXIGÊNCIA DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE AGENTES POLÍTICOS EM TROCA DA NÃO PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 469/STF. FATOS A ENVOLVER A CONDUTA DO PERIÓDICO. AFIRMAÇÕES SUFICIENTES PARA ULTRAPASSAR O DIREITO À LIBERDADE DE PENSAMENTO E MANIFESTAÇÃO (ART. 5°, INC. IV, DA CF) E À IMUNIDADE DOS VEREADORES (ART. 29, VIII, DA CF/88). PATENTE DANO AO BOM NOME DA EMPRESA (ART. 5°, INC. X, DA CF). RECLAMO ACOLHIDO.
2) QUANTUM REPARATÓRIO. OBSERVÂNCIA À GRAVIDADE DO ATO, À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E À ABRANGÊNCIA DAS PUBLICAÇÕES. MANIFESTAÇÕES DE ALCANCE PÚBLICO. ARBITRAMENTO DE TRÊS MIL REAIS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.905/24. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO STJ). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ) ATÉ 29.08.24 E EQUIVALENTES À SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A PARTIR DE 30.08.2024.
4) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO. EXEGESE DA SÚMULA 326, DO STJ. RÉU VENCIDO NA DEMANDA. TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO DEMANDADO. FIXAÇÃO DA VERBA EM 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
5) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO SUCESSO DO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300181-84.2018.8.24.0055, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024).
Em consequência, reformo a sentença no ponto.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Acerca dos honorários recursais, disciplina o Código de Processo Civil:
Art. 85, § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037680-09.2023.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA AUTOMÁTICA DE VALORES APÓS O PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E EM CONFORMIDADE COM OS PROCEDIMENTOS DO SISTEMA. INSUBSISTÊNCIA. CONSUMIDORA QUE EFETUOU O PARCELAMENTO DA FATURA E, AINDA ASSIM, TEVE O DÉBITO AUTOMÁTICO PROCESSADO INTEGRALMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. MANTIDA A CONDENAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30/03/2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. REJEIÇÃO. DESCONTOS AUTOMÁTICOS QUE, EMBORA NÃO TENHAM GERADO NEGATIVAÇÃO, REPRESENTARAM FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA, QUE BUSCAvA PARCELAR O DÉBITO PARA PRESERVAR SUA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. CONDUTA CAPAZ DE GERAR TRANSTORNOS RELEVANTES E ANGÚSTIA. quantum FIXADo QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO MONTANTE CONDENATÓRIO. PLEITO de APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, NOS TERMOS DA LEI N. 14.905/2024. INSUBSISTÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO INPC E DE JUROS FIXOS DE 1% AO MÊS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL PARA DEFINIR O IPCA COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, COMO TAXA DE JUROS LEGAIS, A PARTIR DE 30/08/2024. INCIDÊNCIA DO REGIME ANTERIOR PARA PERÍODOS ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
sentença reformada em parte. honorários recursais incabíveis.
recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que a correção monetária da condenação seja calculada com base no IPCA e que os juros de mora incidam à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir de 30 de agosto de 2024, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7023624v5 e do código CRC c1fb21a2.
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Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:34:13
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 04/12/2025
Apelação Nº 5037680-09.2023.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
Certifico que este processo foi incluído como item 152 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 17:00.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO SEJA CALCULADA COM BASE NO IPCA E QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM À TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A PARTIR DE 30 DE AGOSTO DE 2024, NOS TERMOS DOS ARTS. 389 E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.905/2024.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIRO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE.
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