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Decisão 5038231-94.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5038231-94.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7261812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5038231-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. P. F. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem. Determinada regular tramitação do feito, sobreveio comunicação acerca da homologação do acordo firmado entre as partes nos autos da actio subjacente (evento 22, DOC1).  É o relatório. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5038231-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5038231-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. P. F. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem. Determinada regular tramitação do feito, sobreveio comunicação acerca da homologação do acordo firmado entre as partes nos autos da actio subjacente (evento 22, DOC1).  É o relatório. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do (RITJSC), que dispõe: Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […]  XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em comento, verifico que não mais subsiste interesse recursal, porquanto foi proferida decisão terminativa nos autos da demanda subjacente que homologou o acordo realizado entre as partes (evento 244, DOC1):  SAFEGOLD GERENCIAMENTO DE CAPITAL LTDA aforou a presente ação executiva em face de E.S.I PARTICIPACOES LTDA, já qualificados. No caso sob apreciação, verifico que a parte autora, juntamente com o terceiro interessado, L. P. F., comunicou a celebração de acordo visando à composição amigável do litígio, requerendo sua homologação (ev. 237). Adiante, o ajuste limita-se, única e exclusivamente, à controvérsia sobre o veículo TOYOTA HILUX SW4, SRV 4x4, objeto da constrição judicial, substituindo a obrigação de entrega pelo pagamento do valor convencionado.  Por todo o exposto: 1) HOMOLOGO o acordo firmado (ev.237), para que surta seus jurídicos e legais efeitos; 2) Determino a comunicação desta decisão ao TJSC (Agravo de Instrumento n.5038231-94.2025.8.24.0000), para ciência; 3) Intime-se a para exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão ou arquivamento, com fulcro no art. 921, III, §1º, CPC. Determino a liberação de eventuais restrições e/ou constrições existentes sobre o bem objeto da composição, conforme estipulado no ev.237, pág.3. Intime(m)-se. Sendo assim, não há outro caminho a seguir que não a extinção do recurso pela perda superveniente do objeto. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPOR À RÉ A OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO. RECURSO DA DEMANDADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA PELA NOVA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049067-68.2021.8.24.0000, do , rel.  André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a perda superveniente do objeto. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261812v4 e do código CRC d58a4133. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 12/01/2026, às 13:50:43     5038231-94.2025.8.24.0000 7261812 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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