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Decisão 5038464-56.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5038464-56.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7037529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5038464-56.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. M. F., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 1, DENUNCIA1). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Monike Silva Póvoas Nogueira julgou procedente a exordial acusatória e condenou C. M. F. à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 433 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 163).

(TJSC; Processo nº 5038464-56.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7037529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5038464-56.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. M. F., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 1, DENUNCIA1). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Monike Silva Póvoas Nogueira julgou procedente a exordial acusatória e condenou C. M. F. à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 433 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 163). Insatisfeito, C. M. F. deflagrou recurso de apelação. Em suas razões, pugna pelo reconhecimento de nulidade, em razão do não oferecimento de acordo de não persecução penal, quando o único fundamento utilizado pelo Parquet, por ocasião do oferecimento da denúncia (quantidade de pena), "deixou de existir" em razão da desclassificação para o tráfico privilegiado. Afirma em preliminar, ainda, que as provas obtidas por meio das buscas pessoal e domiciliar são ilícitas, na medida em que ausentes fundadas suspeitas para as medidas extremas. No mérito, requer a proclamação da sua absolvição ao argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, almeja o afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendidas; e o reconhecimento do bis in idem na utilização da natureza e quantidade de drogas tanto para aumentar a pena-base quanto para modular a fração relativa ao tráfico privilegiado, com a consequente aplicação do patamar máximo de redução para a minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 (evento 178). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, apenas para que seja afastada a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (Evento 182). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento parcial e provimento parcial do apelo (Apelação Criminal, evento 10). VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 1. O Apelante C. M. F. requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do feito em razão do não oferecimento de acordo de não persecução penal, quando o único fundamento utilizado pelo Parquet, por ocasião do oferecimento da denúncia (quantidade de pena), "deixou de existir" em razão da desclassificação para o tráfico privilegiado. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se, de forma fundamentada, pelo no oferecimento do ANPP (evento 182, DOC1), motivo pelo qual, nesta Instância, determinou-se a intimação do Recorrente para os fins do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. O Apelante limitou-se a renovar o pedido de declaração da nulidade "do motivo apresentado pelo promotor de justiça" (evento 188, DOC1). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina assim fundamentou a negativa da oferta ao Recorrente C. M. F. do benefício pretendido: Feitas tais considerações, no caso analisado, a não propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) encontra justificativa nas circunstâncias do crime, uma vez que, embora o réu seja tecnicamente primário e sem antecedentes, foi apreendido notória quantidade de drogas, a saber: foram apreendidas 1 bisnaga de plástico com tampa vermelha e aproximadamente 140mL de Diclorometano totalmente extravasado na embalagem; 15 porções de THC, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando massa bruta total de 374,4g; 585 porções compactadas de TCH acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando massa bruta total total de 760,0g; 5 comprimidos arredondados de MDA, de cores branca e amarela, com logo da marca "Audi", acondicionados em embalagem de plástico incolor, apresentando massa bruta total de 3,8g; 6 comprimidos retangulares de MDA, de cores azul e branca, com ilustração de "Caveira", acondicionados em embalagem de plástico incolor, apresentando massa bruta total de 3,1g. Isto é, diferentes tipos de drogas (ecstasy, maconha e lança perfume), sendo mais um total de 1.256g (mil duzentos e cinquenta e seis gramas) só de maconha. Além disso, o acusado respondeu a um Boletim de Ocorrência Circunstanciada do assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins em dezembro de 2023, ou seja, 4 meses antes de ser preso em flagrante (5021114-79.2023.8.24.0091 - ev. 5.1). Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que os demais elementos indicados não seriam suficientes para afastar a incidência da minorante, tal conclusão não vincula o Ministério Público na análise da conveniência e oportunidade de oferecer o ANPP. No presente caso, chama a atenção a quantidade de drogas que foi apreendida com o acusado, sendo que, apenas de maconha, que corresponde mais de 30 vezes a quantidade indicada pelo STF como sendo presumível para uso próprio em julgamento do tema 506 da repercussão geral, constando que nos autos a quantidade de drogas apreendida foi valorada negativamente na dosimetria, não sendo objeto de alteração na fase recursal, o que evidentemente revela gravidade mais acentuada da conduta, implicando numa lesão mais intensa ao bem jurídico tutelado. Neste aspecto, ainda que os elementos probatórios amealhados durante a instrução não tenham sido suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) conforme sentença, eles podem fundamentar a não celebração do ANPP. Tal conclusão está em consonância com o Enunciado n.º 7 sobre acordo de não persecução penal da Câmara Revisora Criminal do Ministério Público de Santa Catarina: 7 - Tráfico minorado - recusa com base em requisitos subjetivos. É legítima a recusa de propositura de acordo de não persecução penal em relação ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundamentada em circunstâncias que indiquem, concretamente, a insuficiência do instrumento para a reprovação e prevenção do referido delito. Como apontado acima, a avaliação discricionária do Ministério Público deve considerar a gravidade do delito e seu impacto na ordem pública e na prevenção geral, reforçando a necessidade de critérios rigorosos na aplicação de medidas despenalizadoras (evento 182). Não se desconhece o precedente da Corte da Cidadania, no sentido de que "o não oferecimento tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta" (AgRg no HC 762.049), indicado pela Defesa; no entanto, a situação tratada nos autos é diversa. No caso citado, o Ministério Público não declinou os motivos pelos quais não teria oferecido o ANPP no momento do oferecimento da denúncia, e quando optou por fazê-lo argumentou que não havia proposto o acordo inicialmente porque o acusado, naquele caso, não estaria disposto a confessar os delitos. Na espécie, não é o que ocorre. Desde o início e no momento oportuno, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se de forma fundamentada pelo não oferecimento do ANPP ao Apelante C. M. F.. No momento do oferecimento da denúncia a justificativa apresentada foi a quantidade de pena prevista para o crime de tráfico de drogas (mínima de 5 anos), o que é válido, tendo em conta que o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal é expresso ao estabelecer que o benefício é permitido apenas nos casos de infração penal com pena mínima inferior a 4 anos. Na sequência, reconhecido o tráfico privilegiado, e passando a pena mínima para o delito a preencher o requisito objetivo previsto na Lei Adjetiva Penal, novamente manifestou-se o Parquet pelo não oferecimento do ANPP sob os fundamentos colacionados. Com efeito, a fundamentação apresentada é específica e adequada ao caso concreto, preenchendo o requisito de discricionariedade regrada, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas e particularidades do agente, tanto que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5038464-56.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO ANPP. FUNDAMENTOS. DISCRICIONARIEDADE. 2. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONHECIDO PONTO DE VENDA DE DROGAS. comportamento do agente. CONSENTIMENTO DO MORADOR. 3. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. PROVA. PALAVRAS DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. 4. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR INDIVISÍVEL. BIS IN IDEM. 5. TRÁFICO PRIVILEGIADO FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. A análise sobre a conveniência da propositura do ANPP é critério discricionário do Ministério Público, e não é nula a negativa de proposta de acordo quando o Parquet a fundamenta de forma específica e adequada ao caso concreto, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas e particularidades do agente. 2. É lícita a prova obtida mediante busca pessoal se a medida foi realizada após a fuga do agente ao deparar-se com a guarnição policial, aliada ao fato de que a comunidade já era conhecida pelo domínio do tráfico de drogas e de que o denunciado já havia sido abordado em outras oportunidades, sempre relacionado ao narcotráfico; e é legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência de acusado, mesmo sem mandado de busca e apreensão, nos termos da excepcionalidade disposta no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal e § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal, se o contexto fático anterior à invasão indicar a ocorrência de crime permanente no local, quando o acusado estava entrando e saindo do imóvel diversas vezes e assim que foi interpelado foram encontradas drogas porcionadas e dinheiro trocado, típico da rotina do tráfico; e se houve consentimento do morador para o ingresso na moradia. 3. A apreensão de 1.134,40g de maconha, 11 comprimidos de ecstasy, 140ml de loló; as declarações dos Policiais Militares, no sentido de que o acusado ia e voltava da residência e, quando foi abordado, trazia consigo porções de maconha e dinheiro, e que os demais entorpecentes estavam sendo mantidos em depósito e guardados na habitação dele; e o fato de o increpado ter fornecido justificativa inverossímil para a presença do narcótico e dinheiro na morada; além de assumido associação com o PGC anteriormente; são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de tráfico de drogas e impedem, por consequência, a decretação da absolvição do agente. 4. Os vetores "natureza e quantidade" da droga devem ser sopesados de maneira conjunta em apenas uma das etapas dosimétricas e, se utilizados como fundamento para modular a fração de redução para o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não podem ser considerados para majoração da pena-base, sob pena de configurar bis in idem. 5. A quantidade de entorpecentes apreendida (1.134,40g de maconha, 11 comprimidos de ecstasy, 140ml de loló) conclama especial censura e recomenda a fixação da fração de 1/3 para a privilegiadora do delito de tráfico de drogas. 6. É viável a substituição da pena privativa de liberdade se o agente é primário, a pena aplicada não excede 4 anos, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e nenhuma das circunstâncias judiciais foi reputada desfavorável ao acusado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA E SANÇÃO CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, redimensionando a reprimenda para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa; e substituir a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037530v13 e do código CRC 3fb2289e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:20     5038464-56.2024.8.24.0023 7037530 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5038464-56.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 84, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA PARA 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 333 DIAS-MULTA; E SUBSTITUIR A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE VALOR EQUIVALENTE AO DO SALÁRIO MÍNIMO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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