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Decisão 5037851-86.2021.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5037851-86.2021.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou  parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a associação requerida à restituição da quantia descontada do benefício previdenciário da autora na forma simples, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a seguradora é solidariamente responsável pela reparação do dano; (ii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral; (iii) saber se os juros de mora fluem a partir dos descontos indevidos; (iv) saber se é necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (v) saber se os honorários a...

(TJSC; Processo nº 5037851-86.2021.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7105756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037851-86.2021.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO M. R. D. O. propôs "ação declaratória de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e materiais", perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, contra GENERALI BRASIL SEGUROS S A e ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS. Na inicial, narrou que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, promovidos pela associação e seguradora requeridas, embora nunca tenha autorizado ou contratado os seus serviços, razão pela qual deve ser declarada a inexistência da relação jurídica. Defendeu a responsabilidade solidária das requeridas, decorrente da natureza consumerista da relação, tendo em vista que ambas atuam em parceira em que a associação atua buscando junto a seus associados a celebração de contratos de seguro em favor da seguradora. Argumentou que incumbe às requeridas demonstrar a regularidade do contrato, mediante aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, e discorreu a respeito das fraudes praticadas por entidades associativas para ensejar descontos indevidos em benefícios previdenciários. Alegou que a restituição do indébito deve ocorrer em sua forma dobrada, e que deve ser reparado o dano moral, considerando que teve descontos em seu benefício previdenciário e foi impedida de contratar empréstimo consignado por ausência de margem consignável. Postulou pela concessão da tutela de urgência para que seja realizado arresto de valores em depósito mantidos pela associação. Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, para que seja declarada a inexistência da relação jurídica e condenadas as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dobrada do indébito (evento 1, DOC1). Deferida a gratuidade da justiça, a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova, mas indeferida a tutela de urgência (evento 4, DOC1). Citada, a parte ré ofereceu contestação, alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição, uma vez que o último desconto ocorreu em abril de 2018, ou seja, mais de três anos antes da propositura da demanda. Aduziu que a procuração apresentada pela autora é genérica, de modo que deve ser substituída, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Sustentou que as partes celebraram contrato de seguro denominado PAPPI, formalizado mediante apresentação de diversos documentos pessoais além de assinatura no instrumento, a qual coincide com as constantes na documentação da parte autora. Aduziu que a requerente optou pelo plano A, que determina o desconto de 2% do seu rendimento mensal, que foram efetuados regularmente até maio de 2018, quando a associação ré optou por suspender os descontos tendo em vista o início das suspeitas de fraude. Defendeu a não incidência do CDC e argumentou que o associado não arca com nenhum custo pelo seguro do plano PAAPI, a não ser o valor pago a título de contribuição associativa. Asseverou que a demanda foi proposta de maneira oportunista, e que é incabível a repetição em dobro, porquanto não agiu com má-fé, bem como o dano moral, por ausência de ato ilícito ou efetivo prejuízo. Postulou pela justiça gratuita e pela improcedência (evento 12, DOC1). Réplica ofertada, em que a autora rechaçou a ocorrência de prescrição, alegando que o prazo aplicável é o de dez anos previsto no art. 205 do CC, renovado a cada desconto indevido. Impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual, de acordo com laudo técnico formulado por perita grafotécnica e documentoscópica, que atestou divergência no padrão e a existência de indícios de montagem. Aduziu que o instrumento contratual foi supostamente firmado em General Carneiro/PR, que fica a cerca de 330km de distância da residência da autora. Discorreu a respeito das fraudes praticadas por entidades associativas para ensejar descontos indevidos em benefícios previdenciários e defendeu a necessidade de reparação dos danos (evento 16, DOC1). Decorreu o prazo sem apresentação de resposta pela Generali Brasil Seguros S.A. (evento 39, DOC1). Em decisão saneadora, foi indeferida a gratuidade da justiça à requerida, determinada a especificação dos valores descontados pela autora, rejeitada a prejudicial de prescrição e declarada a revelia da seguradora ré. Indeferida a prova oral e determinada a realização de perícia grafotécnica (evento 41, DOC1).  Reconsiderando a decisão anterior, o juízo consignou ser cabível o julgamento antecipado do mérito, determinando a intimação das partes para manifestação (evento 60, DOC1). A parte autora se manifestou, concordando com o julgamento do feito (evento 66, DOC1). Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a intimação da autora para informar precisamente os valores e datas dos descontos questionados (evento 68, DOC1). A requerente se manifestou, quantificando o pedido de repetição dobrada do indébito em R$ 114,48 (evento 72, DOC1) Na sentença, a Dra. Liliane Midori Yshiba Michels julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito gerado pela contratualidade discutida;  b) condenar a ré ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS ao ressarcimento, em favor da autora M. R. D. O., de todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (10/02/2022 - evento 10, AR1) e correção monetária pelo ICGJ contada da data de cada desconto, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º). Julgo improcedentes os pedidos em relação à ré GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., bem como a indenização por dano moral pretendida contra ambas as rés. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 50% pela ré, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, e 50% pela parte autora. Condeno a requerida, ainda,  ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de R$ 1.000,00 (mil reais),  com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil., ao passo que condeno a parte autora ao pagamento de tal encargo na base de 10% sobre o valor que deixou de receber a título de danos morais (R$ 25.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da autora perante a ré GENERALI BRASIL SEGUROS S. A., condeno a requerente M. R. D. O. ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da seguradora requerida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC (evento 81, DOC1). Irresignada, a autora interpôs apelação cível. Alega, em suas razões, que: (i) as requeridas são solidariamente responsáveis, tendo em vista a aplicabilidade do CDC; (ii) as rés mantêm parceria de longa data, em que a associação atua para celebração de contratos de seguro em favor da seguradora, que enriquece ilicitamente com descontos mensais de benefício previdenciário; (iii) sofreu dano moral com o comprometimento de sua fonte de renda sem sua autorização; (iv) a conduta reiterada e fraudulenta da requerida deve ser combatida mediante aplicação de danos morais com intuito punitivo e desestimulante; (v) o termo inicial dos juros de mora deve coincidir com a data do primeiro desconto indevido, tendo em vista que a situação é de responsabilidade extracontratual; (vi) o pedido principal foi julgado procedente, e apenas rejeitada a indenização por dano moral, razão pela qual indevida a distribuição igualitária da sucumbência; (vii) os honorários advocatícios devidos ao seu procurador devem ser majorados, respeitado o piso remuneratório da OAB/SC. Postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que seja reconhecida a responsabilidade solidária das rés e que sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, além de alterado o termo inicial dos juros de mora, redistribuído o ônus sucumbencial e majorados os honorários advocatícios (evento 88, DOC1). Contrarrazões apresentadas (evento 98, DOC1). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1. Da responsabilidade solidária da seguradora Sustenta a apelante que a seguradora requerida é solidariamente responsável com a requerida pela reparação dos danos causados em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, tendo em vista que teria atuado em conjunto com a associação ré na celebração fraudulenta do contrato impugnado (evento 12, DOC2). No entando, verifico que o contrato que motivou os descontos no benefício previdenciário foi celebrado exclusivamente com a associação ré, consistente na adesão ao Plano de Assistência ao Aposentado e Pensionista do INSS (PAAPI), mediante pagamento de contribuição associativa, correspondente a 2% do valor do benefício previdenciário. Não se olvida a associação celebrou contrato de seguro coletivo em benefício de seus associados junto à seguradora demandada. Contudo, conforme delineado na peça de defesa, trata-se de seguro na modalidade não contributiva, em que a estipulante custeia integralmente o prêmio sem participação do beneficiário, que se limita ao pagamento da mensalidade associativa. Importa salientar que, embora o feito não tenha sido instruído com o contrato celebrado pelas rés, a autora não impugnou a alegada natureza  não contributiva, razão pela qual a questão se tornou incontroversa. Ademais, da ficha de inscrição apresentada pela requerida, extrai-se que o valor descontado do benefício previdenciário do associado era destinado exclusivamente ao pagamento da contribuição associativa para acesso a diversos benefícios, de acordo com a modalidade escolhida: Outrossim, também integra o instrumento contratual autorização supostamente firmada pela autora em favor da ré para que promovesse "perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da ANAPPS (Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social), na condição de sua mandatária, o desconto da mensalidade de sócio, correspondente ao valor de 2% (dois por cento) do valor do meu benefício previdenciário" (evento 12, DOC2, p. 3). A mesma conclusão se extrai do Histórico de Créditos, que evidencia que os descontos no benefício previdenciário da autora foram efetuados apenas pela associação, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS" (evento 72, DOC3). Mesmo se considerada a aplicabilidade do CDC, tendo em vista que não houve insurgência das rés no ponto, inviável o reconhecimento da responsabilidade solidária da seguradora requerida, tendo em vista que não participou do negócio jurídico declarado inexistente, tampouco praticou os atos ilícitos ou se beneficiou dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Nesse sentido, colho da jurisprudência deste , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025). No mesmo sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS - CONTRATO TIDO POR INEXISTENTE, COM COMANDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA - INSITÊNCIA NA TESE DO DANO MORAL. REJEIÇÃO - DESCONTOS EM MÓDICO PERCENTUAL DO TOTAL DO BENEFÍCIO, INSUSCETÍVEL DE COMPROMETER O SEU SUSTENTO OU AGREDIR SUA DIGNIDADE - DESCONTO QUE PERDUROU POR APENAS ALGUNS MESES - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO EM CASOS SIMILARES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001740-18.2023.8.24.0046, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024). Assim, considerando que os descontos por si só não são hábeis a demonstrar o prejuízo à organização financeira e a subsistência da parte autora, aliado ao fato de que esta não apresentou outras provas a respeito, concluo que não restou comprovado o dano moral, de modo que não configurada a responsabilidade civil. 3. Dos consectários legais. A respeito dos consectários legais incidentes sobre a condenação, inicialmente registro que se trata de matéria de ordem pública; passível, portanto, de modificação de ofício. Ademais, insurge-se a autora contra o marco inicial da incidência de juros de mora sobre a condenação, tendo em vista que a sentença os fixou a partir da citação. Com efeito, a responsabilidade na espécie é extracontratual, tendo em vista que declarada a inexistência de relação contratual entre as partes, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 54 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037851-86.2021.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou  parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a associação requerida à restituição da quantia descontada do benefício previdenciário da autora na forma simples, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a seguradora é solidariamente responsável pela reparação do dano; (ii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral; (iii) saber se os juros de mora fluem a partir dos descontos indevidos; (iv) saber se é necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (v) saber se os honorários advocatícios em favor do procurador da autora devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora requerida não participou do negócio jurídico declarado inexistente, tampouco praticou os atos ilícitos ou se beneficiou dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, de modo que não configurada sua responsabilidade civil solidária. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, de modo que não preenchidos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil. 5. O baixo comprometimento da renda da autora e o curto intervalo de tempo em que ocorreu o desconto demonstram que a situação experimentada não gerou dano moral, porque incapaz de causar prejuízo significativo à subsistência ou gerar aflição psicológica. 6. Como declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, a responsabilidade civil da associação é extracontratual, de modo que os juros de mora incidentes sobre a condenação devem fluir a partir do evento danoso, correspondente a cada desconto indevido. 7. Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais definida na origem, baseada na proporção de pedidos acolhidos ou rejeitados da parte autora. 8. Os honorários de sucumbência comportam majoração, mediante arbitramento com base no valor da causa, que é expressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para alterar o termo inicial da restituição do indébito, majorar os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da autora. Índices dos consectários legais alterados de ofício. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CRFB, art. 5º, V e X. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para alterar o termo inicial da restituição do indébito, majorar os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da autora e, de ofício, alterar os índices dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105757v5 e do código CRC c4cc1316. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 17/12/2025, às 10:35:59     5037851-86.2021.8.24.0008 7105757 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5037851-86.2021.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 16/12/2025 às 00:00 e encerrada em 16/12/2025 às 18:00. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA AUTORA E, DE OFÍCIO, ALTERAR OS ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES IMPEDIDA: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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