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Decisão 5039310-11.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5039310-11.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

Órgão julgador: Turma, DJe 27-09-2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7020312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5039310-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO L. M. opôs embargos de declaração (evento 28, EMBDECL1) ao aresto do evento evento 21, RELVOTO1. Alegou que o processo administrativo que embasou a CDA é nulo por ausência de trânsito em julgado; que o ato administrativo que segregou os períodos não está devidamente fundamentado, violando o art. 50 da Lei n. 9.784/1999; que a reclamação apresentada abrange todas as notificações fiscais lavradas, não podendo ser tratada de forma fragmentada, sob pena de violação ao art. 151, III, do CTN; que há violação ao art. 145 do CTN, pois o lançamento deve ser tratado como ato administrativo uno, passível de revisão integral; que a CDA é nula por ausência de requisito de validade; que há violação aos princí...

(TJSC; Processo nº 5039310-11.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: Turma, DJe 27-09-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7020312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5039310-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO L. M. opôs embargos de declaração (evento 28, EMBDECL1) ao aresto do evento evento 21, RELVOTO1. Alegou que o processo administrativo que embasou a CDA é nulo por ausência de trânsito em julgado; que o ato administrativo que segregou os períodos não está devidamente fundamentado, violando o art. 50 da Lei n. 9.784/1999; que a reclamação apresentada abrange todas as notificações fiscais lavradas, não podendo ser tratada de forma fragmentada, sob pena de violação ao art. 151, III, do CTN; que há violação ao art. 145 do CTN, pois o lançamento deve ser tratado como ato administrativo uno, passível de revisão integral; que a CDA é nula por ausência de requisito de validade; que há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; que o acórdão não se pronunciou expressamente sobre esses dispositivos legais, impedindo o controle pelas instâncias superiores; e que as Súmulas 282, 356 e 211 do STF e STJ exigem manifestação expressa sobre os pontos omissos para viabilizar recurso extraordinário ou especial. Requer-se o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e permitir o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. A parte adversa apresentou resposta (evento 33, CONTRAZ1). Vieram conclusos os autos. VOTO Os embargos são tempestivos e devem ser recebidos. Passa-se à análise das suas razões. Alegou o embargante que o processo administrativo que embasou a CDA é nulo por ausência de trânsito em julgado; que o ato administrativo que segregou os períodos não está devidamente fundamentado, violando o art. 50 da Lei n. 9.784/1999; que a reclamação apresentada abrange todas as notificações fiscais lavradas e não pode ser tratada de maneira fragmentada, sob pena de violação ao art. 151, III, do Código Tributário Nacional; que há violação ao art. 145 do CTN, pois o lançamento deve ser tratado como ato administrativo uno, passível de revisão integral; e que a decisão embargada foi omissa quanto a esses e outros pontos. Em verdade, faltou abordar na decisão embargada os argumentos de que o ato administrativo em que se segregaram os períodos não está devidamente fundamentado; de que a reclamação não pode ser tratada de maneira fragmentada; e de que o lançamento deve ser passível de revisão integral. Passa-se a abordar esses pontos para suprir a omissão. O próprio embargante esclarecera em seu agravo de instrumento (e o faz novamente nos embargos de declaração) que "a segregação dos períodos fiscais foi realizada apenas para possibilitar a adesão ao programa de parcelamento Recupera+". Logo, ele conhece perfeitamente o fundamento com base no qual o lançamento foi objeto de duas notificações distintas, e mais: foi para lhe dar a oportunidade de obter benefício fiscal. É contraditório, assim, queixar-se de que não houve fundamentação, pois não só o motivo é conhecido como lhe é favorável.  Ademais, a "fragmentação" não impede a revisão integral do lançamento, tampouco obsta à interposição de recurso que permita obter os efeitos do art. 151, III, do CTN: apenas obriga o contribuinte, que recebeu duas notificações, a recorrer em ambas. Logo, subsiste o que já se apontou na decisão embargada: conforme exposto pelo próprio embargante, os débitos fiscais apurados no PAF n. 2300000175813 foram desdobrados em duas notificações fiscais, quais sejam, as de números n. 2400000081625 e 2400000082200; a segunda delas deu origem à certidão de dívida ativa n. 240013717270, exigida na execução fiscal em exame; e a parte havia interposto recurso administrativo apenas no procedimento aberto pela primeira. É irrelevante que as duas notificações tenham origem no mesmo PAF, ou que a mesma defesa oposta no recurso contra uma delas pudesse, segundo o agravante, ser igualmente levantada contra a outra: o fato é que contra o débito tratado na notificação n. 2400000082200 não foi interposto recurso, de modo que não cabe invocar o art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Quanto às demais alegações dos embargos, ale citar, da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - DESNECESSIDADE ATUALMENTE DE EMBARGOS PARA TAL FIM.  Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações. Além do mais, o art. 1.025 do CPC traz o "prequestionamento implícito".  No caso, os aspectos abordados no julgado foram postos com clareza, não havendo negativa de vigência a nenhum dos dispositivos legais aventados pelos embargantes. Há, na verdade, pura insurgência com o julgamento posto - mas essa discordância, se for o caso, deverá realmente ser levada à superior análise das instâncias ascendentes.  Embargos de declaração desprovidos.  (TJSC, Apelação n. 5103195-66.2021.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023). De resto, "'Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento' (TJSC, Embargos de Declaração n. 4008910-46.2016.8.24. 0000, da Capital, 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 31/05/2019)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300124-15.2017.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019), até porque há prequestionamento implícito "quando o Tribunal de origem, sem indicar dispositivo legal, emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp n. 1.795.892/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27-09-2019). Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração para complementar a fundamentação do aresto embargado, sem efeito infringente. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020312v4 e do código CRC f051cb70. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:12:07     5039310-11.2025.8.24.0000 7020312 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7020313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5039310-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE SOBRE O DÉBITO PENDE O JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DESDOBRAMENTO DE DÍVIDAS FISCAIS ORIUNDAS DE UM MESMO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO EM DUAS NOTIFICAÇÕES DISTINTAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APENAS  A UMA DELAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRATADA NA OUTRA. AFIRMAÇÃO DE QUE A DEFESA APRESENTADA NUM PROCESSO ADMINISTRATIVO APROVEITARIA AO DEVEDOR QUANTO À OUTRA DÍVIDA, ANTE A ORIGEM COMUM. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO RELATIVO AO CRÉDITO FISCAL EXEQUENDO. AGRAVO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO.  OBJEÇÃO DE QUE O DESDOBRAMENTO DO LANÇAMENTO EM DUAS NOTIFICAÇÕES NÃO FOI FUNDAMENTADO. OMISSÃO NO ARESTO. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. AFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO RECORRENTE DE QUE O DESDOBRAMENTO SERVIA PARA LHE PERMITIR O PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS. MOTIVO CONHECIDO E FAVORÁVEL AO DEVEDOR. ATO QUE, DE RESTO, NÃO CERCEAVA A DEFESA NEM IMPEDIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA NOTIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO INFRINGENTE.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para complementar a fundamentação do aresto embargado, sem efeito infringente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020313v3 e do código CRC fc97b25b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:12:06     5039310-11.2025.8.24.0000 7020313 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5039310-11.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO EMBARGADO, SEM EFEITO INFRINGENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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