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Decisão 5039264-05.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5039264-05.2025.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 16-6-2016).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7241529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039264-05.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO   Adoto o relatório da sentença, in verbis:  E. M. ajuizou a presente ação de cunho cominatório e condenatório contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.., alegando, em suma, que o réu descumpriu a determinação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi notificada previamente do registro do seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que lhe trouxe infortúnios de ordem moral. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu, em suma, a inexistência de ato ilícito.

(TJSC; Processo nº 5039264-05.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 16-6-2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039264-05.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO   Adoto o relatório da sentença, in verbis:  E. M. ajuizou a presente ação de cunho cominatório e condenatório contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.., alegando, em suma, que o réu descumpriu a determinação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi notificada previamente do registro do seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que lhe trouxe infortúnios de ordem moral. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu, em suma, a inexistência de ato ilícito. Réplica no evento 21. Vieram os autos conclusos.   O conteúdo do dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.   Inconformado, o autor apela (29.1) . Defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilicitude da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a devida notificação prévia e, consequentemente, determinada a exclusão do apontamento e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz, inicialmente, que teve seu nome indevidamente incluído na coluna de débitos em vencido do SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, por dívida contraída junto ao banco recorrido, sem que houvesse prévia notificação. Sustenta que tal ausência de comunicação violou o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, na Resolução CMN nº 5.037/22 e no art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, resultando em grave abalo psicológico, dado que foi impedida de realizar compras para sua família por conta da restrição. Alega, ainda, que o entendimento esposado na sentença recorrida desconsidera o caráter restritivo do SCR, o qual, conforme precedentes do STJ (REsp 1099527/MG e REsp 1365284/SC), possui natureza de banco de dados que influencia diretamente no acesso ao crédito pelos consumidores. Defende, portanto, que o SCR deve obedecer às normas consumeristas, incluindo o dever de prévia notificação. Afirma que a ausência dessa comunicação enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto, conforme orientação firmada pelo STJ (AgInt no AREsp 1501927/GO). Cita, ademais, julgados do TJRS e TJSC que reconhecem o dever de indenizar em casos de inscrição no SCR sem prévia notificação, arbitrando-se indenizações em montantes entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00. Argumenta que, no presente caso, o dano moral deve ser fixado em valor não inferior a R$ 40.000,00, em atenção ao critério bifásico de fixação da indenização por danos morais, conforme doutrina e jurisprudência do STJ (REsp 1.608.573/RJ). Contrarrazões no ev. 36. É o relatório.    Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.   O recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento. Contudo, adianta-se, sem razão.  Cuidando-se do Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, a obrigação de envio de informações a este banco de dados pelas instituições financeiras está sedimentado, atualmente, pela Resolução 5.037 de 29/9/2022 do BACEN. Com isso dito, em que pese o SCR não se cinja propriamente em um rol de inadimplentes, sua natureza de cadastro público o equipara aos órgãos de proteção ao crédito, de maneira que eventual anotação de dívida inexistente (ou seja, de prestação defeituosa de informação pela financeira) é apta a macular a imagem do consumidor e, assim, a atrair responsabilidade indenitária decorrente de prejuízo in re ipsa. Isto é, "(...) por mais que o Sistema Central de Risco de Crédito (SCR) não seja equivale aos cadastros de inadimplentes - como o serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Serasa -, possui natureza restritiva, dado que a existência de informação desabonadora em seus registros certamente acarretará maior dificuldade de acesso ao crédito pelo consumidor. (...)" (TJSC, Apelação n. 0301244-56.2019.8.24.0073, do , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-7-2021). Por isso, a Corte de Cidadania já decidiu que o dito instrumento se trata de "instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor" (STJ, AgInt no AREsp n. 851.585/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16-6-2016). E, em sentido semelhante, também já se decidiu: 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumidopelas instituições na decisão de tomada de crédito. [...] (STJ, REsp 1365284/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2014). RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18-9-2014, DJe 21-10-2014). Outrossim, desta Corte, extrai-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE SUPERIOR E NESTE TRIBUNAL DE QUE O SCR POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO, NA ORIGEM, EM R$ 15.000,00. QUANTIA AQUÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. POR OUTRO LADO, INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSIÇÃO INTEGRAL DA VERBA AO RÉU. SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5007199-27.2019.8.24.0018, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2022, grifou-se). É preciso ponderar, no entanto, que, pela qualidade de banco de dados que enleia o SCR, eventuais anotações de débitos não quitados não serão, após seu pagamento, suprimidas – havendo apenas prestação de nova informação, pela instituição financeira credora, do correspondente adimplemento. Com efeito, "o SCR é banco de dados, de modo que, mesmo que quitada a dívida, a anotação ainda constará nas consultas que utilizarem, como data de referência, a época de inadimplência, uma vez que, ao contrário dos típicos cadastros de proteção ao crédito, possui cunho histórico, refletindo a situação contratual das partes referente à data pesquisada" (TJSC, Apelação n. 5013775-88.2023.8.24.0020, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023). Por outro lado, embora o SCR seja equiparado aos órgãos de proteção ao crédito quanto à prestação de informações equivocadas, a ele não se aplica o regramento do art. 43, §2º, do CDC, porquanto sua existência e razão de ser não decorre de relação privada, mas precipuamente de fiscalização do Banco Central. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 08-04-2021).  É dizer, pela ótica consumerista, esta obrigação de informação recairia sobre o responsável pelo cadastro protetivo, e não sobre o credor (Súmula 359, STJ) – providência que, no entanto, diante da natureza meramente fiscalizatória do sistema, é inaplicável ao caso em apreço. É o que já entendeu esta Corte: CIVIL - SCR - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO 1 Conforme noção cediça, "pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes" (REsp. n. 849.233/MT, Min. Hélio Quaglia Barbosa). 2 Afinal, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (STJ, Súm. n. 359). 3 Ademais, "a partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil" (REsp 1626547/RS, Minª. Regina Helena Costa). Assim, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser imposta ao cadastro SCR, que decorre do SISBACEN. (TJSC, Apelação n. 5003949-17.2021.8.24.0082, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022). Tem razão o apelante ao mencionar que há previsão expressa sobre o dever de informação prévio na Resolução n. 5.037/2022 do BACEN, competindo à instituição financeira informar ao consumidor sobre o repasse dos dados de suas operações: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Art. 14. As instituições remetentes de informações ao Banco Central do Brasil devem identificar, na forma determinada por aquela Autarquia, as operações que, na data-base de remessa, apresentem atraso igual ou superior a sessenta meses. A despeito disso, porém, esta Corte compreende que eventual descumprimento de tal providência, porquanto imposta pelo Banco Central, não se equipara à notificação prévia que se exige dos órgãos mantenedores, o que, quando muito, implicaria simples ilícito administrativo – circunstância inábil a encerrar abalo moral indenizável, mas apenas em penalização pela própria entidade. Neste sentido, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). SISTEMA MÚLTIPLO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS BANCOS DE DADOS. ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 43, § 2º, DO CDC. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR, CONSOANTE SÚMULA N. 359 DO STJ. INFRIGÊNCIA AO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017 QUE SOMENTE PODE CAUSAR REPRIMENDA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE, UNICAMENTE, DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023, grifou-se). E, ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003601-46.2024.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5005123-54.2024.8.24.0018, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025 e; TJSC, Apelação n. 5005364-28.2024.8.24.0018, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024. Frente a este contexto, tem-se que o reclamo não reúne condições de êxito, mantendo-se incólume o decisum objurgado.  Por derradeiro, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno em Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, julgado em 04/04/2017, sob relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze), fixa-se honorários recursais, em favor do causídico da parte ré, no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa,  a serem acrescidos aos honorários fixados em sentença, consoante art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, todavia, que sua exigibilidade remanesce suspensa, pois a parte autora/apelante litiga sob o auspício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).     Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, fixando honorários recursais, cuja exigibilidade remanesce suspensa.  Publique-se. Intime-se.        assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241529v2 e do código CRC 55132037. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:29     5039264-05.2025.8.24.0038 7241529 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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