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Decisão 5038964-70.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5038964-70.2024.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088379102 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5038964-70.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da decisão monocrática de Evento 53. Sustenta a embargante que a referida decisão foi omissa ao não analisar que havia valor inadimplido incontroverso, autorizando a negativação.  Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cuja fundamentação é vinculada. Significa dizer, em outras palavras, que a parte recorrente deve fundamentar sua peça recursal exclusivamente em uma ou algumas das hipóteses do art. 1.022 do CPC, que possui a seguinte redação:

(TJSC; Processo nº 5038964-70.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088379102 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5038964-70.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da decisão monocrática de Evento 53. Sustenta a embargante que a referida decisão foi omissa ao não analisar que havia valor inadimplido incontroverso, autorizando a negativação.  Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cuja fundamentação é vinculada. Significa dizer, em outras palavras, que a parte recorrente deve fundamentar sua peça recursal exclusivamente em uma ou algumas das hipóteses do art. 1.022 do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, a despeito da argumentação da recorrente, verifica-se que a decisão impugnada não comporta reforma quanto à tese de omissão suscitada. Explica-se. Isso porque a negativação foi, sim, indevida, tendo em vista que compreendeu, além da contraprestação pelos serviços efetivamente usados (o que havia sido adimplido antes mesmo do vencimento da cobrança), a multa por quebra da cláusula de fidelidade, declarada ilegal na sentença e confirmada pela decisão monocrática embargada.  Tem-se clara tentativa de reanálise do acervo probatório, o que é vedado em sede de aclaratórios. Ainda que fosse permitido, as provas indicam que a inscrição negativa foi manifestamente descabida, especialmente porque a quantia referente à utilização da linha telefônica foi adimplida antes mesmo do vencimento da fatura (Evento 1, Fatura 9, fl. 2). A embargante confunde omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração com a rejeição dos argumentos, tendo em vista que quando o juiz rejeita o argumento de uma das partes, não significa que está a se omitir, mas que os fundamentos da tese levantada não o convenceram. Ao que tudo indica, portanto, a recorrente não concorda com os termos da decisão. Todavia injustificável o manuseio desta via processual para suprir o seu inconformismo com a decisão que a desfavoreceu. Para reforma da decisão, a via estreita dos aclaratórios revela-se descabida. No mais, se a embargante não concorda com a decisão embargada, deve buscar sua alteração por meio do recurso próprio, que, como visto, não são os embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em virtude destes aclaratórios. assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088379102v3 e do código CRC db2b2984. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING Data e Hora: 09/01/2026, às 19:29:03     5038964-70.2024.8.24.0008 310088379102 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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