RECURSO – Documento:7260594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5038802-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. A. M. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 97, RECEXTRA1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 48, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA". DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, FISCAIS E BANCÁRIOS, A QUAL RESTOU MANTIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DOS SEGUNDOS RÉUS.
(TJSC; Processo nº 5038802-65.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5038802-65.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. A. M. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 97, RECEXTRA1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 48, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA". DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, FISCAIS E BANCÁRIOS, A QUAL RESTOU MANTIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DOS SEGUNDOS RÉUS.
ADMISSIBILIDADE. Suscitada a impossibilidade de análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de ausência de conversão dos autos em incidente e de sua vinculação indevida a ação obrigacional. Matéria já apreciada em recurso anteriormente interposto, no qual se reconheceu que os autos originários tratam exclusivamente do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da coisa julgada, que impede nova apreciação da questão. não conhecimento no particular.
MÉRITO. Pretensão de afastamento da obrigação de exibir documentos empresariais, contábeis e fiscais relativos a sociedade da qual alega não ter o autor integrado e referentes a período posterior à sua exclusão de outra sociedade. acolhimento. parte autora que, Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, detém ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive quanto à alegação de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Inteligência do art. 50 do Código Civil. Ausente demonstração mínima de indícios que justifiquem a medida, revelando-se ilegítima a imposição à parte ré da apresentação de documentos sigilosos.
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 79, ACOR2).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 5º, LV, CF, no que concerne ao direito constitucional de acesso à prova, trazendo a seguinte argumentação: "a Corte local condicionou o acesso aos documentos à prévia demonstração de elementos que somente poderiam ser comprovados mediante esses mesmos registros, criando um círculo lógico impossível de ser superado e afetando o núcleo essencial do direito constitucional de influir no resultado do processo por meio da prova".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Presentes os requisitos extrínsecos, bem como a arguição da preliminar de repercussão geral nas razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, passa-se à admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso extraordinário não reúne condições de ascender, visto que ausente o requisito indispensável do prequestionamento. O dispositivo constitucional invocado não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo no âmbito dos embargos de declaração. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 282 do STF.
Vale destacar:
A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF (ARE 1534517 AgR, rel. Ministro Luis Roberto Barroso, j. em 31-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento evento 97, RECEXTRA1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260594v4 e do código CRC b340e362.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 17:58:31
5038802-65.2025.8.24.0000 7260594 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:24.
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