Órgão julgador: Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7255440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037696-20.2020.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por R.A.R ADMINISTRADORA DE BENS E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e SAN FERNANDO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão monocrática (evento 15, DOC1) que não conheceu em parte do recurso de apelação dos embargantes em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Os embargantes sustentam, em suas razões (evento 23, DOC1), a existência de vício na decisão, alegando que o julgamento monocrático cerceou o direito de defesa ao impedir a realização de sustentação oral perante o colegiado. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que seja garantido o exercício do contraditório qualificado em julgamento colegiado.
(TJSC; Processo nº 5037696-20.2020.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037696-20.2020.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por R.A.R ADMINISTRADORA DE BENS E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e SAN FERNANDO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão monocrática (evento 15, DOC1) que não conheceu em parte do recurso de apelação dos embargantes em razão da violação ao princípio da dialeticidade.
Os embargantes sustentam, em suas razões (evento 23, DOC1), a existência de vício na decisão, alegando que o julgamento monocrático cerceou o direito de defesa ao impedir a realização de sustentação oral perante o colegiado. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que seja garantido o exercício do contraditório qualificado em julgamento colegiado.
É o relatório.
2. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento, ante a manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
A insurgência dos embargantes quanto à impossibilidade de sustentação oral não encontra amparo legal. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao constatar que o recurso de apelação era meramente reprodutivo e não atacava os fundamentos da sentença (violação à dialeticidade), a prolação da decisão monocrática refletiu tão somente o cumprimento da competência funcional do relator.
Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o julgamento monocrático, quando fundado no art. 932 do CPC, não configura cerceamento de defesa, ainda que prive a parte da sustentação oral.
Com efeito:
A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
Em verdade, o que os embargantes demonstram é mero inconformismo com a forma e o resultado do julgamento, valendo destacar que os aclaratórios não se prestam a questionar a escolha do rito decisório legalmente previsto, nem a viabilizar sustentação oral em hipótese não abarcada pelo rol do art. 937 do CPC.
Eventual irresignação quanto ao acerto da decisão que reconheceu a falta de dialeticidade deve ser veiculada por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), via processual adequada para levar a matéria ao órgão colegiado, e não por meio de embargos de declaração.
Portanto, inexistindo qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão fustigada — que foi clara ao apontar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença —, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada.
assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255440v3 e do código CRC 8e435efe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:10:08
5037696-20.2020.8.24.0008 7255440 .V3
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