RECURSO – Documento:310085915318 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5038919-14.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por F. D. G. G. contra a sentença proferida na ação que move em face de KLM Cia Real Holandesa de Aviação, Gol Linhas Aereas S.A. e Societe Air France. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
(TJSC; Processo nº 5038919-14.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310085915318 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5038919-14.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por F. D. G. G. contra a sentença proferida na ação que move em face de KLM Cia Real Holandesa de Aviação, Gol Linhas Aereas S.A. e Societe Air France.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
Consta dos autos que o autor celebrou contrato de transporte aéreo para o trajeto Berlim–Florianópolis, com conexões previstas nas cidades de Amsterdam e Guarulhos.
A documentação juntada evidencia que o voo com origem em Berlim sofreu atraso, circunstância que resultou na perda da conexão em Amsterdam. Em decorrência disso, a parte autora foi realocada em outro voo no trecho Amsterdam–Guarulhos, vindo a alcançar o destino final, em Florianópolis, com atraso de aproximadamente 23 horas.
As companhias aéreas KLM Cia Real Holandesa de Aviação e Société Air France atribuíram o atraso à necessidade de realização de manutenção não programada na aeronave.
Contudo, inexiste nos autos comprovação concreta quanto à alegada necessidade técnica que teria motivado a medida. Não foi produzida prova documental idônea capaz de demonstrar a imprescindibilidade e a urgência da manutenção na aeronave.
Destaca-se, no ponto, que o relatório extraído de sítio eletrônico limita-se a registrar o atraso do voo, sem indicar as causas que o originaram, revelando-se insuficiente para comprovar a excludente de responsabilidade invocada.
Diante da ausência de elementos que demonstrem situação emergencial apta a justificar o atraso, não há como reconhecer a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 19 da Convenção de Montreal.
Cabia à empresa aérea, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, configurado o atraso injustificado e substancial, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da transportadora pela falha na prestação do serviço.
Doutro lado, entende-se caracterizado, no caso concreto, o abalo anímico suportado pela parte autora.
Embora a parte autora tenha sido realocada em outros voos, não foi plenamente atendida pela assistência material prevista no art. 26 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que impõe às companhias aéreas o dever de prestar suporte adequado ao passageiro em situações de atraso ou interrupção do serviço.
Com efeito, verifica-se que a realocação da parte autora em novo voo somente se concretizou após diligência pessoal junto à empresa KLM, conduta que revela a omissão da transportadora em adotar, por iniciativa própria, as providências necessárias à reacomodação imediata do passageiro, conforme lhe competia.
Ressalte-se, ainda, que o autor permaneceu por aproximadamente 10 horas no aeroporto de Guarulhos, a despeito da existência de voos disponíveis para o destino final durante esse período. Tal circunstância demonstra falha na prestação do serviço e agrava o desconforto vivenciado pelo passageiro, contribuindo para a configuração do dano moral.
Nesse contexto, a conduta negligente da companhia aérea extrapola os meros transtornos cotidianos e evidencia violação aos direitos do consumidor, apta a ensejar reparação por danos de natureza extrapatrimonial.
Sobre o assunto, retira-se da jurisprudência do :
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO E PERDA DO VOO SUBSEQUENTE (CONEXÃO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de 22 horas na chegada ao destino final, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, sem justificativa adequada, sem assistência material e sem informações claras sobre o cancelamento do voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) a responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte internacional; e (ii) o cabimento de indenização por danos morais em razão do atraso do voo e da ausência de assistência material. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a limitação prevista na Convenção de Montreal quanto aos danos morais. (iv) O atraso do voo com a consequente perda do voo subsequente (conexão) configuram falha na prestação do serviço, repercutindo na responsabilização da companhia aérea por ter vendido as passagens conjuntamente segundo tais condições. (v) A perda do voo (conexão), aliada à ausência de assistência adequada, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. (vi) O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a repercussão do evento danoso na vida da parte autora e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Incabível a fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte internacional é objetiva, nos termos da legislação consumerista.2. O dano moral decorrente de atraso de voo e falha na assistência material é caracterizado pela repercussão concreta na esfera íntima do consumidor.3. A limitação prevista na Convenção de Montreal não se aplica às indenizações por danos morais.4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é devida quando há reforma parcial da sentença. [...] (ApCiv 5005216-56.2024.8.24.0005, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Relatora para Acórdão Desa. Quiteria Tamanini Vieira, julgado em 6.11.2025).
Ademais, inaplicável o caso as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, pois a condição dos autores de consumidores e da empresa aérea de fornecedor atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante jurisprudência do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5038919-14.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MATERIAL E RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE. ÔNUS PROBATÓRIO DA TRANSPORTADORA (CPC, ART. 373, II). INAPLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC, E NO ART. 19 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 874.427).
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE, EM RAZÃO DO ATRASO NO VOO INICIAL, CHEGOU AO DESTINO CERCA DE 23 HORAS APÓS O HORÁRIO ORIGINAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PESSOAL DO PASSAGEIRO PARA OBTER SUA REALOCAÇÃO EM VOO DE REGRESSO AO PAÍS. INÉRCIA DA COMPANHIA AÉREA EM PROVIDENCIAR A REACOMODAÇÃO IMEDIATA DO PASSAGEIRO. ADEMAIS, PERMANÊNCIA DA PARTE AUTORA NO AEROPORTO DE GUARULHOS POR APROXIMADAMENTE 10 HORAS, SEM JUSTIFICATIVA, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS VOOS DA MESMA COMPANHIA DISPONÍVEIS. FALHA NO DEVER DE ASSISTÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. ATRASO EXPRESSIVO, DE LONGA DURAÇÃO, SOMADO À ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICIENTE, QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURA DANO MORAL. DESPACHO FORÇADO DE BAGAGEM DE MÃO. PRÁTICA ROTINEIRA NA AVIAÇÃO CIVIL, SEM POTENCIALIDADE DE GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 944).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MATERIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DE BANCO DE HORAS OU REDUÇÃO SALARIAL. PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de condenar a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, arbitrada no valor de R$ 3.000,00. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085915320v4 e do código CRC f3572c29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:30
5038919-14.2024.8.24.0090 310085915320 .V4
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5038919-14.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 705 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE CONDENAR A PARTE REQUERIDA, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ARBITRADA NO VALOR DE R$ 3.000,00. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas