Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7029636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5038382-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO V. D. R. D. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5021424-13.2023.8.24.0018, ajuizada por si em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES EM PAGAMENTO LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A, nos seguintes termos (ev. 80, 1): [...] Infere-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela autora no evento 76 refere-se à restrição creditícia realizada, ao que tudo indica, pela "Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento", a qual não integra a relação processual.
(TJSC; Processo nº 5038382-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7029636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5038382-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
V. D. R. D. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5021424-13.2023.8.24.0018, ajuizada por si em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES EM PAGAMENTO LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A, nos seguintes termos (ev. 80, 1):
[...]
Infere-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela autora no evento 76 refere-se à restrição creditícia realizada, ao que tudo indica, pela "Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento", a qual não integra a relação processual.
Dessa forma, e ao menos neste momento, não é razoável atribuir às rés a obrigação de levantamento da restrição creditícia realizada por empresa que não integra o polo passivo.
Nesse cenário, é inviável acolher-se o pedido de tutela cautelar postulado.
[...]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
[...]
Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que "A Luizacred S/A é uma joint venture formada pelas empresas Magazine Luiza e o Itaú Unibanco, tendo sido criada exclusivamente para atuar como braço financeiro das referidas rés, promovendo a concessão de crédito e a emissão de cartões vinculados às lojas Magazine Luiza. Tal estrutura configura verdadeira unidade econômica e operacional, o que atrai a incidência da teoria do grupo econômico (art. 2º da CLT por analogia), bem como da responsabilidade solidária entre as empresas integrantes". Aduz, ainda, que "tanto a Magazine Luiza quanto a Luizacred integram o mesmo grupo econômico, razão pela qual não se justifica a exclusão de uma em favor da outra".
Ao final, postula o provimento do recurso, para determinar a retirada da restrição creditícia de seu nome, sob pena de multa diária.
Após a redistribuição do feito em razão da matéria (ev. 12, 2), houve o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal (ev. 13, 2).
Contrarrazões apresentadas nos evs. 21 e 22, 2.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. D. R. D. contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória movida em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES EM PAGAMENTO LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A.
A agravante defende, em suma, a concessão da tutela de urgência para retirar o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Inicialmente, constato que a decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de créditos, sob o fundamento de que a aludida inscrição foi realizada pela "Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento", pessoa jurídica que não integra a relação processual, razão pela qual seria inviável "atribuir às rés a obrigação de levantamento da restrição creditícia realizada por empresa que não integra o polo passivo" (ev. 80, 1).
Todavia, "sabe-se que as empresas Magazine Luiza S/A e Luizacred S/A trabalham em conjunto, pertencendo ao mesmo conglomerado econômico, de modo que qualquer uma delas, ou ambas em conjunto, podem ser acionadas em juízo, como dita a teoria da aparência [...] Assim, considerando que a Magazine Luiza S/A, no intuito de facilitar e incentivar as vendas dos seus produtos, fornece linhas de crédito aos seus clientes por meio da empresa Luizacred S/A, torna-se responsável solidária pela anotação negativa que venha a ser realizada por esta" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002408-2, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 17-3-2016)" (TJSC, AC 0302112-84.2015.8.24.0037, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator FERNANDO CARIONI, D.E. 25/06/2019).
Assim, considerando ser de domínio público a informação de que a ré Magazine Luíza S/A e a empresa Luizacred S/A pertencem ao mesmo conglomerado econômico, e que esta última foi criada pela primeira, em parceira com o Banco Itaú S/A, justamente para promover crédito aos seus clientes, não há óbice em se reconhecer a teoria da aparência no caso em tela, de forma que a requerida Magazine Luiza S/A também se mostra responsável solidariamente por eventual retirada da anotação do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE AFIRMA TER SIDO INSCRITA NO SERASA EM RAZÃO DE DÍVIDA PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RÉ QUE AFIRMA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO (MAGAZINE LUIZA E LUIZACRED). TEORIA DA APARÊNCIA. [...] RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 0305658-74.2014.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, D.E. 10/03/2020, grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITOS CONTRAÍDOS POR TERCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS LITIGANTES. [...] RECURSO DA REQUERIDA MAGAZINE LUIZA S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PREFACIAL AFASTADA.[...] RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0003058-33.2012.8.24.0103, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator LUIZ FELIPE SCHUCH, D.E. 22/04/2020, grifei).
E ainda, deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROEMIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VAREJISTA (MAGAZINE LUIZA S/A) QUE OFERTA PRODUTOS FINANCIADOS POR MEIO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO (LUIZACRED S/A). VENDA CONJUNTA, DENTRO DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PREFACIAL REJEITADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0300409-03.2016.8.24.0064, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator JAIRO FERNANDES GONÇALVES, D.E. 17/04/2019, grifei).
Nesse contexto, apesar da empresa Luizacred S/A não integrar o polo passivo da lide, de acordo com a teoria da aparência a ré Magazine Luíza S/A também é responsável pela anotação realizada, razão pela qual não há óbice à análise do pleito de tutela de urgência para retirada do nome da autora do cadastro restritivo de crédito.
E nesse ponto, observo que foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme se observará adiante.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, a parte autora alega a ocorrência de fraude em relação à compra efetuada no seu de cartão de crédito, de forma presencial, no Estado de São Paulo, no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
A autora alega que jamais esteve no Estado de São Paulo e que, no momento da compra impugnada estava em sua residência, no Município de Chapecó/SC. Como prova de suas alegações, anexou imagens do circuito interno de câmeras do condomínio onde reside, bem como histórico de acessos ao referido condomínio (ev. 1, docs. 17-24, 1), o que não foi impugnado por qualquer dos réus em suas contestações.
Assim, em sede de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada, pois a documentação acostada aos autos comprova que a autora encontrava-se em sua residência, na cidade de Chapecó/SC, na data em que foi realizada a compra presencial que originou a negativação, não podendo ter efetuado pessoalmente tal transação no Estado de São Paulo. Tal circunstância, somada à afirmação de que não reconhece a dívida nem realizou a compra, aponta fortemente para a ocorrência de fraude, possivelmente decorrente de clonagem de cartão de crédito.
No que tange ao perigo de dano, este se mostra evidente, pois a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, como restrições de crédito, comprometimento da reputação pessoal e profissional e dificuldade na contratação de serviços.
Ademais, a medida não se mostra irreversível, porquanto, em caso de improcedência da demanda, poderá haver a reinscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sem maiores transtornos ou prejuízos à parte requerida.
Mutatis mutandis, cito julgado desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DO BANCO RÉU. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INSUBSISTÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. FRAUDE DE TERCEIROS. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO. DESCABIMENTO. COMINAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI 5066908-42.2022.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 21/03/2023).
Portanto, diante do preenchimento dos requisitos necessários e por ser medida de cautela e totalmente reversível em caso de improcedência da demanda, mostra-se necessário o provimento do recurso para conceder a tutela de urgência e determinar que a requerida Magazine Luíza S/A promova a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à anotação comprovada no ev. 76, doc. 2, 1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, com base na teoria da aparência, conceder a tutela de urgência e determinar que a ré Magazine Luíza S/A promova a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, relativamente ao contrato n. 005135586480000 (ev. 76, doc. 2, 1), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029636v21 e do código CRC c31fa130.
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Documento:7029637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5038382-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. DEFENDIDA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ACOLHIMENTO. EMPRESAS LUIZACRED S/A E MAGAZINE LUÍZA S/A QUE PERTENCEM AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARA RETIRADA DA ANOTAÇÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. compra realizada de forma presencial com o cartão de crédito da autora na cidade de são paulo. EXISTÊNCIA DE PROVA NÃO IMPUGNADA PELAS RÉS DE QUE A DEMANDANTE ENCONTRAVA-SE NA CIDADE DE CHAPECÓ NA DATA em que houve a compra que gerou a negativação. probabilidade do direito presente. forte indício de fraude e clonagem de cartão de crédito. perigo de dano também evidenciado pelos prejuízos decorrentes da manutenção da inscrição. medida que não se mostra irreversível. tutela concedida para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, com base na teoria da aparência, conceder a tutela de urgência e determinar que a ré Magazine Luíza S/A promova a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, relativamente ao contrato n. 005135586480000 (ev. 76, doc. 2, 1), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029637v10 e do código CRC 5f408aa3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5038382-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA, COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA, CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINAR QUE A RÉ MAGAZINE LUÍZA S/A PROMOVA A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, RELATIVAMENTE AO CONTRATO N. 005135586480000 (EV. 76, DOC. 2, 1), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO TETO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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