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Decisão 5039270-28.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5039270-28.2023.8.24.0023

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7269872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039270-28.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Esta ação visava a manutenção dos serviços prestados pela empresa ré em virtude do Contrato n. 393/2018, para as unidades da Secretaria de Estado da Saúde. As partes concordam, em suas manifestações, que houve, até mesmo antes da sentença, a perda do objeto da ação, pelo exaurimento do contrato e do conteúdo contratual, e que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Afinal, a questão relativa ao reequilíbrio econômico-financeiro do dito contrato, por sua vez, é discutida tão somente em ação proposta pela ré nos autos n. 5091541-48.2022.8.24.0023.

(TJSC; Processo nº 5039270-28.2023.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039270-28.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Esta ação visava a manutenção dos serviços prestados pela empresa ré em virtude do Contrato n. 393/2018, para as unidades da Secretaria de Estado da Saúde. As partes concordam, em suas manifestações, que houve, até mesmo antes da sentença, a perda do objeto da ação, pelo exaurimento do contrato e do conteúdo contratual, e que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Afinal, a questão relativa ao reequilíbrio econômico-financeiro do dito contrato, por sua vez, é discutida tão somente em ação proposta pela ré nos autos n. 5091541-48.2022.8.24.0023. Nessas hipóteses, de ausência de objeto tutelável, arca com honorários a parte que deu causa à demanda, nos termos do Código de Processo Civil:  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Aqui, tenho que o Estado de Santa Catarina deu causa ao imbróglio a ponto de levar à propositura de uma demanda estritamente com o intuito de prorrogar um contrato. É importante que se diga, diferente do que manifesta o ente público, que a parte ré não ameaçou encerrar o contrato antes do termo final; tão somente deixou de aceitar a prorrogação da avença nos termos propostos em regime excepcional, por entender que lhe era desfavorável (Evento 1, Anexo 9). O Estado de Santa Catarina então ajuizou esta demanda, após o vencimento contratual, no escopo, como dito, de forçar a ré a manter-se no contrato até que fosse possível contratar o serviço essencial com terceiro, alegando que não houve tempo hábil. Ocorre que a situação de desamparo, motivo desta ação, aconteceu por culpa exclusiva do Estado de Santa Catarina. E isso já foi muito bem analisado pelo Juiz de Direito ao indeferir o pedido liminar em tutela provisória antecedente (Evento 17): 2. Conforme constou da decisão referente ao evento 9, a execução do contrato n. 393/2018 já fora objeto de apreciação judicial nos autos n. 5005230-25.2020.8.24.0023.  No processo referido, as partes celebraram acordo em audiência, no dia 12/08/2020, para prorrogação do contrato e regularização da documentação técnica nos seguintes termos:  (1) Que acordam com a prorrogação da vigência do contrato, nos termos da minuta de termo aditivo elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde no evento 86, com as alterações propostas nos itens 2.1 e 2.2 da manifestação da ré no evento 93, com as quais já concordou o Estado em sua manifestação no evento 99, a saber: alteração, no item 1.6, para que em lugar de “2º termo aditivo” conste “1º termo aditivo”; acréscimo do item 4.1.1, com a redação proposta pela empresa no evento 93; (2) Que acordam ainda com o seguinte: a) os pagamentos relativos aos serviços prestados até o momento pela empresa, sob o abrigo da decisão liminar proferida nestes autos, serão realizados pelo Estado no prazo de até 30 dias, contados da data da entrega das notas fiscais correspondentes; b) as notas poderão ser entregues, para maior agilidade, na Superintendência Hospitalar da SES, Rua Esteves Júnior, n. 160, 11º andar, aos cuidados de Cristiano, Gerente de Contratos, que se encarregará do seu encaminhamento administrativo; c) os pagamentos dos serviços a serem executados a partir desta data serão realizados nos termos pactuados no contrato original; d) que a documentação técnica relativa aos equipamentos já modernizados será entregue no prazo de 30 dias, contados desta data; e) que a documentação técnica relativa aos demais equipamentos, não submetidos à modernização, será recomposta e entregue ao Estado no prazo de 60 dias, contados desta data (autos 5005230-25.2020.8.24.0023/SC, evento 122).  Ao ser intimado para informar quais providências foram adotadas após a formalização do acordo judicial mencionado, o Estado de Santa Catarina informou na petição referente ao evento 15 que houve descumprimento dos termos do acordo pela contratada, que não apresentou a documentação técnica completa, o que ensejou a aplicação de penalidade na esfera administrativa por meio do processo SES 98309/2022.  O descumprimento do acordo celebrado em 12/08/2020 deveria ter sido perseguido em procedimento de cumprimento de sentença nos autos n. 5005230-25.2020.8.24.0023, mas o Estado se manteve inerte.  Além disso, o Estado de Santa Catarina teve o prazo de 21 meses para contratar outra prestadora com capacidade técnica para aferir as condições dos equipamentos e possibilitar a confecção da documentação necessária para elaboração do termo de referência para promover nova licitação do prestador do serviço. No entanto, não adotou tais providências.   Sem a adoção de alguma dessas providências, o Estado não poderia realizar a licitação, fato de que já tinha ciência quando ajuizou a ação anterior, em que celebrado o acordo referido.  Mesmo ciente das consequências da sua omissão, manteve-se inerte na esperança de conseguir a prorrogação do contrato com a atual prestadora, embora o contrato já tenha há muito expirado, sem, portanto, qualquer amparo legal. Na ausência de amparo legal, pede amparo judicial, olvidando, aparentemente, que ao judiciário só incumbe a aplicação da lei, não remediar a ilegalidade causada pela inércia da parte.  Para a contratação emergencial, a parte autora certamente terá dificuldades para encontrar justificativas, pois a situação irregular perdura há quase 2 anos. A necessidade de busca das informações necessárias ao lançamento do procedimento licitatório já era então conhecida, tanto que foram objeto do acordo celebrado. Ou seja, não realizada a licitação, não pode o Estado justificar situação emergencial que decorre da sua própria inércia.  Do mesmo modo, não pode o juízo determinar a manutenção de contrato de forma ilegal, tendo em vista que ninguém pode ser obrigado a contratar. Como é cediço, a formação de qualquer contrato (público ou privado) depende da manifestação de vontade das partes contratantes. A bilateralidade, inclusive, é o que diferencia os contratos dos atos administrativos, tendo em vista que estes dependem apenas da manifestação unilateral da administração.  Com efeito, embora seja possível, em determinadas hipóteses a prorrogação dos contratos, é certo que ela deve ser consensual e não pode ser imposta pela Administração, salvo raras exceções. Nesse aspecto, "o TCU tem exigido que toda e qualquer prorrogação contratual observe, no mínimo, as seguintes exigências: a) existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; c) interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; d) vantagem da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; e) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; e f) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado" (Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Licitações e Contratos Administrativos, Método, 4ª ed., p. 241 - grifou-se).  No presente caso, a negativa da parte ré, sua manifestação expressa da vontade de NÃO contratar, era conhecida pelo Estado desde 30/03/2023 (evento 1, anexo 9, p. 200). Na ocasião, a contratada justificou que o preço não era praticável e que deveria ser reajustado.  É certo que já decidi no sentido por impor a continuidade de serviços essenciais por empresa contratada pelo Estado, nos autos do processo n. 5011595-61.2021.8.24.0023. Contudo, a situação a que se refere aquela decisão guarda diferenças significativas com a presente. Naquele caso, referente à prestação de serviço de telefonia, já havia sido concluída a licitação e o início da prestação do serviço pela empresa vencedora da licitação dependia apenas da ultimação de procedimentos técnicos necessários à portabilidade da linha telefônica.  Havia um prazo definido para a conclusão desses procedimentos e, evidentemente, até que concluídos, até que realizada a portabilidade, é evidente que o serviço não poderia ser prestado por nenhuma outra empresa senão pela empresa ré, contratada também em caráter emergencial até a realização da licitação.  No caso presente, contudo, não há nenhuma indicação de que se trate de serviços que somente possam ser prestados pela ré. No caso precedente, a interrupção da prestação pela ré implicaria a indisponibilidade da comunicação telefônica.  Aqui, a não realização do serviço de manutenção preventiva e corretiva nos geradores de vapor saturado e geradores de água quente pela ré somente implica a necessidade de que se procure outro prestador para fazê-lo. Ou seja, além de poder contratar prestador para confeccionar a documentação técnica necessária para o termo de referência - para o que o autor também teve 2 anos, sem qualquer iniciativa nesse sentido - o Estado poderia contratar por meio de licitação a compra de novas caldeiras, mas foi omisso nesse ponto também, já pela terceira vez.  Além disso, vale também destacar que aqui já não se trata de renovação de contrato. O contrato, afinal, já teve sua vigência expirada no dia 30/04/2023. Imagine-se que o Estado tivesse diligenciado, como lhe competia, na busca de uma outra empresa do ramo com vistas à contratação emergencial e essa outra empresa escolhida, consultada, tivesse respondido negativamente à proposta contratual. Não parece que seria possível impor-lhe uma obrigação de contratar. O Estado teria que procurar alguma outra empresa interessada.  O que não pode é manter-se inerte, sem adequado planejamento e ação, e agora alegar surpresa para, valendo-se da própria demora, exigir da empresa a celebração de um novo contrato. Ou, pior, pedir ao Judiciário que imponha à empresa uma obrigação de prestar serviços sem fundamento em lei ou no contrato, já encerrado.  Como se vê, o Estado de Santa Catarina teve prazo mais que suficiente para contratar outra prestadora para aferir as condições dos equipamentos e possibilitar a confecção da documentação necessária para elaboração do termo de referência para promover outra licitação. Todavia, permaneceu inerte.  Logo, não se trata de situação nova para a Fazenda Pública, uma vez que já tinha ciência da ausência de documentação, diga-se, imprescindível, desde 2020, no entanto, deixou de tomar as atitudes necessárias para sua obtenção. Vale dizer: o Estado de Santa Catarina foi quem deu causa à situação de desamparo administrativo, que em última análise buscou remediar por meio do litígio. Além do mais, independente de ter a parte ré razão quanto ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato (que não é objeto desta ação), o fato é que o Estado de Santa Catarina sabia, havia dois anos, que a empresa não tinha intenção de continuar o contrato naqueles termos. Ou seja, evidente que o ente público deveria ter tomado uma posição e adotado as providências cabíveis para garantir a continuidade do serviço, inclusive por meio de outro prestador, se fosse o caso. Portanto, extinta a ação sem resolução do mérito e inexistindo dúvida de que o Estado de Santa Catarina deu causa à propositura da demanda, deve arcar com as verbas de sucumbência. Ante o exposto, com amparo no art. 932, I e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da ré, que fixo no valor de R$ 5.000,00. O ente público é isento de custas. Publique-se. Intimem-se. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269872v6 e do código CRC c2156486. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 13/01/2026, às 13:49:50     5039270-28.2023.8.24.0023 7269872 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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