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Decisão 5037713-84.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5037713-84.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. fraude constatada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, com cessação dos descontos e restituição dos valores. Indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença quanto à indenização por danos morais e à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prática de descontos mensais em benefício previdenciário sem vínculo jurídico válido, indicando fraude, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais; (ii) é cabível a mo...

(TJSC; Processo nº 5037713-84.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7131524 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037713-84.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por J. D. M. em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante o exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados para o fim de: a) DECLARAR insubsistentes os débitos mensais descontados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, descritos na inicial; e, por consequência, promova a ré a suspensão, a partir da intimação da presente decisão, dos descontos realizados na conta vinculada ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, relativos ao contrato objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento (cada desconto indevido, o qual é mensal), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR a parte requerida na devolução à autora, de forma dobrada, dos respectivos valores indevidamente debitados, atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectiva inclusão, pelos índices oficiais1 - INPC de até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Com relação à autora, observe-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Diante da revelia, condeno apenas a ré no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos (revelia). P. R. I. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) o dever de indenizar deve ser reconhecido a fim de reparar o prejuízo a sua subsistência e de prevenir que a parte ré reincida na prática ilícita; b) é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais; d) os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% do valor da causa.  Ao final, requereu o provimento do recurso (evento 26.1). Sem contrarrazões. Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Registra-se a manutenção do benefício da justiça gratuita, pois comprovada a incapacidade econômica. Mérito Danos morais A parte apelante pretende o reconhecimento dos danos morais com fundamento nos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário sem respaldo em contratação válida.  O pleito merece acolhimento.  Tenho por indispensável registrar que não se desconhece que o Grupo de Câmaras de Direito Civil, através do IRDR 25, firmou tese jurídica que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de emprestimo consignado declarado inexistente pelo Entendo, no entanto, que aqui há uma diferença fundamental que deve ser sopesada. Não se trata de empréstimo consignado, onde a parte normalmente recebe depósito em sua conta corrente sem que tenha solicitado ou firmado o contrato. Aqui, é caso de subtração de parte do benefício previdenciário, pois não há qualquer vínculo jurídico entre a parte autora e a requerida, não houve qualquer autorização, escrita ou mesmo verbal, devidamente documentada, que demonstre a existência da permissão ou de vínculo entre as partes. No caso em exame, a associação apelada não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico que justificasse os descontos no benefício previdenciário da parte apelante, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É de conhecimento geral as notícias envolvendo associações e sindicatos, em fraudes consubstanciadas em promover descontos em benefício previdenciário a título de contribuição social sem respaldo em vínculo existente, o que, inclusive, ensejou a instauração de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito para apuração dos fatos.  Necessário concluir, portanto, a ocorrência de fraude no presente caso, uma vez que a associação alega existir um vínculo, que é em verdade, inexistente, com o único objetivo de auferir lucro de forma ilícita, através de descontos mensais em benefício previdenciário da agora parte autora apelante, circunstância que não pode ser tolerada pelo Não se pode ignorar a repercussão causada a esfera anímica da consumidora que teve sua verba alimentar reduzida em decorrência de contratação da qual não firmou, originada por ato fraudulento.  Assim, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 927 do Código Civil, é necessário reconhecer o dever de indenizar.  De acordo com a lição de Flávio Tartuce, há corrente doutrinária no sentido de que a indenização possui caráter dúplice, a saber: Para a terceira e última corrente, a indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas. Assim, haveria um caráter misto na indenização imaterial. Contudo, ressalve-se que o caráter acessório somente existirá, se estiver acompanhado do principal, não podendo subsistir por si só. Na minha interpretação, nesse caráter misto da terceira corrente, estaria a ideia da teoria do desestímulo, antes aduzida. Essa tese tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência nacional, na minha visão doutrinária, e a ela se filia. Sobre a ausência de fundamento legal para tanto, deve-se ponderar que o caráter pedagógico da responsabilidade civil tem fundamento na socialidade, um dos princípios do Código Civil de 2002, segundo Miguel Reale. Reconhece-se, desse modo, a função social da responsabilidade civil, que tem relação com a sua função preventiva. (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil - 6ª Edição 2024. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.403. ISBN 9788530995492. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995492/. Acesso em: 02 set. 2025). Compreendo, assim, que a fixação de indenização em casos como o presente, não só tem a função de compensar o consumidor pelo dano experimentado, mas também, e sobretudo, de desestimular as empresas e associações da prática de atos ilícitos com o único fim de auferir lucro em detrimento de classe vulnerável da sociedade.  Não se pode perder de vista, ainda, a condição econômica das partes, para que a indenização não represente a ruína de uma e o enriquecimento desproporcional da outra.  No caso dos autos, além dos descontos efetivados no benefício previdenciário da consumidora sem respaldo em vínculo associativo legítimo,  não há demonstração de que a parte recorrente tenha suportado situação excepcionalmente constrangedora, de forma que o arbitramento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  Em processo semelhante, este Órgão Fracionário assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO LANÇADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.   APELO DA AUTORA. PRETENDIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CONSUMIDORA COBRADA POR QUANTIA INDEVIDA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA (EARESP 600.663/RS) NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC SOMENTE É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. CONTUDO, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSE NOVO ENTENDIMENTO, DE MODO QUE APLICÁVEL APENAS AOS CASOS OCORRIDOS A PARTIR DE 30/3/2021. DESCONTOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA POSTERIORES A ESSA DATA. REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE. INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.  ACOLHIMENTO. CONDUTA APARENTEMENTE CRIMINOSA DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE PASSOU A LANÇAR NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA VALORES A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA QUE NÃO FOI CONTRATADA. PRÁTICA NEFASTA QUE DEVE SER EXEMPLARMENTE PUNIDA. DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO: CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO-PEDAGÓGICO (PUNITIVE DAMAGES).  QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 QUE SE AFEIÇOA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA, DESDE A PRÁTICA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000872-44.2024.8.24.0001, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, deverá incidir juros de mora pela SELIC, subtraído o IPCA, a partir do evento danoso (inclusão dos descontos); a correção monetária deve se dar pelo IPCA a contar do presente arbitramento. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença no ponto.  Ônus de sucumbência Diante do resultado do presente julgamento, a parte autora sucumbiu minimamente, o que enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que sejam integralmente suportados pela parte ré, em obediência ao artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação em observância ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Não há se falar em acolhimento do pleito de fixação com base no valor da causa, pois o valor da condenação não será irrisório.  Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037713-84.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. fraude constatada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, com cessação dos descontos e restituição dos valores. Indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença quanto à indenização por danos morais e à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prática de descontos mensais em benefício previdenciário sem vínculo jurídico válido, indicando fraude, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais; (ii) é cabível a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A associação ré não comprovou a existência de vínculo jurídico que justificasse os descontos realizados, configurando fraude e prática ilícita. 2. A conduta afetou diretamente a esfera anímica da consumidora, cuja única fonte de renda foi indevidamente reduzida, justificando a reparação por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Diante do presente julgamento, é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a fixação de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora. 6. Não preenchidos os requisitos para majoração dos honorários em grau recursal, conforme entendimento do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de consectários, nos termos da fundamentação; b) condenar a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7131525v4 e do código CRC 772def5f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:10:05     5037713-84.2024.8.24.0018 7131525 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5037713-84.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 215 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: A) CONDENAR A PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; B) CONDENAR A PARTE APELADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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