RECURSO – Documento:6995193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5039171-13.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia contra F. D. A. e M. R. M. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 253, SENT1): Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para, em consequência, CONDENAR: a) o acusado M. R. M. , já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, por seis vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
(TJSC; Processo nº 5039171-13.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6995193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5039171-13.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia contra F. D. A. e M. R. M. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 253, SENT1):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para, em consequência, CONDENAR:
a) o acusado M. R. M. , já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, por seis vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
b) o acusado F. D. A., já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, por seis vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e III, do CP), e, ainda, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Condeno os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais, pois vencidos (art. 804, do Código de Processo Penal), sendo inviável o deferimento da justiça gratuita, pois ausente comprovação da hipossuficiência.
Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, posto que responderam ao processo soltos, e notadamente, diante da ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Não resignado, os réus interpuseram apelação (evento 276, APELAÇÃO1). Em suas razões, requereram: 1) a absolvição por atipicidade da conduta por mero inadimplemento fiscal; 2) a absolvição por ausência de dolo e contumácia delitiva; 3) a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa; 4) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; 5) o afastamento da continuidade delitiva; e 6) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal (evento 19, RAZAPELA1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 22, CONTRAZAP1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 25, PROMOÇÃO1).
VOTO
1 Absolvição
Pugnam os apelantes pela absolvição por atipicidade da conduta, sob o fundamento da ausência de dolo, por tratar-se de mera inadimplência fiscal, bem como por inexigibilidade de conduta diversa.
Todavia, razão não lhes assiste.
Dispõem os arts. 1º e 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, verbis:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
[...]
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Verifica-se que o presente feito trata unicamente do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, que "é de natureza formal e prescinde de esgotamento na via administrativa e constituição definitiva do crédito tributário para que possa ser oferecida denúncia criminal" (TJSC, Apelação Criminal n. 5000035-95.2021.8.24.0032, rel. Des. Sérgio Rizelo, deste Órgão Fracionário, j. em 08.11.2022).
E do Superior , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-08-2023).
Dessarte, deve ser mantida a pena fixada no primeiro grau de jurisdição.
4 Substituição da pena
No que tange ao pleito de aplicação do benefício previsto no art. 44 do Código Penal, melhor sorte não alcança aos apelantes.
Para a concessão da substituição, mister que o condenado preencha todos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal, verbis:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
In casu, não obstante a pena cominada seja inferior a quatro anos, os réus não preenchem os requisitos do inciso III do art. 44 (CP), visto que as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) foram consideradas negativas.
Dessarte, a pretensão não merece ser acolhida.
5 Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.
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Documento:6995194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5039171-13.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA. APROPRIAÇÃO DE ICMS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, BEM EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA REFUTADA. CRIME FORMAL. DOLO DE APROPRIAÇÃO EVIDENCIADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EVENTUAIS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO EXIGIDA PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "B" DO CÓDIGO PENAL EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO APLICAÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. AÇÃO ESPERADA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE NÃO CONFIGURADA. REPRIMENDAS INTERMEDIÁRIAS MANTIDAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE SEIS INFRAÇÕES EM CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM ESTIPULADO DE ACORDO COM O NÚMERO DE CRIMES. FRAÇÃO MÁXIMA (1/2) ADEQUADA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA INALTERADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE INDICAM A INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido o Desembargador SÉRGIO RIZELO, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5039171-13.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO, CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO.
Com a devida vênia, voto pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por entender que, mesmo diante da presença de mau antecedente (Evento 251 e 252), a medida é suficiente (CP, art. 44, III).
A condenação anterior, que gera a circunstância judicial negativa, decorreu da prática do mesmo delito de omissão no recolhimento de ICMS, referente aos meses de maio de 2016 a novembro de 2019 (processo 5046060-51.2021.8.24.0038/SC, evento 1, DOC1).
O presente feito cuida de sonegação perpetra entre março e setembro de 2020 (evento 1, DOC1).
Ou seja, entre a última sonegação de lá e a primeira daqui, há um intervalo de três meses e, na verdade, o que se tem, aparentemente, são crimes continuados - o que deve ser alvo de apreciação definitiva pelo Juízo da Execução - que somente assim não foram reconhecidos porque particularidades (especialmente a data de entrega das declarações pelo contribuinte e os parcelamentos) levaram ao oferecimento de duas denúncias e processos diversos que tramitaram separadamente e em tempo distintos (a denúncia deste feito foi oferecida em 20.9.23 e aquela Ação Penal sentenciada em 6.3.23, de modo que não houve possibilidade de reunião).
Por tal razão, ainda que concorde com a imposição do regime inicialmente semiaberto (CP, art. 33, § 3º), creio que deva ser dada aos Apelantes a oportunidade de terem a pena substituída por prestação de serviços à comunidade, tal qual ocorreu na condenação anterior, evitando a privação imediata da liberdade.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
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