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Decisão 5039142-32.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5039142-32.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7182433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039142-32.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral" n. 5039142-32.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Banco PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, SENT1):  "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. D. S. em face de Banco Pan S/A.

(TJSC; Processo nº 5039142-32.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7182433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039142-32.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral" n. 5039142-32.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Banco PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, SENT1):  "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. D. S. em face de Banco Pan S/A. Revogo a tutela provisória de urgência. Oficie-se o INSS para promover o levantamento da suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se". Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) não foi informado de que o contrato tratava de um cartão de crédito, pensando ter contratado apenas um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário; b) não houve observância, pela casa bancária ré, das normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação e boa-fé contratual; c) "a simples assinatura do contrato e o recebimento do crédito não suprem a ausência de informação adequada sobre a natureza do produto RMC" (p. 10); d) em razão do ilícito praticado pela casa bancária, experimentou abalo anímico compensável, tendo direito, ainda, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; e) a inversão dos ônus sucumbenciais. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 51, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023). Deixo de acolher a impugnação. Mérito Da (in)validade do contrato Os denominados cartões consignados delineiam a possibilidade de concessão de crédito por instituições financeiras, oferecendo taxas de juros mais favoráveis em comparação aos cartões convencionais, direcionados especificamente a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e servidores públicos, cada qual sujeito a regulamentações específicas.  As modalidades de cartões, a saber, o Cartão de Crédito Consignado (RMC) e o Cartão Consignado de Benefício (RCC), compartilham a característica de reservar um percentual da margem consignável do benefício para a quitação da fatura mensal. Cumpre ressaltar que leis e normas inferiores estabelecem critérios e procedimentos operacionais relacionados à consignação de descontos para o pagamento de empréstimos e cartões de crédito, como disposto na Lei 10.820/2003 e nas Instruções Normativas do INSS para beneficiários do referido instituto, bem como no Decreto Estadual de Santa Catarina n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo. Feitas essas considerações, impõe-se a análise das peculiaridades inerentes ao caso concreto em questão. Defende a parte autora que não foi devidamente informada pela casa bancária ré acerca das particularidades da operação de crédito realizada, pois, ao contratar aquilo que pensava ser empréstimo consignado, jamais anuiu com contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, sendo-lhe imposta operação diversa e mais onerosa do que a pretendida.  Da análise do caderno processual, tem-se que foi catapultado aos autos o "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN", devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, datado de 30/12/2021. Este instrumento formal delineou minuciosamente as características inerentes à operação, incluindo a modalidade de pagamento, as taxas de juros (mensal e anual), o IOF e o Custo Efetivo Total (CET), bem como o valor total do crédito (R$ 2.461,19) e o montante disponibilizado (R$ 2.441,00) (evento 31, ANEXO20). Adicionalmente, cumpre salientar que o mencionado pacto está acompanhado do "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (evento 31, ANEXO20, pp. 3/4), igualmente assinado eletronicamente pela parte autora, no qual a representação da tarjeta magnética contratada é delineada, acompanhada das demais especificações necessárias, conforme preconizado no art. 21-A da IN INSS n. 28/2008, com alterações introduzidas pela IN INSS n. 100, de 28/12/2018, evidenciando, desta maneira, a diligente observância do dever de informação pela parte demandada.  Deste modo, a natureza do contrato — qual seja, a modalidade de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado — está explicitamente consignada no instrumento subscrito pela parte demandante, incluindo sua expressa declaração de autorização à instituição bancária para efetuar os descontos mínimos das faturas do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento. Em resumo: A afirmação, isoladamente e sem encontrar respaldo em outros elementos de convicção, de que a parte autora possa ter concebido equivocadamente a natureza do negócio, não infirma a validade do contrato, notadamente quando a modalidade de crédito em apreço é claramente delineada no documento, no qual a autorização expressa de desconto no benefício previdenciário da parte autora, referente ao valor mínimo da fatura, é destacada. Mister se faz salientar, outrossim, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença porquanto, ex vi da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, acontece com os cartões de crédito em geral. Por assim dizer, "não se pode tratar antecipadamente como venda casada a disponibilização de crédito por meio de saque em cartão com reserva de margem consignada, pois não se trata do fornecimento, pela instituição financeira, de um produto (cartão de crédito) como condição ao fornecimento de outro (empréstimo pessoal consignado), já que tanto o empréstimo pessoal consignado como o cartão de crédito com reserva de margem consignada consistem modalidades de concessão de crédito com natureza e características distintas, apenas unidas pela autorização de consignação em folha de pagamento, ambas reguladas por lei, norma que não limita a função do cartão de crédito à realização de compras diversas em estabelecimentos mercantis, mas possibilita ao titular o próprio saque do limite de crédito possuído no cartão" (TJSC. AC n. 5000300-56.2021.8.24.0175, rel.: Des. Luiz Zanelatto. J. em: 31-3-2022). Considera-se, portanto, atendido o direito do consumidor à obtenção de informação adequada sobre a natureza do serviço contratado, conforme preceituado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, quando constatado que as cláusulas contratuais expressamente delinearam, de maneira clara e destacada, a adesão a um cartão de crédito consignado. A ausência de evidência de qualquer vício de informação impede a conclusão de ilegalidade no ato da contratação, assegurando, assim, a regularidade do ajuste celebrado. Nesse contexto, invocam-se precedentes judiciais pertinentes que corroboram tal entendimento: TJSC, Apelação n. 5001883-36.2022.8.24.0080, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025; TJSC, Apelação n. 5016496-98.2024.8.24.0045, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025; TJSC, Apelação n. 5038820-06.2024.8.24.0038, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025. Corroborando o entendimento ora exposto, são os seguintes julgados das Câmaras de Direito Comercial: TJSC, Apelação n. 5040616-43.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5004782-28.2020.8.24.0031, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5057344-28.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024. Nesse cenário, forçoso concluir que se afigura legítima a cobrança das prestações referentes ao contrato objeto da lide, eis que não caracterizado o agir ilícito da parte ré, tampouco a ocorrência do vício de consentimento alegado a ensejar a invalidade contratual. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de restituição em dobro do indébito e da reparação moral pretendida. O recurso, portanto, é desprovido, mantendo-se a sentença incólume. Do pedido formulado em contrarrazões A apelada busca a condenação da apelante em litigância de má-fé. A respeito, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, adverte que o litigante de má-fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (Código de Processo Civil comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 496). Do arcabouço probatório, não ficou comprovado o dano processual por dolo ou culpa da parte autora, que pretendia a invalidação do contrato pelo viés do vício de consentimento da modalidade contratada, de modo a não revelar atentado contra o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil. Assim, nego provimento à irresignação formulada em contrarrazões pela casa bancária. Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7182433v4 e do código CRC 712fc0a6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:43     5039142-32.2025.8.24.0930 7182433 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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