RECURSO – direito civil. apelação cível. desconto em benefício previdenciário. dano moral. honorários de sucumbência. parcial provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a repetição do indébito da forma dobrada e condenou a associação ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização fixado é proporcional ao dano sofrido; e, (ii) saber se devem ser majorados os honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
4. Esta Câmara, em regra, fixa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais nas hipóteses em q...
(TJSC; Processo nº 5039330-30.2025.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7059479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5039330-30.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. C. D. O. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Rafael Germer Conde, que, na "ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais", proposta em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos inicialmente formulados, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
3. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar a inexistência do negócio jurídico alegadamente celebrado entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos dele supostamente decorrentes, lançados sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”;
b) Condenar a parte requerida à restituição, em favor da parte autora, de forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa Selic, observada a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da data do evento danoso;
c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, observada, igualmente, a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme previsto no artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar do início do evento danoso.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que promova o imediato cumprimento da presente decisão, determinando-se a cessação dos descontos incidentes sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, em observância ao julgado.
Ressalta-se que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, de acordo com a Súmula n.º 326 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5039330-30.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
ementa: direito civil. apelação cível. desconto em benefício previdenciário. dano moral. honorários de sucumbência. parcial provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a repetição do indébito da forma dobrada e condenou a associação ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização fixado é proporcional ao dano sofrido; e, (ii) saber se devem ser majorados os honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
4. Esta Câmara, em regra, fixa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que o desconto indevido em benefício previdenciário supera 10% da verba mensal percebida.
5. No caso concreto, contudo, o comprometimento limitou-se a aproximadamente 3% do benefício auferido, circunstância que evidencia menor gravidade do abalo anímico e impunha à autora o ônus de demonstrar situação excepcional apta a justificar a majoração da verba, o que não ocorreu.
6. Ausente prova de repercussão mais severa na esfera pessoal ou patrimonial da parte autora, mantém-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar adequada, proporcional e suficiente às funções compensatória e pedagógica da condenação.
7. Os honorários devidos ao procurador da recorrente devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da causa, uma vez que a condenação e o proveito econômico obtido são irrisórios.
8. Diante da simplicidade da causa, ao tempo de tramitação da ação e ao trabalho desenvolvido pelo causídico, é proporcional e razoável a fixação dos honorários devidos pela parte ré em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários de sucumbência arbitrados em favor do procurador da autora.
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A; CC, art. 944.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para majorar os honorários de sucumbência arbitrados em favor do patrono da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059480v8 e do código CRC 99bdd1ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:14:46
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5039330-30.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas