Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AVENTADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA VINDICADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O deferimento da tutela antecipada em seu viés emergencial pressupõe a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A antecipação de tutela, professa Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e cumprimento da sentença e processo cautelar e tutela de urgência, 40ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, pág. 68...
(TJSC; Processo nº 5039105-16.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7046771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5039105-16.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. D. S. em face de 26.625.591 D. D. S. C., B. D. S. C., D. D. S. C., FINANSUL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, M. D. S., SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra deliberação (evento 9, DESPADEC1) em ação declaratória de inexistência de débito.
Decisão da lavra culto Juiz Gustavo Santos Mottola.
Entendeu o magistrado por deferir parcialmente a tutela, determinando apenas a suspensão do contrato com a SF3 (nº 601011498) e a abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes quanto a este contrato.
O agravante J. A. D. S. (evento 1, INIC1) requer a reforma da decisão, alegando que foi vítima de fraude, com provas como boletim de ocorrência, conversas, gravações e documentos de intenção de venda; a transferência da MT03 está sendo impedida indevidamente por financiamento quitado em nome de terceiro; não contratou financiamento com a OMNI referente à TWISTER 250cc; entregou sua moto anterior como entrada, e os réus não quitaram o financiamento junto à Finansul, colocando-o em risco de negativação.
Requereu, desta forma, a reforma da decisão para determinar a suspensão da obrigação do contrato nº:1.01670.0001443.23 pactuado com a Ré OMNI, no que tange à motocicleta TWISTER 250CC, devendo esta se abster de inscrever o agravante no rol dos maus pagadores, sob pena de fixação de astreintes; determinar a baixa de financiamento (já quitado) com a OMNI S.A, em nome de terceiro - Alex Maia Merencio, relativo ao bem móvel que está na posse do agravante (YAMAHA MT03) e, AUTORIZAR a transferência do veículo para o nome deste; determinar que a agravada FINANSUL abstenha-se de inscrever o nome do agravante nos órgãos de restrição ao crédito até a decisão final do processo, por conta da inadimplência das parcelas referente ao contrato de financiamento n. 3292.
Tutela não concedida (evento 9, DESPADEC1).
D. D. S. C., B. D. S. C. e M. D. S. (evento 55, CONTRAZ1) pleiteiam gratuidade da justiça diante da hipossuficiência; alegam que a decisão foi técnica e prudente, pois não há prova suficiente das alegações do agravante; destacam que não há documentos comprovando os financiamentos impugnados ou negativa de transferência; rebatem as alegações de fraude, afirmando que são baseadas em narrativa e ausência de comprovação formal; apontam que não houve participação direta deles nos contratos com OMNI ou Finansul; pleiteiam a manutenção da decisão por ausência de verossimilhança e de risco de dano irreparável.
OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento (evento 54, CONTRAZ1) aduz que o agravante reconheceu a contratação com a instituição; que eventual divergência quanto ao veículo financiado não invalida a relação jurídica, e que o crédito foi efetivamente utilizado; rechaça o pedido de baixa de financiamento em nome de terceiro, por não ter relação com a OMNI, que é apenas credora fiduciária; sustenta que não há urgência demonstrada, e que eventual impedimento na transferência do veículo decorre de terceiros, não da OMNI.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
O recurso não merece provimento.
Cinge-se a controvérsia acerca da suspensão do contrato firmado com a OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento; da baixa de financiamento em nome de terceiro (Alex Maia Merencio), para permitir a transferência da motocicleta Yamaha/MT03 para o seu nome; determinação para que a FINANSUL Serviços Administrativos Ltda. se abstenha de negativá-lo até o final do processo.
No presente caso, o agravante sustenta ter sido vítima de uma fraude complexa, atribuída aos responsáveis pela empresa Cardoso Motos, com financiamento irregular em seu nome, além de imposição de restrições creditícias indevidas.
Entretanto, conforme bem fundamentado na decisão de origem, os elementos probatórios colacionados em sede de cognição sumária, não demonstram com clareza suficiente a verossimilhança das alegações quanto às demais instituições financeiras (OMNI e Finansul), tampouco à legitimidade do agravante para requerer a baixa de financiamento em nome de terceiro junto ao Detran.
Vejamos:
"Quanto à liminar, não vislumbro urgência quanto a baixa do financiamento da Omni S/A Credito Financiamento e Investimento em relação a terceiro.
Também entendo que não é caso de suspender o financiamento do autor com a Omni, já que, embora possa haver divergência em relação ao veículo, ele reconhece que contraiu um empréstimo com a requerida.
Igualmente não é caso de deferimento do pleito quanto a Finansul Serviços Administrativos Ltda. Afinal, o fato de o autor ter entregue a moto Nija como parte do pagamento e o requerido ter se comprometido a quitar o financiamento sobre ela não altera a obrigação que o autor contraiu originalmente com a Finansul.
Por outro lado, em relação a SF3 Credito, Financiamento e Investimento S/A, o contrato é digital e, considerando a negativa de contratação do autor, a cautela justifica a concessão de liminar para suspender o contrato n. 601011498 (relativo ao veículo XTZ placa QIR1365).
Assim, defiro em parte a liminar requerida, determinando que a SF3 Credito, Financiamento e Investimento S/A suspenda o contrato n. 601011498 relativo ao veículo XTZ placa QIR1365, e que se abstenha de inscrever a parte autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa no valor único de R$ 10.000,00."
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal orienta no sentido de que, para concessão de medidas liminares que suspendam contratos e impeçam restrições creditícias, é imprescindível a demonstração inequívoca da fraude e da inexistência de vínculo contratual direto com a instituição financeira envolvida.
Vejamos:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AVENTADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA VINDICADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O deferimento da tutela antecipada em seu viés emergencial pressupõe a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A antecipação de tutela, professa Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e cumprimento da sentença e processo cautelar e tutela de urgência, 40ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, pág. 681), não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, que irradie grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (TJSC, AI 5035304-63.2022.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ROBERTO LEPPER, julgado em 06/12/2022)"
Ademais, o agravante reconheceu expressamente que contratou financiamento com a OMNI (evento 1, INIC1, fl. 03), ainda que conteste o objeto do contrato.
Quanto à FINANSUL, inexiste prova documental de quitação, tampouco de que a negativação iminente tenha origem exclusivamente em ato ilícito da instituição, e não da falta de pagamento.
Portanto, não há demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, nem do perigo de dano de difícil reparação, a justificar a extensão da tutela antecipada para os demais pedidos do agravante.
Destaco, por oportuno, que a prudência do magistrado de primeiro grau ao deferir apenas parte da tutela se mostra compatível com o estágio inicial da demanda, que ainda depende de dilação probatória para a completa elucidação dos fatos.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5039105-16.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CONTRATOS E DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE FRAUDE OU DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECONHECIMENTO PELO AGRAVANTE DE FINANCIAMENTO JUNTO À OMNI S/A. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO OU DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PELA FINANSUL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão de tutela antecipada para suspender contratos e impedir negativações exige prova inequívoca de fraude e demonstração da inexistência de vínculo contratual direto com a instituição financeira. O reconhecimento, pelo próprio agravante, da existência de contrato com instituição financeira afasta a verossimilhança necessária à suspensão do financiamento.
2. A ausência de prova de quitação ou de ato ilícito da instituição credora impede o deferimento de tutela de urgência.
3. A prudência do magistrado em deferir parcialmente a tutela é compatível com o estágio inicial da demanda e a necessidade de dilação probatória.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046772v4 e do código CRC 4fb3dc4f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 04/12/2025, às 14:07:57
5039105-16.2024.8.24.0000 7046772 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5039105-16.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 166 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas