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Decisão 5038130-74.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5038130-74.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025, grifou-se)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7168236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038130-74.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença , in verbis:  Trato de ação de repetição de indébito aforada por DORVAL JOAO CORREA DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.. O autor sustento que ser indevida a cobrança efetuada, em virtude de defeito na prestação de serviço, a qual culminou na declaração de inexistência do débito (nos autos n. 0205922220208240038).   Citada (evento 10), a ré apresentou contestação (evento 16). Réplica no evento 20.

(TJSC; Processo nº 5038130-74.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025, grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7168236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038130-74.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença , in verbis:  Trato de ação de repetição de indébito aforada por DORVAL JOAO CORREA DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.. O autor sustento que ser indevida a cobrança efetuada, em virtude de defeito na prestação de serviço, a qual culminou na declaração de inexistência do débito (nos autos n. 0205922220208240038).   Citada (evento 10), a ré apresentou contestação (evento 16). Réplica no evento 20. Oportunizou-se às partes especificarem provas, requerendo o julgamento antecipado.   Segue parte dispositiva da decisão:   Isso posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Havendo recurso, voltem conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.   Irresignado, DORVAL JOAO CORREA DE OLIVEIRA interpôs apelo, sustentando, em síntese, que: a) "o pagamento realizado por terceiro não interessado não impede o titular do direito de buscar a restituição do valor pago indevidamente"; b) "a dívida que originou o pagamento era atribuída ao apelante, e a cobrança indevida, como reconhecido em outro processo, gerou um prejuízo que atinge diretamente seu patrimônio"; c) "uma vez demonstrado que a cobrança era indevida e que houve o pagamento, ainda que por terceiro, o titular do direito de crédito [...] possui legitimidade para buscar a restituição dos valores"; d) "a extinção do processo sem resolução do mérito, com base em um fundamento não debatido previamente, configura uma decisão surpresa, em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Ato contínuo, a parte ré ofertou contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1), pugnando pela improcedência do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos.  É o necessário escorço do processado.    Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.   Ab initio, uma vez que a actio foi proposta já sob a égide da atual codificação, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.  Dito isso, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.  Ilegitimidade ativa Trata-se de "Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Materiais" ajuizada pelo recorrente em face de Telefônica Brasil S.A., visando o ressarcimento do valor de R$ 10.595,02, que corresponde ao dobro do montante pago indevidamente (R$ 5.297,51).  Alega a parte recorrente, na exordial, que "teve que solicitar que o Grupo Certo realizasse o pagamento do débito contestado, para posterior desconto em seu salário, o que ocorreu em 20/10/2022".  A fim de demonstrar o adimplemento do montante, colacionou ao feito "comprovante de transação bancária" (evento 1, COMP5), os quais corroboram a afirmação do irresignado, de que o pagamento foi efetuado pelo "Grupo Certo".  Não obstante, deixou a parte autora de colacionar ao feito documentos para comprovar que, posteriormente, o montante foi descontado de seu salário, a fim de demonstrar que desembolsou os valores que busca o ressarcimento.   Acerca do assunto, estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".  Evidente, portanto, que não cabe ao recorrente ajuizar a presente ação de restituição se não arcou com os valores indevidamente pagos.  Nesse rumo, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. PREPOSTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade passiva, no caso de responsabilização civil, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, em análise à narrativa exposta na exordial e à parte sobre quem o autor pretende impor a obrigação de reparar o dano. Se a peça vestibular atribui a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da negativa de entrega de cheque e da suposta imputação do crime de estelionato (também) à preposta da empresa responsável pelo registro de boletim de ocorrência, esta detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DA CARTEIRA E DOCUMENTOS PESSOAIS. UTILIZAÇÃO DE CÁRTULA DESTINADA AO AUTOR POR TERCEIRO NO ESTABELECIMENTO RÉU. POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO CHEQUE. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA IMPUTANDO A PRÁTICA DO ILÍCITO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ABALO ANÍMICO. INEXISTENTE. MEROS DISSABORES COTIDIANOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. DEVER DE COMPENSAR NÃO VERIFICADO. Não há prejuízo imaterial quando não verificadas situações vexatórias - que não se confundem com simples adversidades habituais ao homem médio. A provocação de autoridade policial em face de suposta atividade ilícita é um direito de todo cidadão (art. 5º, II e § 3º, do CPP) -, e não tendo agido o estabelecimento comercial réu de má-fé quando do registro de boletim de ocorrência noticiando a prática do crime de estelionato a terceiro, inexiste dano extrapatrimonial. Não verificadas situações capazes de gerar abalo moral, não se vislumbra o dever de reparar. DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. O demandante não tem legitimidade para postular devolução em dobro, assim como indenização por lesão patrimonial, se o pagamento supostamente indevido foi realizado, segundo os termos da inicial, por outra pessoa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0006917-73.2011.8.24.0012, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator ODSON CARDOSO FILHO, D.E. 07/01/2015, grifou-se)   Ainda, colhem-se decisões mais recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Ação de cobrança. Preliminar de ilegitimidade ativa corretamente acolhida na origem. Apenas quem suportou o efetivo prejuízo e desembolsou diretamente as verbas tem legitimidade para requerer o respectivo ressarcimento. Documentos juntados com a apelação que não podem ser conhecidos. Preclusão e supressão de instância. Inovação processual inaceitável (formação de grupo econômico). Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido.   (TJSP;  Apelação Cível 1002334-63.2023.8.26.0008; Relator (a): Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025, grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – Ação de cobrança – Sentença de procedência, condenando o réu à restituição para a autora de metade dos valores pagos por ela – Irresignação do requerido – Alegação de ilegitimidade ativa – Acolhimento – Alguns dos comprovantes de pagamentos juntados pela autora foram emitidos por terceiros, estranhos à lide, e não por ela própria – Exclusão da restituição dos pagamentos realizados por terceiros que se faz necessária – Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio (artigo 18, caput, do Código de Processo Civil) – Busca pela restituição que deve ser formulada em vias próprias, pelos interessados – RECURSO PROVIDO.   (TJSP;  Apelação Cível 1001518-87.2020.8.26.0428; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023, grifou-se)   Quanto ao tema, fundamentou o magistrado sentenciante: A parte autora é ilegítima para ajuizar a presente demanda. A inicial pugna a devolução dos valores alegadamente pagos indevidamente, tendo em vista a declaração de inexistência do débito - a qual foi declarada em autos próprios, autos n. 0205922220208240038. Ao compulsar a prova documental, o comprovante de pagamento acostado no evento 1.5, foi adimplindo por pessoa diversa ao do autor, a Associação ao Grupo Certo. Nesse passo, cumpre o autor comprovar que o pagamento da dívida foi por ele custeada, e não terceiro diverso da relação jurídico-processual. No caso, não há adequação as hipótese de pagamento realizado por terceiro interessado, seja a sub-rogação legal ou convencional, a qual dependeria de prova documental que a demonstrasse (art. 346 e 347 do CC). Diante disso, não sendo o responsável pelo pagamento indevido, cumpre reconhecer a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica DORVAL JOAO CORREA DE OLIVEIRA.   Vale ressaltar que o fato do débito em análise ter sido reconhecido como indevido em outra demanda ajuizada pelo recorrente não interfere na conclusão ora alcançada, isso porque a discussão de eventual rescisão do contrato e de inexigibilidade do débito não se confunde com a restituição do montante pago indevidamente, pois são pedidos diversos.  Outrossim, não há falar em benefício da parte recorrida. Sendo indevido o montante pago, poderá o terceiro pleitear a restituição do valor, se assim desejar.  Diante do exposto, uma vez que a parte recorrente não comprovou que desembolsou os valores que ora pleiteia, deve ser mantida incólume a sentença, que reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente.    Decisão surpresa Defende a parte recorrente que "caberia ao magistrado, antes de extinguir o processo, oportunizar à parte autora a manifestação sobre a questão da legitimidade ativa, a fim de evitar prejuízos e garantir o contraditório e a ampla defesa. [...] A parte autora poderia ter apresentado documentos adicionais, esclarecimentos ou argumentos que demonstrassem a sua legitimidade para pleitear a repetição do indébito, caso lhe fosse dada a chance".  Ocorre que, estabelece o art. 282, §1º, do Código de Processo Civil que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Ou seja, somente há nulidade se houver prejuízo. Nesse rumo, do Superior Tribunal de Justiça: o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief (REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)".   Ainda, deste Tribunal: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada por ocupantes de imóvel rural, que alegaram invasão por terceiro, consistente na retirada de marcos de demarcação, soltura de seus animais na estrada, introdução de gado adverso na área e refazimento de cercas. Sentença julgou improcedentes os pedidos. Interposto recurso, sustentou nulidade por decisão surpresa e dissociação da sentença com as provas. 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a sentença é nula por ter sido proferida antes do prazo para alegações finais; e (ii) se há prova suficiente do esbulho possessório para justificar a reintegração. 3. A alegação de nulidade não prospera, pois, embora haja equívoco formal, não se demonstrou prejuízo, requisito indispensável para invalidar a decisão.3.1 A reintegração exige prova da posse anterior, do esbulho e da data do fato (CPC, arts. 560 e 561). A prova dos autos não confirmou a narrativa inicial, sendo insuficiente para comprovar a perda da posse. Assim, a improcedência é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por error in procedendo exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. 2. A reintegração de posse pressupõe prova do esbulho, cuja ausência impõe a improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 98 § 3º, 141, 373, 560, 561. (TJSC, ApCiv 0301625-44.2019.8.24.0015, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, D.E. 28/11/2025, grifou-se)   In casu, não obstante as alegações genéricas da parte recorrente de que poderia ter colacionado ao feito documentos a fim de esclarecer a situação, tem-se que não restou demonstrado o prejuízo efetivo enfrentado pela parte recorrente, capaz de acarretar na nulidade da sentença recorrida.  Isso porque não específica qual prova poderia, de fato, alterar a conclusão alcançada pelo togado sentenciante, tampouco trouxe à lume qualquer argumento substancial que demonstrasse que o decisum poderia lhes ser favorável em caso de prévia intimação.  Não bastasse, o prejuízo, ainda que existente, teria sido suprido, pois a parte recorrente teve a oportunidade de se insurgir da questão no presente recurso de apelação.  Mutatis mutandis, deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO APELANTE. ALEGAÇÃO QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUE NÃO HOUVE A SUA DESÍDIA NO IMPULSO PROCESSUAL, BEM COMO A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇA A FLUIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUE A DECISÃO É NULA POR SER PROFERIDA SEM O CONTRADITÓRIO. PRETENSÕES NÃO ACOLHIDAS. AÇÃO PROPOSTA E SUSPENSÃO INTEIRAMENTE OCORRIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, LOGO, INAPLICÁVEL O ART. 1.056 DO ATUAL CÓDIGO. INÉRCIA DO RECORRENTE COM A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS NOS 25 ANOS DE TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA EM 11/01/2008, CONSIDERANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ENTRE 10/07/2001 ATÉ 21/11/2011, CONFORME A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL E O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. APELANTE QUE, ADEMAIS, TEVE A OPORTUNIDADE DE SE INSURGIR NO RECURSO INTERPOSTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0008338-93.1998.8.24.0064, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, D.E. 26/03/2024)   Por derradeiro, considerando o desprovimento do reclamo, há que se fixar honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida em 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, §§ 1º e 11, do Digesto Processual.     Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168236v18 e do código CRC e51f2c0b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 08/01/2026, às 15:34:08     5038130-74.2024.8.24.0038 7168236 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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