RECURSO – Documento:6927317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038771-26.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se apelação de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Electro Aço Altona S/A contra ato de autoridade fiscal do Estado de Santa Catarina, assim rematada (evento 25, SENT1): A segurança deve ser denegada. A questão foi devidamente resolvida pelo culto Promotor de Justiça, Dr. Gustavo Mereles Ruiz Diaz, cujo parecer, abaixo transcrito, por amor à brevidade, adoto como razões de decidir: "1. Da preliminar de ausência de ato coator e impetração do mandado de segurança contra lei em tese
(TJSC; Processo nº 5038771-26.2022.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de dezembro de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:6927317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5038771-26.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Tem-se apelação de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Electro Aço Altona S/A contra ato de autoridade fiscal do Estado de Santa Catarina, assim rematada (evento 25, SENT1):
A segurança deve ser denegada.
A questão foi devidamente resolvida pelo culto Promotor de Justiça, Dr. Gustavo Mereles Ruiz Diaz, cujo parecer, abaixo transcrito, por amor à brevidade, adoto como razões de decidir:
"1. Da preliminar de ausência de ato coator e impetração do mandado de segurança contra lei em tese
O Estado de Santa Catarina e a autoridade impetrada, arguiram, preliminarmente, a impossibilidade do manejo do mandado de segurança contra lei em tese.
Contudo, a impetrante demonstrou sua condição de contribuinte do tributo em questão, de modo que a tese comporta apreciação, não havendo o que se falar em ausência de pressupostos processuais hábeis a extinguir o feito.
Noutro vértice, não se desconhece que a Súmula 266 do STF é taxativa no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Todavia, a suscitada inconstitucionalidade da exação, na presente impetração, não é um pedido autônomo, mas sim o fundamento a não submissão do recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas em operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente e bens de uso e consumo provenientes de outros Estados.
Além disso, a norma tributária questionada possui efeitos patrimoniais concretos que, naturalmente, escapa ao conceito de "lei em tese".
Dessa forma e considerando o cabimento da impetração do mandamus que invoque a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, deve ser afastada a preliminar em tela.
2. Do mérito
Inicialmente, é importante destacar que os artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e 1º da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) mencionam que, para a concessão do mandado de segurança, faz-se necessária a existência de direito líquido e certo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (sem grifo no original).
Assim, extrai-se do preceito constitucional que o mandado de segurança será concedido quando o direito invocado for líquido e certo, entendido como aquele que pode ser comprovado de plano e desde logo com a impetração, uma vez que não se admite dilação probatória.
No caso dos autos, a impetrante informa que, conforme consta do seu contrato social, é pessoa jurídica que tem como objeto social a fabricação e comércio de artefatos de ferro, aço e outros metais, bem como que, no exercício das suas atividades, é contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em decorrência de suas atividades, a impetrante informou que realiza operações de aquisição de bens de uso e consuto, e bens destinados ao seu ativo imobilizado, provenientes de outros Estados da Federação, e sobre os quais incide e diferencial de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS), o qual é cobrado regularmente da impetrante.
Argumentou, contudo, que com o advento da Lei Complementar n. 190 alterou-se de forma inconstitucional a base de cálculo do DIFAL-ICMS, já que o § 6°, inciso II, do artigo 13 da Lei Complementar n. 87, incluído pela Lei Complementar n. 190, passou a determinar a utilização da alíquota prevista para a operação ou prestação interna para estabelecer a nova base de cálculo para recolhimento do DIFAL-ICMS no Estado de destino.
Em razão disso, pretende a obtenção de comando judicial que determine que a autoridade coatora se abstenha de exigir o diferencial de alíquota de ICMS nas operações de aquisição de mercadoria para uso e consumo, na condição de consumidor final contribuinte do imposto, oriundos de outras unidades da federação, além do reconhecimento da inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo do DIFAL-ICMS promovida pela Lei Complementar n. 190.
Com efeito, o diferencial de alíquota foi inserido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional n. 87/2015, a qual inseriu a seguinte norma:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[...]
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
[...]
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
A questão jurídica controvertida, portanto, cinge-se em aferir se a partir da instituição de diferencial de alíquotas do regime de ICMS nas operações interestaduais pelo disposto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição da República, pela redação dada pela Emenda Constitucional n. 87/2015, constitui uma nova base de cálculo para o imposto.
Nesse sentido, imperioso distinguir a questão a ser decidida neste processo e aquela julgada pela sistemática da repercussão geral no Tema 1.093/STF, em julgamento conjunto do RE nº. 1.287.019/DF e da ADI n. 5.469/DF, que restou assim fixada:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)
Como se vê, o STF julgou inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos previstos pela EC n. 87/2015, enquanto não editada lei complementar nacional disciplinadora de normas gerais.
Não se enquadram, portanto, neste paradigma, as operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do ICMS, como o é no presente caso.
Superada essa questão, segundo a redação original do artigo 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, nas operações interestaduais envolvendo mercadorias adquiridas por consumidor final contribuinte habitual do ICMS, já era prevista a incidência do diferencial de alíquotas. Em razão disso, desde então, a LC n. 87/1996 (Lei Kandir) já disciplinava a exação de forma suficiente por meio de suas normas gerais, em observância às imposições do artigo 146 da Constituição Federal.
A mencionada Lei Complementar n. 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, uma vez que o instituto da cobrança do diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto já havia sido incorporada, no Estado de Santa Catarina, pela Lei n. 16.853/2015, de modo que à Lei Complementar n. 190/2022 coube regulamentar a cobrança de imposto previamente existente.
Ou seja, com a edição da EC n. 87/2015, em se tratando de destinatário consumidor final contribuinte habitual do ICMS, não houve a criação de nova relação jurídico-tributária, motivo pelo qual sua cobrança é perfeitamente possível.
Nesse sentido, extrai-se os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFAL. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO E ATIVO FIXO. LC 87/96. TEMA 1093. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo pelo consumidor final contribuinte do ICMS a tese assentada no Tema 1093 do STF ("a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais"). Com efeito, o referido Tema tratou apenas do diferencial de alíquotas referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte instituída pela EC 87/205. 2. O diferencial de alíquota relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS já era previsto na redação original do art. 155, §2°, inciso VIII, alínea "a", da CR. A Lei Complementar n.° 87/1996 atende às imposições previstas no art. 146 da Constituição da República. Recurso do Estado do Rio Grande do Sul provido. Recurso das impetrantes e remessa necessária prejudicados. (TJRS, Primeira Câmara Cível, AC/RN nº 5093436-65.2020.8.21.0001, j. 15/12/2021).
E ainda:
Agravo de Instrumento – Ação ordinária – Antecipação de Tutela – Decisão agravada que indeferiu a liminar requerida pelas autoras, no sentido de suspender a exigibilidade dos créditos cobrados a título de "Diferencial de alíquotas do ICMS" (DIFAL) incidente sobre as aquisições interestaduais de ativos imobilizados e bens de uso e consumo – Manutenção – Emenda Constitucional nº 87/15 que não instituiu nova hipótese de incidência interestadual do ICMS, limitando-se a promover nova forma de aplicação das alíquotas do imposto – Ausência de verossimilhança do direito das recorrentes – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 2126856-43.2021.8.26.0000, j. 13/08/2021)
Assim sendo e considerando que instituição do tributo ocorreu com a publicação da Lei Estadual n. 14.804, de 29 de dezembro de 2015, a qual estava com sua eficácia suspensa pela ausência de norma complementar, bem como que a Lei Complementar n. 190/2022, de 5 de janeiro de 2022, apenas regulamentou a cobrança do DIFAL, não há ofensa ao principio da anterioridade tributária.
Diante do exposto, o Ministério Público, por este Órgão de Execução, manifesta-se pelo afastamento da preliminar suscitada pelo Estado de Santa Catarina e, no que se refere ao mérito, pela denegação da segurança."
3- Pelo exposto, denego a segurança.
Malcontente, a impetrante defende em seu recurso de apelação que "Se o ICMS deve incidir sobre o valor da operação, a instituição de duas bases de cálculo diferentes (uma na origem, outra no destino) para o cálculo do imposto viola o disposto no art. 155, II da CF/88. Embora a remessa interestadual de mercadoria a consumidor final tenha o condão de desencadear repercussões tributárias em duas diferentes unidades da federação, cada qual com sua específica legislação tributária, não se pode perder de vista que a operação mercantil tributada é uma só. Assim, a 'base dupla' proposta para o ICMS/DIFAL em que a operação mercantil seja realizada tendo como destinatário pessoa contribuinte do imposto provoca base de cálculo inflada e gera resultado incompatível com a capacidade contributiva expressa na operação, extrapolando-a, em flagrante violação aos artigos 145, §1º, CF/88, 155, II e § 2º, incisos IV e VII, todos da Constituição Federal".
Alega, também, que tendo a impetrante se submetido ao recolhimento indevido de imposto, torna-se possível – e necessária – a declaração do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente corrigidos pela Selic, que serão apurados na via administrativa ou, até mesmo, em eventual ação própria.
Alfim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a sentença e "declarar a inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) sobre a dupla base de cálculo prevista no art. 13, IX e §6º da Lei complementar nº 87/96, com a redação da Lei Complementar nº 190/22 e art. 10, IX, da Lei Estadual nº 10.297/96, para o fim de assegurar que o DIFAL tenha como base de cálculo o valor real da operação que consta da nota fiscal de venda (art. 155, II da CF/88), afastando-se a utilização da alíquota interna do Estado de Santa Catarina da base de cálculo do DIFAL devido na entrada no território catarinense de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos pela impetrante e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado" (evento 35, APELAÇÃO1).
Houve contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1).
O Ministério Público, via Procuradora Monika Pabst, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 8, PROMOÇÃO1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos alusivos à admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
A questão a ser dilucidada diz com a legalidade - ou não - do recolhimento do ICMS com Diferencial de Alíquota - Difal nas operações interestaduais de aquisição de bens de uso e consumo, ou destinadas ao seu ativo imobilizado, na qualidade de consumidora final.
Inicialmente impende esclarecer que antes da LC n. 190/2022 havia previsão legal para a referida cobrança, nos termos da Emenda Constitucional n. 87/2015, que inseriu nos incisos e alíneas do art. 155 da Constituição Federal os seguintes comandos:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[...]
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
[...]. (destaquei)
Ademais, antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 87/2015, a matéria estava disciplinada pela LC n. 87/1996, nos seguintes termos:
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (destaquei)
Assim sendo, a cobrança do DIFAL/ICMS, no caso de consumidor final contribuinte do imposto, já estava devidamente instituída e regulamentada. A alteração ocorreu apenas quanto ao consumidor final não contribuinte do ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015.
E contrariamente ao que sustenta a parte recorrente, a regulamentação prevista na Lei Kandir quanto à exigência do DIFAL para o consumidor final contribuinte do imposto já abrangia, inclusive, as aquisições de bens de uso e consumo, bem como aquelas destinadas ao ativo imobilizado. Esses bens estão devidamente compreendidos no rol previsto pela referida legislação.
Desse modo, não há ilegalidade alguma na cobrança referente ao período antecedente à vigência da LC n. 190/2022.
Outrossim, foi muito bem enfatizado pela representante do Ministério Público que:
Com a edição da Lei Complementar 190/2022, o dispositivo teve a redação modificada, passando a base de cálculo do imposto a ser (i) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e (ii) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
Diante do exposto, nota-se que a base de cálculo do imposto continua sendo o objeto de incidência da circulação de mercadoria, ou seja, o valor da operação ou da prestação em que incide o ICMS.
Não se trata no caso de pagamento em dobro, uma vez que a alíquota do DIFAL-ICMS varia de acordo com a diferença de percentual do ICMS entre o estado de origem e de destino.
Assim, com o advento do DIFAL-ICMS, o Estado no qual o comprador do produto ou serviço reside passou a receber também parte do ICMS da transação, de modo a evitar que o tributo fique apenas para o Estado que vende a mercadoria.
Em que pese o legislador tenha aglutinado no mesmo inciso duas situações diversas (ICMS e ICMS-DIFAL), a base de cálculo, de forma proporcional, continuou sendo o valor da operação ou da prestação, não havendo bases de cálculo diferentes. Em verdade, a operação a ser considerada para cada Estado é a do respectivo território envolvido na transação.
O Ministro Alexandre de Moraes se manifestou nesse mesmo sentido ao indeferir o pedido liminar na ADI 7066:
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar. (grifou-se)
Ademais, não há ofensa ao princípio da capacidade contributiva ou diferenciação tributária entre bens e serviços em razão da sua procedência ou destino, pois as hipóteses de operações interestaduais e de operações internas são distintas. É que a cadeia de operações da primeira envolve dois ou mais Estados, enquanto a da segunda apenas um, de forma que cabe uma fórmula de base de cálculo diversa, no intuito de prestigiar o equilíbrio tributário entre os entes federativos.
Sendo assim, ao contrário do que sustenta a apelante, não há inconstitucionalidade da base de cálculo do ICMS-DIFAL, nos termos previstos na Lei Complementar 190/2022.
Destarte, sem reparos a sentença apelada, porquanto em não tendo sido comprovado direito líquido e certo amparável pela ação mandamental, não há
como ser deferida a segurança pretendida. (evento 8, PROMOÇÃO1)
Como endosso a esse entendimento invoco os seguintes julgados deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO POR CONTRIBUINTE HABITUAL DO IMPOSTO - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.093 DO STF - TESE QUE ABRANGEU APENAS AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA. 1. A partir da EC 87/2015, o ICMS incidente sobre circulação interestadual de mercadorias e serviços adquiridas por consumidor final não contribuinte passou a ser repartido entre os Estados de origem e de destino, competindo a este o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna (Difal do ICMS). Só que o Convênio 83/2015 do Confaz e as leis estaduais que trataram do tema foram declaradas inconstitucionais ante a necessidade de edição de lei complementar nacional veiculando normas gerais (STF, ADI 5.469 e Tema 1.093). Houve, ainda, modulação dos efeitos para manter a validade da cobrança com base nesses diplomas até o início do ano de 2022, ressalvadas as ações em curso. A Lei Complementar 190/2022 foi promulgada em janeiro de 2022, condicionando a produção de efeitos apenas à anterioridade nonagesimal (art. 3º). 2. Na hipótese, porém, a empresa que adquiriu, por meio de operações interestaduais, bens de uso e consumo ou destinados ao seu ativo imobilizado, qualifica-se como consumidora final contribuinte do imposto. É caso, portanto, em que a relação jurídica já tinha base normativa suficiente (arts. 155, § 2º, inc. VII, alínea a e inc. VIII na redação anterior a EC 87/2015 e art. 6º, § 1º da LC 87/96) amparando a cobrança do que depois, em relação ao consumidor final não contribuinte do ICMS, convencionou-se chamar de Difal. 3. Recurso desprovido. (TJSC, ApCiv 5103078-07.2023.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 22/7/2025 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DAS IMPETRANTES. EMPRESAS AUTORAS QUE PUGNARAM PARA QUE FOSSE DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO E/OU DESTINADAS AO SEU ATIVO IMOBILIZADO, ATÉ QUE HAJA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ADEQUADA. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA DO TEMA 1093/STF AO CASO. DESTARTE, PREVISÃO DE RECOLHIMENTO DO DIFAL-ICMS, NO CASO DA IMPETRANTE, DE ACORDO COM A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 155, § 2°, INCISOS VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS TERMOS DA LEI KANDIR E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5053659-52.2022.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 1/4/2025)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS QUE SÃO CONTRIBUINTES DO REFERIDO IMPOSTO NO ESTADO DESTINATÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA DO TEMA 1093/STF AO CASO, CUJA ORIENTAÇÃO SE REFERE À DIFAL DEVIDA PELO FORNECEDOR NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ESTADO DE DESTINO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015 REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO AFASTADA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL JÁ EXISTENTE ACERCA DA EXIGÊNCIA DA DIFAL DE ICMS AOS CONTRIBUINTES. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"'1. Não se aplica às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo pelo consumidor final contribuinte do ICMS a tese assentada no Tema 1093 do STF ('a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais). Com efeito, o referido Tema tratou apenas do diferencial de alíquotas referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte instituída pela EC 87/205.2. O diferencial de alíquota relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS já era previsto na redação original do art. 155, §2°, inciso VIII, alínea "a", da CR. A Lei Complementar n.° 87/1996 atende às imposições previstas no art. 146 da Constituição da República. [...]' (TJRS, Primeira Câmara Cível, AC/RN nº 5093436-65.2020.8.21.0001, j. 15/12/2021)." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018603-27.2022.8.24.0000, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 23.6.2022). (TJSC, Apelação n. 5002238-56.2023.8.24.0033, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9/7/2024).
E de minha relatoria colijo:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS. AVENTADA ILEGALIDADE NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO, OU DESTINADAS AO SEU ATIVO IMOBILIZADO, COMO CONSUMIDORA FINAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. RECLAMO DA EMPRESA IMPETRANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO POR CONSTATADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 489, § 1º, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE (ART. 1.013, § 3º, INC. IV, DO CPC). PREVISÃO LEGAL PARA A COBRANÇA DO REFERIDO IMPOSTO DESDE A LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ALTERAÇÃO OPERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015, QUE ACRESCEU DISPOSIÇÃO QUANTO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DA SUPREMA CORTE QUE CONCERNE AO DIFAL DEVIDO POR FORNECEDOR NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ESTADO DE DESTINO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. CAUSA, NO ENTANTO, REJULGADA COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJSC, ApCiv 5111581-17.2023. 8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 9/9/2025 - destaquei).
Logo, ao que se vê, a impetrante/recorrente não titulariza direito líquido e certo ao que pretende, pelo que a sentença denegatória da ordem deve ser mantida em seus termos.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6927317v10 e do código CRC 6cd65e92.
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Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
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Documento:6927318 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5038771-26.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DE USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A cobrança do DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte já possuía fundamento constitucional e legal antes da Lei Complementar n. 190/2022, com base no art. 155, § 2º, incs. VII e VIII, da Constituição Federal e no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996 ("Lei Kandir").
2. O Tema 1093 da Suprema Corte (RE 1.287.019/DF e ADI 5.469/DF) tratou exclusivamente da cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte, situação diversa da dos autos.
3. A Lei Complementar n. 190/2022 não criou nova hipótese de incidência nem instituiu tributo, limitando-se a regulamentar a repartição do produto arrecadado e a definir a forma de cálculo do imposto já existente, em consonância com a Emenda Constitucional n. 87/2015.
4. A base de cálculo do DIFAL continua sendo o valor da operação de circulação de mercadorias, observada a diferença entre as alíquotas interestadual e interna, não configurando dupla tributação ou bis in idem.
5. A fixação da base de cálculo vinculada à alíquota interna do Estado de destino visa a garantir equilíbrio federativo e repartição equitativa da receita, não implicando violação aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6927318v6 e do código CRC a741c6f7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5038771-26.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 33, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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