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Decisão 5037735-93.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5037735-93.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador: Turma do STJ, a qual tem orientação pela validade da prévia notificação por e-mail, ainda que existam precedentes em contrário da Terceira Turma daquela Corte:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7214129 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037735-93.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de Caçador, M. E. M. ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia contra Boa Vista Serviços S.A., na qual alegou que a ré descumpriu a determinação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi notificado previamente do registro do seu nome no órgão de proteção ao crédito, o que lhe trouxe infortúnios de ordem moral. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual relatou que irregularidade na representação do autor.

(TJSC; Processo nº 5037735-93.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: Turma do STJ, a qual tem orientação pela validade da prévia notificação por e-mail, ainda que existam precedentes em contrário da Terceira Turma daquela Corte:; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7214129 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037735-93.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de Caçador, M. E. M. ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia contra Boa Vista Serviços S.A., na qual alegou que a ré descumpriu a determinação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi notificado previamente do registro do seu nome no órgão de proteção ao crédito, o que lhe trouxe infortúnios de ordem moral. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual relatou que irregularidade na representação do autor. No mérito, sustentou a legitimidade da notificação e a inexistência de ato ilícito.  Houve réplica. Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor: Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.  Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual alegou a legitimidade passiva e responsabilidade do órgão arquivista pela negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Salientou que é obrigação do réu a notificação prévia antes de proceder à inscrição do nome. Relatou que a notificação prévia deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor através de ficha de registro de débito, a qual deve estar com todos os seus campos preenchidos. Sustentou que não recebeu  nenhum e-mail ou mensagem eletrônica e não teve ciência de que seu nome teria sido negativado, o que evidencia a ausência de notificação. Houve contrarrazões.  É o relatório. VOTO Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.  A súplica do autor é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 1. Dever de indenizar do arquivista Alega o autor que não foi notificado antes da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e que a jurisprudência não admite notificação por SMS ou email. Sem razão.  Segundo o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, cumpre ao arquivista comunicar previamente o consumidor acerca do débito existente, que pode acarretar a inclusão de seu nome em cadastros públicos de proteção ao crédito. A ausência de tal notificação, por si só, é suficiente para gerar dano, uma vez que o consumidor é surpreendido com a restrição de seu crédito, sem sequer ter tido a oportunidade de se defender da futura inscrição ou pagar o débito, se regular e devido. Nesse sentido, é o teor da Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Como se vê, a questão é probatória e a prova da notificação deve ser feita pelo órgão cadastrador e não pelo consumidor, pois seria exigir-se do último a prova de fato negativo (não foi notificado), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Objetivando afastar sua obrigação de indenizar, a ré trouxe aos autos os documentos do evento 29, doc. 4, que comprova o envio da missiva ao endereço eletrônico fornecido pelo credor em data anterior à inscrição litigiosa. Nesse diapasão, malgrada a alegação do autor de que não foi notificado previamente da inscrição em órgão de proteção ao crédito, observa-se que a ré cumpriu as exigências legais, conforme preceitua o art. 43, §2º, do CDC. Infere-se dos autos que as confirmações de postagem eletrônica colacionadas estão revestidas dos requisitos necessários à sua entrega ao destinatário, cuja missiva foi enviada ao autor. Tais documentos se mostram suficientes para o fim a que se destinam, não havendo qualquer outra formalidade legal exigida para corroborar o seu envio. Não obstante, tem-se que, mutatis mutandis, "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros" (Súmula 404 STJ). No tocante à notificação por endereço eletrônico (e-mail), esta Segunda Câmara de Direito Civil entende que é válida e suficiente, nos termos do art. 42, §2º, do CDC: - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. EMPRESA RÉ QUE COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO MEDIANTE O ENVIO DE E-MAIL PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA CONSUMIDORA. HIPÓTESE NÃO VEDADA PELO ART. 43, § 2º DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COMUNICAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A notificação prévia, nos termos do § 2º do art. 43 do CDC, encaminhada por meio eletrônico para o aparelho celular do consumidor cadastrado no sistema de proteção de crédito equipara-se ao documento físico postado nos correios para o endereço e tem a idêntica validade jurídica" (TJSC, Apelação n. 5014026-83.2021.8.24.0018, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5022668-16.2023.8.24.0005, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2024). - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AVENTADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVALIDADE DA INSCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELA CREDORA. COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REGISTRADORA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ POSTURA PROCESSUAL OU INTUITO PROTELATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"  (TJSC, Apelação n. 5003500-86.2023.8.24.0018, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2023). - "APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELA CREDORA. COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REGISTRADORA. SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5007966-97.2022.8.24.0038, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023). Oportuno trazer à colação julgado da Quarta Turma do STJ, a qual tem orientação pela validade da prévia notificação por e-mail, ainda que existam precedentes em contrário da Terceira Turma daquela Corte: - "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8. Recurso especial a que se nega provimento"  (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). Cumpre ressaltar, ainda, que este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037735-93.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR DO ÓRGÃO ARQUIVISTA - ALEGADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - INACOLHIMENTO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO DA INSCRIÇÃO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE CIVIL INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Inocorre abalo de crédito por falta de notificação quando existente prova de que o arquivista cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do CDC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214130v4 e do código CRC 2d94d61f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 18/12/2025, às 13:45:53     5037735-93.2025.8.24.0023 7214130 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5037735-93.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 13:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOAO DE NADAL YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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