EMBARGOS – Documento:7239802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5038594-61.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO I - J. R. D. S. opôs embargos de declaração (evento 34, EMBDECL1, do segundo grau), contra decisão monocrática que negou provimento à apelação por si interposta (evento 28, DESPADEC1, do segundo grau), apontando a existência de omissão e contradição na fundamentação de manutenção de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que não houve demonstração de dolo de sua parte. Requereu a correção dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria.
(TJSC; Processo nº 5038594-61.2024.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5038594-61.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - J. R. D. S. opôs embargos de declaração (evento 34, EMBDECL1, do segundo grau), contra decisão monocrática que negou provimento à apelação por si interposta (evento 28, DESPADEC1, do segundo grau), apontando a existência de omissão e contradição na fundamentação de manutenção de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que não houve demonstração de dolo de sua parte.
Requereu a correção dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria.
É o relato necessário.
II - O recurso é intempestivo, a teor do que dispõe os arts. 1.003 e 1.023 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada" [sem grifo no original].
O embargante foi intimado da decisão recorrida (evento 28, DESPADEC1) por meio do ev. 30 deste grau recursal, que revela a abertura da intimação eletrônica no dia 3.12.2025, às 2h32min55seg.
Assim, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para oposição de embargos de declaração teve início em 4.12.2025 e termo final em 11.12.2025 (já contabilizado o feriado do Dia da Justiça ocorrido em 8.12.2025).
Os aclaratórios, todavia, foram protocolizados apenas em 12.12.2025 (evento 34, EMBDECL1, do segundo grau).
Sobre o tema, assim esta Corte se pronuncia:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO" (ED n. 0300311-03.2016.8.24.0166, Des. Raulino Jacó Brüning).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARESTO QUE AUTORIZOU LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. EMBARGOS DA RÉ/AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. EMBARGOS OPOSTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO DO ARTIGO 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
'Os embargos de declaração, muito embora existam controvérsias acerca da sua natureza jurídica, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade dos demais recursos, não podendo ser conhecidos quando intempestivos ou inadmissíveis por qualquer outra razão' (EDcl n. 0601672-03.2014.8.24.0020, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11/10/2018)" (ED n. 4016057-26.2016.8.24.0000, Des. Selso de Oliveira).
Portanto, não se conhece do recurso, porque intempestivo.
III - Diante do exposto, não conheço do reclamo, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239802v3 e do código CRC 6153349c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:48:08
5038594-61.2024.8.24.0018 7239802 .V3
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