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Decisão 5038226-43.2023.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5038226-43.2023.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7139077 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5038226-43.2023.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. H. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 105, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, assim resumido (evento 72, ACOR2): AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTA QUEIMADA EM IMÓVEL VIZINHO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. BENESSE MANTIDA. MÉRITO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E EXTENSÃO DOS SU...

(TJSC; Processo nº 5038226-43.2023.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7139077 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5038226-43.2023.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. H. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 105, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, assim resumido (evento 72, ACOR2): AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTA QUEIMADA EM IMÓVEL VIZINHO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. BENESSE MANTIDA. MÉRITO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E EXTENSÃO DOS SUPOSTOS DANOS QUE FORAM EXPRESSAMENTE CONTROVERTIDOS NA LIDE ORIGINÁRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE, OUTROSSIM, SE MANIFESTOU SOBRE REFERIDOS PONTOS, INCLUSIVE COM APOIO NA PROVA INDICADA PELO AUTOR. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PELOS REQUERIDOS A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELOS PRETENSOS DANOS SUPORTADOS PELO REQUERENTE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CORRETAMENTE COTEJADOS PELO ARESTO IMPUGNADO COM APOIO NA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 96, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, III, § 1º, IV, e § 3º, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de oposição de embargos de declaração para correção de premissa equivocada com base em erro de fato sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado. Sustenta, no ponto, que "nos dois julgados que os magistrados também foram induzidos ao erro quanto a localização e extensão da queimada. Houve má valoração das provas (confissão dos réus e laudo da FAMCRI) que culminaram em erro de fato verificável do exame dos autos e violar manifestamente norma jurídica". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 371, 373, 389, 390, 391 e 479 do Código de Processo Civil, e 1.277 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade objetiva decorrente do direito de vizinhança. Sustenta, no ponto, que "a má valoração dos fatos ficou bem demonstrada. Indicou que a análise e interpretação dos fatos e provas apresentados neste processo judicial foram feitas de forma incorreta ou incompleta, o que foi evidenciado de maneira clara"; "há que se reconhecer a confissão dos réus quanto à sua autoria, localização e extensão da queimada", e "se é fato que o incêndio foi iniciado na propriedade dos réus N. H. D. S. e H. H. L., nada importa se ocasionado por terceiros, e alastrou-se para o terreno vizinho à LESTE de propriedade de V. H. e causou danos, isso é o que basta criar a obrigação de indenizar". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não houve confissão e tampouco se estabeleceu fato incontroverso na demanda primitiva, que autorizasse o acolhimento do pedido então formulado pelo ora autor. Para mais, o auto de infração ambiental lavrado pela FAMCRI igualmente não foi ignorado pela decisão rescindenda, que expressamente se manifestou sobre o documento. [...] Nesse contexto, não há como considerar que o julgado tenha incorrido em erro de fato de acordo com a qualidade que lhe empresta o art. 966, § 1.º, do CPC. Bem ao contrário, tratava-se de ponto altamente controvertido, sobre o qual a decisão rescindenda expressamente se manifestou, inclusive com apoio nas provas indicadas pelo próprio autor na presente ação rescisória" (evento 96, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). No que tange ao dissenso interpretativo, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC depende das circunstâncias particulares do caso concreto, o que inviabiliza a abertura da via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.  Nesse rumo: É assente no STJ que "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27.10.2017.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10-6-2024). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, já que deficitária a sua fundamentação. Isso porque o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória deve veicular a violação ao art. 966 do Código de Processo Civil, e não os dispositivos legais relativos ao próprio mérito do acórdão rescindendo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES, 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2240995/MG, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 16-10-2023, DJe 20-10-2023, grifou-se). Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, pois as razões recursais não demonstram a necessária similitude jurídica entre os julgados confrontados, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Para a análise do dissídio jurisprudencial impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie. Como cediço, "o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal" (AgInt no AREsp n. 1677271/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 30-8-2021). Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara - acerca da ausência de erro de fato e de violação à norma jurídica -exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 105. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139077v16 e do código CRC 79fb2f42. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:26:02     5038226-43.2023.8.24.0000 7139077 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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