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Decisão 5039022-63.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5039022-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7143910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5039022-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por economia processual, o relatório lavrado por este Relator ao tempo do julgamento do agravo interno (evento 60):  Trata-se de Agravo Interno interposto por A. M. F. com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil , contra a decisão monocrática prolatada por este Relator, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.  O agravante argumenta, em resumo, que: a) tem direito à gratuidade da justiça, pois sua renda líquida mensal é de R$ 977,29, valor este obtido após o abatimento das despesas, incluindo os empréstimos consignados; b) contraiu os empréstimos por necessidade de subsistência, de tal modo que os descontos decorrentes desses empréstimos devem ser considerados na análise da concessão ...

(TJSC; Processo nº 5039022-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7143910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5039022-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por economia processual, o relatório lavrado por este Relator ao tempo do julgamento do agravo interno (evento 60):  Trata-se de Agravo Interno interposto por A. M. F. com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil , contra a decisão monocrática prolatada por este Relator, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.  O agravante argumenta, em resumo, que: a) tem direito à gratuidade da justiça, pois sua renda líquida mensal é de R$ 977,29, valor este obtido após o abatimento das despesas, incluindo os empréstimos consignados; b) contraiu os empréstimos por necessidade de subsistência, de tal modo que os descontos decorrentes desses empréstimos devem ser considerados na análise da concessão da gratuidade; c) alega que a probabilidade do direito (fumus boni juris) é evidente, e o perigo de dano (periculum in mora) existe, pois a ausência de recolhimento das custas iniciais pode levar à extinção do feito; d) por tais razões, requer o provimento do recurso para que seja lhe deferido os benefícios da gratuidade da justiça (evento 18, 1G). Apresentadas as contrarrazões (evento 23, 2G). O recurso incidental veio concluso para julgamento. Após o relatório proferido na sessão de 2-9-2025, esta 4ª Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, deliberou no sentido de negar provimento ao recurso de agravo interno (evento 30, 2G). Interposto Recurso Especial (evento 37, 2G), a 3ª Vice-Presidente deste , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-3-2023). Ante o exposto, não se vislumbra descompasso entre o acórdão proferido por esta Câmara e a orientação consolidada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5039022-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO COLEGIADO QUE MANTEVE a DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECLAMO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE ALEGANDO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E AQUELE DA CORTE SUPERIOR. TEMA 1178/STJ. REEXAME DA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO CONVENCIDO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PODE EXIGIR A JUNTADA DE DOCUMENTOS. RENDA AUFERIDA muito SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIO OBJETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, em sede de juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143913v5 e do código CRC 74a25f1e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:09     5039022-63.2025.8.24.0000 7143913 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5039022-63.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 10, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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